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  Lei n.º 120/2019, de 19 de Setembro
  MECANISMOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS EM MATÉRIA FISCAL NA UNIÃO EUROPEIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece mecanismos para a resolução de litígios que envolvam as autoridades competentes de Portugal e de outros Estados-Membros da União Europeia em resultado da interpretação e aplicação de acordos e convenções internacionais para evitar a dupla tributação de rendimentos, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1852, do Conselho, de 10 de outubro de 2017
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Lei n.º 120/2019, de 19 de setembro
Estabelece mecanismos para a resolução de litígios que envolvam as autoridades competentes de Portugal e de outros Estados-Membros da União Europeia em resultado da interpretação e aplicação de acordos e convenções internacionais para evitar a dupla tributação de rendimentos, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1852, do Conselho, de 10 de outubro de 2017.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/1852, do Conselho, de 10 de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na União Europeia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei estabelece:
a) As regras relativas a mecanismos de resolução de litígios que envolvam Portugal e outros Estados-Membros da União Europeia e que resultem da interpretação e aplicação de acordos e convenções internacionais que prevejam a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, quando aplicável, do património; e
b) Os direitos e obrigações dos interessados no âmbito dos litígios mencionados na alínea anterior.

  Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Autoridade competente», a autoridade que tenha sido designada como tal pelo Estado-Membro envolvido no litígio;
b) «Autoridade competente nacional», o membro do Governo responsável pela área das finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados;
c) «Dupla tributação», a sujeição a impostos abrangidos por um acordo ou convenção internacional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior em dois ou mais Estados-Membros, relativamente aos mesmos rendimentos ou patrimónios tributáveis, que conduza a uma carga fiscal adicional seja através de:
i) Uma liquidação adicional de imposto;
ii) Um aumento do imposto devido; ou de
iii) Uma anulação ou redução de perdas ou prejuízos fiscais reportáveis;
d) «Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia;
e) «Interessado», uma pessoa, incluindo uma pessoa singular, residente para efeitos fiscais em Portugal ou noutro Estado-Membro e cuja tributação seja diretamente afetada por uma questão litigiosa;
f) «Questão litigiosa», a questão na origem dos litígios referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
g) «Tribunal competente», o órgão jurisdicional ou de outra natureza que tenha sido designado como tal pelo Estado-Membro envolvido no litígio;
h) «Tribunal competente nacional», o tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio fiscal do interessado.
2 - Salvo quando o contexto exija outra interpretação, os termos ou expressões não definidos na presente lei devem ser entendidos na aceção que lhes seja dada pelo acordo ou convenção internacional relevante a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior aplicável à data de receção da primeira notificação oficial do ato que tenha dado ou venha a dar origem à questão litigiosa.
3 - Na falta de uma definição no acordo ou convenção internacional referido no número anterior, qualquer termo ou expressão não definido tem o significado que lhe seja atribuído, na data referida no número anterior, pelas normas respeitantes aos impostos aos quais seja aplicável esse acordo ou convenção internacional, prevalecendo o significado que decorra das normas tributárias sobre o que resulte de normas de diferente natureza.


CAPÍTULO II
Mecanismos de resolução de litígios
SECÇÃO I
Reclamação
  Artigo 3.º
Apresentação
1 - A qualquer interessado assiste o direito de apresentar à autoridade competente nacional uma reclamação sobre uma questão litigiosa, indicando quais os outros Estados-Membros envolvidos no litígio e solicitando a sua resolução.
2 - A reclamação a que se refere o número anterior deve ser apresentada com as mesmas informações em simultâneo junto da autoridade competente nacional e das autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
3 - O prazo para a apresentação da reclamação a que se refere o n.º 1 é de três anos a contar da receção da primeira notificação oficial do ato que esteja na origem da questão litigiosa, sem prejuízo da impugnação ou recurso nos termos da legislação aplicável no território nacional ou do direito interno de qualquer outro Estado-Membro envolvido no litígio.
4 - No prazo de dois meses a contar da receção da reclamação referida nos números anteriores, a autoridade competente nacional:
a) Notifica o interessado, acusando a receção da reclamação;
b) Informa as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio da receção da reclamação, bem como da língua ou línguas que tenciona utilizar para efeitos de comunicação entre autoridades competentes durante os procedimentos relevantes previstos na presente lei.

