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  DL n.º 142/2019, de 19 de Setembro
  PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
_____________________
  Artigo 56.º
Sanções acessórias
A ANAC pode, de acordo com a secção II do capítulo II do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro e com o artigo 21.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, determinar em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contraordenações a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos que tenham servido ou se destinassem a servir a prática da contraordenação;
b) Privação, até dois anos, do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto a concessão de serviços públicos ou a atribuição de licenças ou alvarás no âmbito da segurança da aviação civil;
c) Suspensão, até um ano, de autorizações, aprovações, homologações, certificações e licenças emitidas pela ANAC;
d) Interdição, até um ano, do exercício de profissões ou atividades de segurança da aviação civil, incluindo as de formador ou examinador.

  Artigo 57.º
Perda de objectos
Os objetos apreendidos no âmbito dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado, são afetos à ANAC, sempre que sejam considerados, por deliberação do conselho de administração da ANAC, como de utilidade para a instituição.


CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
  Artigo 58.º
Instruções de segurança
1 - Os certificados, as autorizações, as aprovações e as homologações emitidos ao abrigo do Despacho n.º 16303/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 21 de agosto, do Instituto Nacional da Aviação Civil, mantêm-se válidos pelo período por que foram concedidos.
2 - A parte não pública do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, aprovado por Deliberação do Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2003, mantém-se em vigor até à emissão de Instruções de Segurança por parte da ANSAC.

  Artigo 59.º
Norma transitória
O Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil é aprovado pela ANSAC, através de regulamento, no prazo de três meses a contar da data da publicação do presente decreto-lei

  Artigo 60.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 322/98, de 28 de outubro;
b) O Despacho n.º 16303/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 21 de agosto, do Instituto Nacional da Aviação Civil;
c) A Deliberação do Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil.

  Artigo 61.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2019. - António Luís Santos da Costa - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - Mário José Gomes de Freitas Centeno - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Alberto Afonso Souto de Miranda - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 5 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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