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  DL n.º 142/2019, de 19 de Setembro
  PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
_____________________

CAPÍTULO VIII
Responsabilidades na utilização do espaço aeroportuário
  Artigo 49.º
Acesso e presença em espaços de uso comum
1 - O acesso e a presença nos espaços de uso comum da infraestrutura aeroportuária e do perímetro de segurança consideram-se justificados quando visem a prestação ou utilização dos serviços e atividades aeroportuárias.
2 - As pessoas que acedem aos espaços de uso comum devem respeitar os procedimentos e as medidas de segurança estabelecidos na lei ou determinadas por entidade competente e devem abster-se de perturbar o normal funcionamento da atividade aeroportuária.
3 - O acesso e a presença nos espaços de uso comum podem ser vedados a quem pretenda:
a) Exercer atividade comercial não autorizada pelas entidades competentes;
b) Efetuar peditórios não autorizados;
c) Exercer mediação ou facilitação de despacho de bagagem de forma não autorizada, nomeadamente nas áreas de check-in ou de outros pontos de concentração de bagagem ou passageiros;
d) Pernoitar, exceto quando justificado por razões de espera de voos.
4 - Pode ainda ser condicionado o acesso e a presença nos espaços de uso comum quando assim o imponha o nível de alerta definido pelas autoridades competentes.

  Artigo 50.º
Abandono de bagagens ou objectos
1 - Não é permitido abandonar bagagem ou qualquer objeto nos espaços de uso comum ou nas zonas reservadas e zona restrita de segurança.
2 - Considera-se abandono de bagagem ou objeto quando estes fiquem sem supervisão direta do respetivo proprietário ou de quem detenha a responsabilidade dessa supervisão.
3 - A concessionária responsável pela gestão do aeroporto garante a publicitação da proibição de abandono de bagagem e objetos através de sinalética adequada e de avisos sonoros regulares.
4 - A instalação e exploração de depósito de bagagens nas zonas públicas carece de avaliação de risco e parecer prévio vinculativo da força de segurança competente.

  Artigo 51.º
Sistema de videovigilância
1 - Os aeroportos habilitados a processar voos extra União Europeia, devem ter instalado um sistema de videovigilância com caraterísticas técnicas definidas pela ANSAC, no respeito pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados, com base no parecer da força de segurança competente.
2 - O sistema de videovigilância referido no número anterior deve garantir a cobertura de espaços de uso comum da infraestrutura aeroportuária, designadamente das zonas de utilização reservada ou restrita, de recolha e guarda de bagagens, de tomada e largada de passageiros, de acessos, dos perímetros e parques de estacionamento, respeitando o regime jurídico da videovigilância e o Regulamento Geral de Proteção de Dados.
3 - A instalação e a utilização de sistemas de videovigilância nos termos da presente lei não prejudicam a aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório.
4 - A ANSAC, com base na avaliação de risco da força de segurança competente, pode determinar a implementação de um sistema de videovigilância noutros aeródromos nacionais.


CAPÍTULO IX
Fiscalização e contraordenações
  Artigo 52.º
Fiscalização
1 - Compete à ANSAC e ao serviço executivo da ANSAC proceder a todas as ações de inspeções, auditorias, inquéritos, testes e investigações de segurança, que permitam verificar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei e especialmente das regras de base comuns sobre a segurança da aviação civil, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas.
2 - Compete à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, nas correspondentes áreas de jurisdição proceder a ações de fiscalização no âmbito dos planos previstos nas alíneas b) dos n.os 2 dos artigos 31.º e 32.º
3 - As forças de segurança mencionadas no número anterior têm o especial dever de comunicar à ANSAC qualquer infração ao presente decreto-lei de que tenham conhecimento, no exercício das suas competências.
4 - A entidade gestora aeroportuária, o diretor de aeródromo e as companhias aéreas devem comunicar à ANSAC qualquer infração ao presente decreto-lei de que tenham conhecimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 142/2019, de 19/09

  Artigo 53.º
Medidas cautelares
1 - A ANSAC ou a ANAC podem determinar, como medida cautelar e por prazo não superior a seis meses, a suspensão de certificados, aprovações ou homologações, por razões de segurança devidamente fundamentadas, nomeadamente quando sejam violadas ou incumpridas as condições subjacentes à emissão ou manutenção dos mesmos, previstas nas normas de base comuns e demais legislação aplicável.