  Artigo 4.º
Conteúdo e documentos anexos
1 - A reclamação apresentada nos termos do artigo anterior deve ser redigida em língua portuguesa ou noutra língua previamente proposta pelo interessado à autoridade competente nacional, desde que seja por esta expressamente aceite no prazo máximo de 10 dias.
2 - Os documentos anexados à reclamação devem ser igualmente redigidos em português, sempre que possível, podendo a autoridade competente nacional exigir a sua tradução para a língua portuguesa, caso se encontrem redigidos noutro idioma.
3 - A reclamação só é aceite quando o pedido inicial contenha as seguintes informações:
a) Nome(s), endereço(s), número(s) de identificação fiscal e outras informações necessárias à identificação do(s) interessado(s) que apresenta(m) a reclamação e de qualquer outra pessoa envolvida no litígio;
b) Períodos de tributação em causa;
c) Informações pormenorizadas sobre os factos e as circunstâncias relevantes do caso, incluindo informações sobre a estrutura das operações e sobre as relações entre o interessado e as outras partes intervenientes nas operações em causa, bem como quaisquer factos determinados de boa-fé num acordo mútuo vinculativo entre o interessado e uma administração tributária, quando aplicável;
d) Informações específicas sobre a natureza e a data dos atos que dão origem à questão litigiosa, incluindo, quando aplicável, informações pormenorizadas sobre os rendimentos obtidos no outro Estado-Membro e sobre a sua inclusão no rendimento tributável nesse outro Estado-Membro, e informações pormenorizadas sobre o imposto cobrado ou a cobrar, relativamente a esses rendimentos, nesse outro Estado-Membro, com os respetivos montantes nas moedas dos Estados-Membros envolvidos no litígio;
e) Referência às normas nacionais aplicáveis e ao acordo ou convenção internacional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º aplicável à questão litigiosa;
f) Informações adicionais quanto à situação da questão litigiosa, em particular:
i) A explicação dos motivos pelos quais o interessado considera que existe uma questão litigiosa;
ii) Informações pormenorizadas respeitantes às ações judiciais e aos recursos interpostos pelo interessado relativamente às operações relevantes, bem como a quaisquer decisões judiciais respeitantes à questão litigiosa;
iii) Um compromisso reduzido a escrito assumido pelo interessado de responder da forma mais completa e rápida possível a todos os pedidos adequados efetuados por uma autoridade competente e de fornecer a documentação solicitada pelas autoridades competentes;
iv) Cópia da decisão definitiva de liquidação do imposto, sob a forma de notificação da liquidação definitiva do imposto, relatório de inspeção tributária ou documento equivalente que dê origem à questão litigiosa, e cópia de quaisquer outros documentos emitidos pelas autoridades tributárias relativamente à questão litigiosa, quando aplicável;
v) Informações sobre eventuais reclamações apresentadas pelo interessado no âmbito de outro procedimento amigável ou de outro procedimento de resolução de litígios, na aceção do n.º 5 do artigo 22.º, assim como um compromisso expresso do interessado de que respeitará o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 22.º, quando aplicável;
g) Quaisquer outras informações complementares específicas, solicitadas pelas autoridades competentes, que sejam consideradas necessárias para proceder à análise do caso em apreço.
4 - As informações a que se reportam as alíneas c), d) e f) do número anterior devem ser comprovadas mediante a apresentação, em conjunto com a reclamação, de cópias dos documentos que constituam meio de prova idóneo, salvo se tais elementos de prova estiverem em poder da autoridade competente nacional, bastando nesse caso que o interessado proceda à sua correta identificação na reclamação.
5 - Para efeitos da alínea e) do n.º 3, caso sejam aplicáveis mais do que um acordo ou convenção internacional, o interessado deve especificar qual o acordo ou convenção internacional que esteja a ser aplicado relativamente à questão litigiosa, considerando-se esse acordo ou convenção internacional como o aplicável para efeitos da presente lei.
6 - As informações a que se refere a alínea g) do n.º 3 podem ainda ser solicitadas pela autoridade competente nacional no prazo de três meses a contar da data da receção da reclamação.
7 - O interessado que receba um pedido nos termos do número anterior deve responder no prazo de três meses a contar da receção desse pedido, enviando, em simultâneo, cópia dessa resposta às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a autoridade competente nacional pode igualmente efetuar pedidos adicionais de informações que considere necessários durante o procedimento amigável previsto na secção seguinte.

