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DL n.º 142/2019, de 19 de Setembro
PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
Versão original, já desactualizada!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente
(DL n.º 41/2023, de 02/06)
- 1ª versão
(DL n.º 142/2019, de 19/09)
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Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Finalidades
Artigo 5.º
Estrutura e funcionamento no plano da operação e gestão
Artigo 6.º
Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil
Artigo 7.º
Competências
Artigo 8.º
Gabinete de facilitação e segurança da aviação civil
Artigo 9.º
Comissão nacional de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil
Artigo 10.º
Constituição
Artigo 11.º
Atribuições
Artigo 12.º
Funcionamento
Artigo 13.º
Diretor do aeródromo
Artigo 14.º
Gabinete de segurança do aeródromo
Artigo 15.º
Centro de operações de emergência e posto de comando móvel
Artigo 16.º
Centro de operações de segurança do aeródromo
Artigo 17.º
Comissão aeroportuária de facilitação e segurança da aviação civil
Artigo 18.º
Constituição
Artigo 19.º
Atribuições
Artigo 20.º
Funcionamento
Artigo 21.º
Programas de segurança
Artigo 22.º
Responsabilidades das entidades gestoras aeroportuárias
Artigo 23.º
Responsabilidades das transportadoras aéreas
Artigo 24.º
Responsabilidade do comandante da aeronave
Artigo 25.º
Responsabilidades dos agentes reconhecidos
Artigo 26.º
Responsabilidades dos expedidores conhecidos
Artigo 27.º
Responsabilidades do fornecedor reconhecido e conhecido de provisões de bordo
Artigo 28.º
Responsabilidades dos expedidores avençados
Artigo 29.º
Responsabilidades do fornecedor conhecido de provisões de aeroporto
Artigo 30.º
Responsabilidades do gestor de segurança
Artigo 31.º
Guarda Nacional Republicana
Artigo 32.º
Polícia de Segurança Pública
Artigo 33.º
Serviços de informações
Artigo 34.º
Polícia Judiciária
Artigo 35.º
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Artigo 36.º
Centro Nacional de Cibersegurança
Artigo 37.º
Autoridade Tributária e Aduaneira
Artigo 38.º
Dever de colaboração
Artigo 39.º
Dever de sigilo
Artigo 40.º
Cooperação internacional
Artigo 41.º
Responsabilidades das entidades emissoras de cartões de identificação aeroportuária
Artigo 42.º
Titulares de cartões de identificação aeroportuária
Artigo 43.º
Titulares de cartões ou certificados de tripulante
Artigo 44.º
Recrutamento e formação
Artigo 45.º
Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil
Artigo 46.º
Planos de contingência
Artigo 47.º
Avaliação de risco e níveis de alerta
Artigo 48.º
Classificação e autorização de voos de alto risco
Artigo 49.º
Acesso e presença em espaços de uso comum
Artigo 50.º
Abandono de bagagens ou objectos
Artigo 51.º
Sistema de videovigilância
Artigo 52.º
Fiscalização
Artigo 53.º
Medidas cautelares
Artigo 54.º
Contraordenações
Artigo 55.º
Processamento das contraordenações
Artigo 56.º
Sanções acessórias
Artigo 57.º
Perda de objectos
Artigo 58.º
Instruções de segurança
Artigo 59.º
Norma transitória
Artigo 60.º
Norma revogatória
Artigo 61.º
Entrada em vigor
Todos
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1
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SUMÁRIO
Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
_____________________
Artigo 55.º
Processamento das contraordenações
1 - Compete à ANSAC instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas no presente decreto-lei.
2 - Compete ao conselho de administração da ANAC proceder à aplicação das coimas e sanções acessórias a que haja lugar decorrentes dos processos de contraordenação do número anterior.
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