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  Lei n.º 120/2019, de 19 de Setembro
  MECANISMOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS EM MATÉRIA FISCAL NA UNIÃO EUROPEIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece mecanismos para a resolução de litígios que envolvam as autoridades competentes de Portugal e de outros Estados-Membros da União Europeia em resultado da interpretação e aplicação de acordos e convenções internacionais para evitar a dupla tributação de rendimentos, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1852, do Conselho, de 10 de outubro de 2017
_____________________
  Artigo 17.º
Custos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e salvo acordo em contrário entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, são repartidos equitativamente entre o Estado Português e esses outros Estados-Membros os seguintes custos:
a) Despesas das personalidades independentes, cujo montante deve ser equivalente à média dos montantes habitualmente reembolsados aos altos funcionários do Estado Português e dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio; e
b) Honorários das personalidades independentes, quando aplicável, os quais não devem exceder mil euros por pessoa, por cada dia de reunião da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios em que participem.
2 - Os custos incorridos pelos interessados não são reembolsados.
3 - Mediante acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, a totalidade dos custos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são suportados pelo interessado, nos casos em que este apresente:
a) Uma comunicação de desistência da reclamação, conforme previsto no artigo 6.º; ou
b) Um pedido nos termos do artigo 10.º, na sequência de uma rejeição da reclamação pela autoridade competente nacional, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º, ou por autoridade competente de outro Estado-Membro envolvido no litígio, e a Comissão Consultiva decida que essa autoridade competente tinha motivos fundamentados para rejeitar essa reclamação.

  Artigo 18.º
Informações, elementos de prova e audiências
1 - Para efeitos do procedimento a que se refere o artigo 10.º, os interessados podem fornecer à Comissão Consultiva ou à Comissão Alternativa de Resolução de Litígios quaisquer informações, elementos de prova ou documentos que possam ser relevantes para a decisão, quando a autoridade competente nacional assim o acorde com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
2 - A autoridade competente nacional e os interessados devem ainda fornecer todas as informações, elementos de prova e documentos solicitados pela Comissão Consultiva ou pela Comissão Alternativa de Resolução de Litígios.
3 - Não obstante o disposto no número anterior, a autoridade competente nacional não é obrigada a fornecer informações à Comissão Consultiva ou à Comissão Alternativa de Resolução de Litígios quando se verifique algumas das seguintes circunstâncias:
a) A obtenção das informações requeridas exija que sejam tomadas medidas administrativas contrárias ao direito nacional;
b) As informações requeridas não possam ser obtidas nos termos do direito nacional;
c) As informações requeridas respeitem a um segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional ou a um processo comercial;
d) A divulgação das informações requeridas seja contrária à ordem pública.
4 - Os interessados comparecem ou fazem-se representar perante a Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios:
a) Sempre que tal seja solicitado pelo órgão de resolução de litígios;
b) A seu pedido, com o consentimento da autoridade competente nacional e das autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
5 - As personalidades independentes e quaisquer outros membros de uma Comissão Consultiva ou de uma Comissão Alternativa de Resolução de Litígios estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional, nos termos do direito nacional, no que respeita às informações de que tenham conhecimento na sua qualidade de membros de uma dessas Comissões.
6 - Os interessados e, quando aplicável, os seus representantes, devem comprometer-se a tratar como confidenciais as informações e documentos de que tenham conhecimento durante os procedimentos previstos na presente lei, devendo apresentar uma declaração para este efeito à autoridade competente nacional.
7 - O incumprimento da obrigação de sigilo estabelecida no presente artigo consubstancia um ilícito previsto e punível nos termos dos artigos 91.º e 115.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
8 - A autoridade competente nacional notifica à Comissão Europeia as medidas adotadas para sancionar as infrações à obrigação de sigilo estabelecida no presente artigo.

  Artigo 19.º
Emissão de parecer
1 - A Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios emite o seu parecer por escrito tendo por base as disposições aplicáveis do direito nacional, bem como as disposições do acordo ou convenção internacional a que se refere o artigo 1.º que se deva aplicar à questão litigiosa.
2 - O parecer a que se refere o número anterior é adotado pela Comissão Consultiva ou pela Comissão Alternativa de Resolução de Litígios por maioria simples dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade, quando essa maioria não possa ser alcançada.
3 - O presidente envia o parecer da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, notificando a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio no prazo de seis meses a contar da data em que aquela Comissão tenha sido constituída.
4 - Não obstante o disposto no número anterior, caso a Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios considere que, dada a complexidade da questão litigiosa, necessita de mais de seis meses para emitir parecer, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período adicional de três meses.
5 - A Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios informa a autoridade competente nacional, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio e os interessados da prorrogação a que se refere o número anterior.

