DL n.º 142/2019, de 19 de Setembro PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL |
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SUMÁRIO Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil _____________________ |
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Artigo 56.º
Sanções acessórias |
A ANAC pode, de acordo com a secção II do capítulo II do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro e com o artigo 21.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, determinar em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contraordenações a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos que tenham servido ou se destinassem a servir a prática da contraordenação;
b) Privação, até dois anos, do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto a concessão de serviços públicos ou a atribuição de licenças ou alvarás no âmbito da segurança da aviação civil;
c) Suspensão, até um ano, de autorizações, aprovações, homologações, certificações e licenças emitidas pela ANAC;
d) Interdição, até um ano, do exercício de profissões ou atividades de segurança da aviação civil, incluindo as de formador ou examinador. |
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