  Artigo 5.º
Decisão
1 - A autoridade competente nacional deve decidir se aceita ou rejeita a reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º no prazo de seis meses a contar da sua receção ou, quando posterior, da receção das informações referidas na alínea g) do n.º 3 do artigo anterior.
2 - A decisão a que se refere o número anterior é notificada, sem demora, ao interessado, bem como às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
3 - No prazo referido no n.º 1, a autoridade competente nacional pode:
a) Decidir resolver a questão litigiosa unilateralmente, sem envolver as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio;
b) Decidir rejeitar a reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º caso verifique que:
i) A reclamação não contém as informações requeridas nos termos do n.º 3 do artigo anterior, incluindo as informações complementares solicitadas nos termos da alínea g) desse número que não sejam enviadas no prazo estabelecido no n.º 7 do mesmo artigo;
ii) Não se trata de uma questão litigiosa; ou
iii) A reclamação não foi apresentada no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º
4 - Na situação prevista na alínea a) do número anterior, são extintos os demais procedimentos previstos na presente lei a partir da data da realização das notificações da autoridade competente nacional ao interessado e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
5 - A notificação ao interessado da decisão de rejeição da reclamação nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 deve incluir a descrição dos fundamentos dessa decisão.
6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que a autoridade competente nacional adote uma decisão, deve considerar-se aceite a reclamação.
7 - O interessado apenas pode recorrer, por via administrativa ou judicial, da decisão da autoridade competente nacional de rejeitar a reclamação no caso de todas as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio terem igualmente rejeitado a reclamação.
8 - O interessado que recorra da decisão da autoridade competente nacional nos termos do número anterior, ou da decisão da autoridade competente de outro Estado-Membro envolvido no litígio relativa à reclamação nos termos do direito interno desse Estado-Membro, não pode apresentar um pedido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º:
a) Enquanto a decisão esteja em instância de recurso;
b) Caso a decisão de rejeição ainda possa ser objeto de recurso em Portugal ou noutro Estado-Membro envolvido no litígio; ou
c) Caso a decisão de rejeição tenha sido confirmada na instância de recurso a que se refere a alínea a), e não seja possível afastar a aplicação da decisão do tribunal nacional ou do tribunal ou outro órgão jurisdicional de outro Estado-Membro envolvido no litígio.
9 - Nos casos em que o interessado tenha exercido o direito de recurso, a decisão desse recurso é tida em conta para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º

  Artigo 6.º
Desistência
1 - O interessado que pretenda desistir da reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, deve comunicar essa desistência, por escrito, à autoridade competente nacional e, simultaneamente, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
2 - A comunicação da desistência referida no número anterior extingue, com efeitos imediatos, todos os procedimentos previstos na presente lei.
3 - Caso a autoridade competente nacional receba uma comunicação de desistência da reclamação deve informar imediatamente as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio da extinção dos procedimentos previstos na presente lei.

  Artigo 7.º
Extinção do litígio
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo anterior, nos casos em que, por qualquer outro motivo, uma questão litigiosa deixe de existir, são extintos com efeitos imediatos todos os procedimentos previstos na presente lei, devendo a autoridade competente nacional informar, de imediato, o interessado dessa situação e dos motivos da mesma.


SECÇÃO II
Procedimento amigável
  Artigo 8.º
Prazo
1 - Nos casos em que a reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º seja aceite pela autoridade competente nacional e pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, deve a autoridade competente nacional, em conjunto com essas outras autoridades, procurar resolver a questão litigiosa por procedimento amigável.
2 - O procedimento amigável a que se refere o número anterior deve ser concluído no prazo de dois anos a contar do envio da última notificação da decisão de um dos Estados-Membros envolvido no litígio, incluindo Portugal, relativa à aceitação da reclamação.
3 - O prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, no máximo até um ano, mediante pedido por escrito devidamente justificado dirigido pela autoridade competente nacional às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
4 - Existindo acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio sobre a forma de resolver a questão litigiosa, deve esse acordo ser notificado, de imediato, ao interessado.

  Artigo 9.º
Natureza do acordo
1 - O acordo obtido nos termos do artigo anterior assume a natureza de decisão vinculativa para a autoridade competente nacional e executória para o interessado, desde que este aceite a decisão e renuncie ao direito a qualquer outro recurso, quando aplicável.
2 - Nas situações em que o interessado tenha iniciado procedimentos ou processos respeitantes a recursos em momento anterior à notificação do acordo nos termos do n.º 4 do artigo anterior, a decisão torna-se vinculativa e executória somente quando o interessado apresente à autoridade competente nacional e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio provas de que foram tomadas as medidas para pôr termo a tais procedimentos ou processos.
3 - As provas mencionadas no número anterior devem ser apresentadas no prazo máximo de 60 dias a contar da data da notificação do acordo ao interessado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, após o que essa decisão deve ser aplicada sem demora, independentemente dos prazos previstos no direito nacional.
4 - Na impossibilidade de a autoridade competente nacional chegar a acordo com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio sobre a forma de resolver a questão litigiosa no prazo previsto no artigo anterior, deve notificar o interessado desse facto, indicando as razões gerais pelas quais não foi possível alcançar um acordo.

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