  Artigo 20.º
Decisão definitiva
1 - No prazo de seis meses a contar da data da notificação do parecer da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, a autoridade competente nacional deve chegar a acordo com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio relativamente à forma de resolver a questão litigiosa.
2 - O acordo obtido entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio pode consistir numa decisão que se afaste do parecer da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios.
3 - Na ausência de acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, a autoridade competente nacional fica vinculada ao parecer da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios que lhe foi notificado.
4 - A decisão definitiva sobre a resolução da questão litigiosa é notificada, de imediato, ao interessado pela autoridade competente nacional.
5 - Decorridos 30 dias a contar da data em que a decisão definitiva tenha sido tomada sem que a mesma tenha sido notificada a um interessado, residente para efeitos fiscais em Portugal, este pode interpor recurso, por via administrativa ou judicial, a fim de obter uma decisão definitiva.
6 - A decisão definitiva a que se referem os números anteriores é vinculativa, aplicando-se somente ao caso concreto a que respeita.
7 - A decisão definitiva a que se referem os números anteriores é aplicada na condição de o interessado ou interessados a aceitarem e renunciarem ao direito a qualquer outra via de recurso administrativa ou judicial prevista no direito nacional ou no direito interno dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, quando aplicável, no prazo de 60 dias a contar da data em que essa decisão lhes tenha sido notificada.
8 - Nas situações em que, como consequência da decisão definitiva, a tributação deva ser alterada, a execução dessa decisão é concretizada nos termos do direito nacional, independentemente dos prazos aí previstos, salvo quando o tribunal competente nacional determine, tendo em consideração os critérios estabelecidos no artigo 11.º, que houve falta de independência.
9 - Na falta de aplicação da decisão definitiva nos termos do número anterior, o interessado pode recorrer ao tribunal competente nacional para que esta seja executada.

  Artigo 21.º
Publicação da decisão definitiva
1 - A autoridade competente nacional pode acordar com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio a publicação na íntegra da decisão definitiva a que se refere o artigo anterior, caso todos os interessados a autorizem.
2 - Nos casos em que a autoridade competente nacional, alguma das autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio ou algum dos interessados não autorize a publicação na íntegra da decisão definitiva a que se refere o artigo anterior, a autoridade competente nacional publica um resumo dessa decisão.
3 - O resumo da decisão a que se refere o número anterior deve fazer menção:
a) Ao método de arbitragem utilizado;
b) À questão litigiosa e aos factos apurados;
c) À data e base legal subjacente à decisão;
d) Aos períodos de tributação e ao setor de atividade em causa;
e) Ao resultado definitivo sucintamente descrito.
4 - A autoridade competente nacional envia ao interessado o resumo a que se referem os n.os 2 e 3 antes da sua publicação.
5 - No prazo máximo de 60 dias a contar da receção do resumo, nos termos do disposto no número anterior, o interessado pode solicitar à autoridade competente nacional que não sejam publicadas informações que digam respeito a um segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional ou a um processo comercial, ou que sejam contrárias à ordem pública.
6 - A autoridade competente nacional notifica a Comissão Europeia, sem demora, do resumo a publicar nos termos dos n.os 2 a 5.
7 - A publicação da decisão definitiva ou do seu resumo é efetuada através de formulário normalizado definido por Regulamento de Execução da Comissão Europeia.

  Artigo 22.º
Relação com outros procedimentos e recursos
1 - O facto de o ato administrativo que deu origem à questão litigiosa se tornar definitivo não prejudica o recurso, por parte dos interessados, aos procedimentos previstos na presente lei.
2 - A apresentação de uma questão litigiosa para ser resolvida através de procedimento amigável ou de procedimento de resolução de litígios, nos termos dos artigos 8.º ou 10.º, respetivamente, não prejudica a abertura ou a prossecução de um processo judicial ou de um procedimento ou processo administrativo destinado à aplicação de sanções administrativas ou penais relativamente à mesma matéria.
3 - Nos casos em que o interessado tenha iniciado um processo judicial ou um procedimento ou processo administrativo relativamente à mesma questão, ao abrigo do direito nacional ou do direito interno dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, os prazos fixados no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 8.º, respetivamente, apenas começam a contar a partir da data em que a decisão proferida nesse processo judicial tenha transitado em julgado ou em que esse processo judicial ou procedimento ou processo administrativo tenha sido de outro modo definitivamente concluído ou tenha sido suspenso.
4 - Nas situações em que um tribunal nacional tenha proferido uma decisão sobre uma questão litigiosa, devem aplicar-se os seguintes procedimentos, consoante o momento de ocorrência dessa decisão judicial:
a) Sendo a decisão judicial proferida antes de a autoridade competente nacional ter chegado a acordo sobre a questão litigiosa em causa com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio no âmbito do procedimento amigável previsto no artigo 8.º, a autoridade competente nacional notifica a decisão do tribunal nacional às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, ficando o procedimento amigável extinto a partir da data dessa notificação;
b) Sendo a decisão judicial proferida antes de o interessado ter apresentado um pedido nos termos do artigo 10.º, cessa a possibilidade de aplicação dessa norma nos casos em que a questão litigiosa não tenha sido resolvida durante o procedimento amigável previsto no artigo 8.º, devendo, nestes casos, a autoridade competente nacional informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio do efeito da decisão do tribunal nacional;
c) Sendo a decisão judicial proferida após o interessado ter apresentado um pedido nos termos do artigo 10.º, é extinto o procedimento de resolução de litígios, devendo, neste caso, a autoridade competente nacional informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio e a Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios do efeito da decisão do tribunal nacional.
5 - A apresentação de uma reclamação nos termos do artigo 3.º põe termo a qualquer outro procedimento amigável ou procedimento de resolução de litígios em curso no âmbito de um acordo ou convenção internacional que esteja a ser interpretado ou aplicado relativamente à questão litigiosa.
6 - Os procedimentos amigáveis ou de resolução de litígios em curso referidos no número anterior são extintos com efeitos a partir da data da primeira receção da reclamação pela autoridade competente nacional ou por qualquer autoridade competente dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.


