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  DL n.º 142/2019, de 19 de Setembro
    PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

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SUMÁRIO
Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
_____________________
  Artigo 59.º
Norma transitória
O Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil é aprovado pela ANSAC, através de regulamento, no prazo de três meses a contar da data da publicação do presente decreto-lei

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