2 - Os trabalhadores da ANAC, no exercício de funções de fiscalização, inspeção ou auditoria, podem determinar a suspensão ou cessação de atividades, a título preventivo, e com efeitos imediatos, por forma escrita e fundamentada, bem como o encerramento de instalações e a imobilização imediata de aeronaves quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a segurança da aviação civil.
3 - Em situações de ameaça iminente da prática de qualquer ato de interferência ilícita contra a aviação civil, a ANSAC pode determinar o encerramento imediato de quaisquer instalações, nomeadamente aeroportuárias, a suspensão de atividades e a imobilização de aeronaves, caso tal se mostre estritamente necessário à salvaguarda de pessoas e bens.

  Artigo 54.º
Contraordenações
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
a) O incumprimento por parte de qualquer entidade da obrigação de dispor de um programa de segurança devidamente aprovado ou homologado pela ANSAC, nos termos do previsto no artigo 21.º, e de o manter atualizado;
b) A falta de implementação ou implementação insuficiente, por parte de qualquer entidade, dos procedimentos constantes dos respetivos programas de segurança, devidamente aprovados ou homologados pela ANSAC, nos termos do artigo 21.º, da qual resulte o incumprimento de um requisito de segurança da aviação;
c) O incumprimento, por parte de qualquer entidade, de medidas de segurança mais restritivas, determinadas ou a determinar pela ANSAC, nos termos da alínea v) do artigo 7.º, desde que estas lhe tinham sido notificadas;
d) O incumprimento, por parte das entidades gestoras aeroportuárias, da implementação dos requisitos relativos aos limites entre o lado terra e o lado ar e entre as zonas restritas de segurança, áreas críticas e zonas demarcadas dos aeródromos, ou a delimitação destes, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º e do §1.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas, no âmbito dos requisitos de planeamento aeroportuário;
e) O incumprimento, por parte da entidade gestora aeroportuária, da obrigação de realização de uma verificação de segurança em todas as áreas da zona restrita de segurança onde se tenha verificado, ou haja suspeita de se ter verificado, a mistura de pessoas rastreadas com pessoas não rastreadas, ou se tenha verificado, ou haja suspeita de se ter verificado, um acesso não autorizado, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º e do §1.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
f) O incumprimento, por parte da entidade gestora aeroportuária, dos requisitos relativos às restrições e ao rastreio de líquidos, aerossóis e géis, nos termos previstos na alínea l) do n.º 1 do artigo 22.º e do §4.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
g) O incumprimento, por parte da entidade gestora aeroportuária, dos requisitos de rastreio aplicáveis ao correio e material da transportadora aérea, nos termos previstos na alínea p) do artigo 22.º e do §7.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
h) O incumprimento, por parte da entidade gestora aeroportuária, do dever de verificação prévia da documentação necessária em matéria de aeronavegabilidade que acompanha as peças sobressalentes, antes de as considerar isentas de rastreio de segurança, nos termos previstos na alínea q) do n.º 1 do artigo 22.º e do §7.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
i) O incumprimento, por parte da entidade gestora aeroportuária de, nos aeródromos habilitados a processar voos extra União Europeia, disponibilizar instalações de acesso controlado, adequadas a acomodar passageiros em trânsito ou transferência, sobre os quais da análise de risco tenha resultado informação que justifique um cuidado acrescido, nos termos previstos na alínea w) do n.º 1 do artigo 22.º;
j) O acesso, por parte de qualquer pessoa, às zonas restritas de segurança dos aeródromos, sem se submeter aos procedimentos de controlo de acesso e rastreio que estiverem implementados;
k) O incumprimento, por parte das entidades gestoras aeroportuárias, dos requisitos de rastreio de segurança de outras pessoas que não sejam passageiros e dos artigos que transportem, de acordo com o previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º e do §1.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
l) A utilização, por parte das entidades gestoras aeroportuárias, de equipamentos de segurança, no rastreio de outras pessoas que não sejam passageiros e dos artigos que transportem, que não estejam homologados pela ANSAC, ou cujos níveis de desempenho não estejam de acordo com os requisitos técnicos aplicáveis, nos termos previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 22.º e do §12. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
m) O incumprimento, por parte das entidades gestoras aeroportuárias, dos requisitos de controlo de veículos, no acesso à zona restrita de segurança dos aeródromos, de acordo com o previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 22.º e no §1.4. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
n) A utilização, por parte das entidades gestoras aeroportuárias, de equipamentos de segurança, no controlo de veículos no acesso à zona restrita de segurança dos aeródromos, no rastreio de passageiros e bagagens de cabina, iniciais, em trânsito ou em transferência, que não estejam homologados pela ANSAC ou cujos níveis de desempenho não estejam de acordo com os requisitos técnicos aplicáveis, nos termos previstos nas alíneas v), j) e k) do n.º 1 do artigo 22.º e do §12. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