CAPÍTULO IV
Disposições especiais
  Artigo 23.º
Fraude fiscal, incumprimento doloso e negligência grave
1 - Não obstante o disposto no artigo 10.º, ficam excluídas do acesso ao procedimento de resolução de litígios aí previsto as questões litigiosas em que tenham sido aplicadas sanções por fraude fiscal, incumprimento doloso ou negligência grave relacionadas com o rendimento ou património objeto de ajustamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que as sanções por fraude fiscal, incumprimento doloso ou negligência grave incluem as sanções por crimes fiscais e por contraordenações fiscais graves nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
3 - Nos casos em que tenha sido iniciado um processo judicial ou um procedimento ou processo administrativo de que possa resultar a aplicação das sanções a que se referem os números anteriores e quando esse processo ou procedimento esteja em curso em simultâneo com qualquer um dos procedimentos previstos na presente lei, fica este último procedimento suspenso a partir da data em que a reclamação seja aceite e até à data do resultado definitivo desse processo ou procedimento.
4 - Nas situações abrangidas pelo disposto no número anterior, a autoridade competente nacional informa sem demora o interessado e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio da ocorrência e dos fundamentos para esta suspensão.

  Artigo 24.º
Inexistência de dupla tributação
1 - Não obstante o disposto no artigo 10.º, pode a autoridade competente nacional recusar o acesso ao procedimento de resolução de litígios caso verifique que a questão litigiosa não envolve dupla tributação internacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a questão litigiosa não envolve dupla tributação internacional, designadamente, quando elementos do rendimento ou do património não sejam tributados por um Estado-Membro em virtude de não serem incluídos na base tributável nesse Estado-Membro ou de estarem isentos de imposto ou de estarem sujeitos a uma taxa zero, apenas nos termos da legislação interna desse Estado-Membro.
3 - Nos casos abrangidos pelo disposto no n.º 1, a autoridade competente nacional informa sem demora o interessado e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio de que o acesso ao procedimento de resolução de litígios previsto no artigo 10.º foi recusado pelo facto de a questão litigiosa não envolver dupla tributação internacional.
4 - O interessado pode recorrer, por via administrativa ou judicial, da decisão da autoridade competente nacional de recusar o acesso ao procedimento de resolução de litígios nos termos do n.º 1.
5 - Nos casos em que o interessado tenha apresentado um recurso nos termos do número anterior e a decisão lhe seja favorável, o prazo fixado no n.º 1 do artigo 13.º apenas começa a contar a partir da data em que a decisão proferida nesse processo judicial tenha transitado em julgado ou em que esse processo judicial ou procedimento ou processo administrativo tenha sido de outro modo definitivamente concluído.

  Artigo 25.º
Pessoas singulares e empresas de menor dimensão
1 - As reclamações, as respostas a pedidos de informações complementares, as desistências de reclamações e os pedidos a que se referem, respetivamente, o artigo 3.º, os n.os 7 e 8 do artigo 4.º, o artigo 6.º e o artigo 10.º, podem ser, em derrogação ao disposto nestas disposições, apresentadas apenas junto da autoridade competente nacional quando o interessado, residente para efeitos fiscais em Portugal:
a) Seja uma pessoa singular; ou
b) Não seja uma «grande empresa» e não faça parte de um «grande grupo», na aceção que para estas duas expressões é dada na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 - Cabe à autoridade competente nacional notificar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, em simultâneo, das reclamações, respostas a pedidos de informações complementares, desistências de reclamações ou pedidos referidos no número anterior, no prazo de dois meses a contar da data da sua receção, considerando-se que o interessado os apresentou a todos os Estados-Membros envolvidos no litígio na data dessa notificação.
3 - No momento em que a autoridade competente nacional receba informações complementares nos termos dos n.os 6 a 8 do artigo 4.º, deve enviar uma cópia dessas informações às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, em simultâneo, considerando-se que essas informações foram recebidas por todos os Estados-Membros envolvidos no litígio na data de receção dessas informações.


CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 26.º
Prazos aplicáveis aos recursos
Aos recursos previstos no n.º 7 do artigo 5.º, no n.º 6 do artigo 16.º, nos n.os 5 e 9 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 24.º aplicam-se os prazos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.

  Artigo 27.º
Norma transitória
O disposto na presente lei é aplicável às reclamações que sejam apresentadas a partir de 1 de julho de 2019 sobre questões litigiosas respeitantes a rendimentos auferidos ou a património detido em períodos de tributação com início em 1 de janeiro de 2016 ou em data posterior.

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