o) O incumprimento, por parte das transportadoras aéreas, dos requisitos inerentes à verificação de segurança das aeronaves, de acordo com o previsto na alínea b) do artigo 23.º e no §3.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
p) O incumprimento, por parte das entidades gestoras aeroportuárias, dos requisitos de rastreio de passageiros, iniciais, em trânsito ou em transferência, nos termos do previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 22.º e no §4.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
q) O incumprimento, por parte das entidades gestoras aeroportuárias, dos requisitos de proteção de passageiros e bagagens de cabina, iniciais, em trânsito ou em transferência, nos termos do previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 22.º e no §4.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
r) A abertura injustificada de qualquer porta de emergência, por quem não estiver devidamente autorizado, fora do caso de perigo eminente;
s) O incumprimento, por parte das autoridades competentes, da obrigatoriedade de escolta dos passageiros potencialmente causadores de distúrbios, sujeitos a custódia judicial, nos termos do previsto no §4.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
t) O incumprimento, por parte das entidades gestoras aeroportuárias, dos requisitos de rastreio de bagagem de porão, inicial, em trânsito ou em transferência, nos termos do previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 22.º e no §5.1. do anexo ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
u) O incumprimento, por parte das entidades gestoras aeroportuárias, dos requisitos de rastreio de bagagem de porão não acompanhada, quando identificada como tal, nos termos do previsto na alínea o) do n.º 1 do artigo 22.º e no §5.3. do anexo ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
v) A utilização, por parte da entidade gestora aeroportuária, de equipamentos de segurança, no rastreio de bagagem de porão, inicial, em trânsito, em transferência, acompanhada ou não acompanhada, que não estejam homologados pela ANSAC ou cujos níveis de desempenho não estejam de acordo com os requisitos técnicos aplicáveis, nos termos previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 22.º e no §12. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
w) O incumprimento dos requisitos de proteção de bagagem de porão, inicial, em trânsito ou em transferência, nos termos do previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 22.º e no §5.2. do anexo ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
x) O incumprimento, por parte das transportadoras aéreas, dos requisitos de reconciliação de bagagem de porão, nos termos previstos na alínea k) do artigo 23.º e no §5.3. do anexo ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
y) O incumprimento, por parte de uma transportadora aérea, da obrigação de apenas embarcar remessas de carga ou correio a bordo de uma aeronave, que tenham sido previamente sujeitas aos controlos de segurança adequados, ou consideradas isentas, ou submetidas a rastreio, por um agente reconhecido, nos termos do previsto na alínea v) do artigo 23.º e no §6.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
z) O incumprimento, por parte de um agente reconhecido, dos requisitos de rastreio de carga ou correio, nos termos previstos na alínea f) do artigo 25.º e no §6.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
aa) A utilização, por parte de um agente reconhecido, de equipamentos de segurança, no rastreio de carga ou correio, inicial, em trânsito, em transferência, que não estejam homologados pela ANSAC, ou cujos níveis de desempenho não estejam de acordo com os requisitos técnicos aplicáveis, nos termos previstos na alínea j) do artigo 25.º e no §12. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
bb) A utilização de equipamentos de segurança, no rastreio de carga ou correio, inicial, em trânsito, em transferência, que não sejam adequados às remessas, em função da respetiva natureza, não permitindo assegurar, de forma razoável, que não contêm artigos proibidos, nos termos do previsto na alínea j) do artigo 25.º e no §6.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008;
cc) O processamento de carga e correio, por parte de um agente reconhecido, a partir de instalações não aprovadas pela ANSAC, nos termos previstos na alínea b) do artigo 25.º e no §6.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
dd) O incumprimento, por parte de um agente reconhecido, do dever de informação sobre as alterações relacionadas com o certificado Operador Económico Autorizado referido na legislação aduaneira, quando aplicável, nos termos do previsto na alínea c) do artigo 25.º e no §6.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
ee) O incumprimento, por parte de um agente reconhecido, de designar, pelo menos, uma pessoa em cada instalação aprovada como responsável pela aplicação do respetivo programa de segurança, nos termos do previsto na alínea d) do artigo 25.º e no §6.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
ff) O incumprimento, por parte de um agente reconhecido, dos requisitos aplicáveis aos controlos de segurança de carga ou correio de alto risco (CCAR), previstos no §6.7. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
gg) A não aplicação, ou aplicação insuficiente, por parte de um agente reconhecido, dos procedimentos relativos à aceitação de carga ou correio aéreos, nos termos do previsto na alínea e) do artigo 25.º e no §6.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
hh) A não aplicação, ou aplicação insuficiente, por parte de um agente reconhecido, de medidas de proteção das remessas de carga ou correio após a aplicação do controlo de segurança ou rastreio, que assegurem que o acesso sem escolta a essas remessas é reservado a pessoas autorizadas e que são protegidas fisicamente ou vigiadas, até serem entregues a outro agente reconhecido ou a uma transportadora aérea, nos termos previstos na alínea g) do artigo 25.º e no §6.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
ii) O incumprimento, por parte de um agente reconhecido, do dever de manter as remessas acompanhadas da informação e documentação necessárias, nos termos do previsto na alínea h) do artigo 25.º e no §6.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
jj) O incumprimento, por parte de um agente reconhecido, dos requisitos relativos à designação de expedidores avençados, nos termos previstos na alínea m) do artigo 25.º e no §6.5. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
kk) O incumprimento, por parte de um agente reconhecido, do dever de manter uma base de dados atualizada e com as informações necessárias, relativa aos expedidores avençados que tiver designado, nos termos do previsto na alínea m) do artigo 25.º e no §6.5. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
ll) O incumprimento, por parte de um agente reconhecido, de retirar o estatuto aos expedidores avençados que tiver designado nos casos em que estes deixarem de cumprir com as obrigações decorrentes do estatuto, nos termos previstos na alínea n) do artigo 25.º e no §6.5. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
mm) O processamento de carga e correio, por parte de um expedidor conhecido, a partir de instalações não aprovadas pela ANSAC, nos termos previstos na alínea b) do artigo 26.º e no §6.4. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
nn) O incumprimento, por parte de um expedidor conhecido, do dever de informação sobre as alterações relacionadas com o certificado Operador Económico Autorizado referido na legislação aduaneira, quando aplicável, nos termos do previsto na alínea c) do artigo 26.º e no §6.4. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
oo) O incumprimento, por parte de um expedidor conhecido, de designar, pelo menos, uma pessoa em cada instalação aprovada como responsável pela aplicação do respetivo programa de segurança, nos termos do previsto na alínea d) do artigo 26.º e no §6.4. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
pp) O incumprimento, por parte de um expedidor conhecido, do dever de manter, nas respetivas instalações, níveis de segurança adequados a assegurar a proteção das remessas de carga ou correio aéreos, contra interferências não autorizadas, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 26.º e no §6.4. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
qq) O incumprimento, por parte de um expedidor conhecido, dos requisitos de produção, embalamento, armazenamento, expedição ou transporte da carga ou correio aéreos, nos termos previstos na alínea f) do artigo 26.º e no §6.4. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
rr) O incumprimento, por parte de um expedidor conhecido, do dever de informar os agentes reconhecidos nos casos em que uma remessa não tiver sido sujeita a controlos de segurança ou quando não for originada pelo próprio expedidor, nos termos previstos na alínea h) do artigo 26.º e no §6.4. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
ss) O incumprimento, por parte de um expedidor conhecido, dos controlos de segurança previstos no §6.4 do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
tt) O incumprimento, por parte de um agente reconhecido ou de um expedidor conhecido, dos requisitos de proteção de carga ou correio previstos no §6.6. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
uu) O transporte, por parte de uma transportadora aérea, de carga ou correio, de um país terceiro em relação ao qual seja exigida a designação ACC3, para a União Europeia, sem estar designada como ACC3, nos termos do previsto na alínea o) do artigo 23.º e no §6.8 do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
vv) O incumprimento, por parte de uma transportadora aérea designada como ACC3, dos controlos de segurança previstos na alínea m) do artigo 23.º e no §6.8. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
ww) O incumprimento, por parte da transportadora aérea, do dever de identificar a condição em que o correio ou os materiais da transportadora aérea são transportados, antes de serem submetidos a rastreio, nos termos previstos na alínea p) do artigo 23.º;
xx) O incumprimento, por parte de uma transportadora aérea, do dever de gerir de forma segura todos os sistemas de registo de admissão e registo de passageiro, nos termos previstos na alínea g) do artigo 23.º e no §7.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
yy) O incumprimento, por parte de uma transportadora aérea, do dever de identificar toda a bagagem de porão não acompanhada como tal, nos termos previstos na alínea l) do artigo 23.º e no §5.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
zz) O transporte, por parte de uma transportadora aérea, de correio ou materiais da transportadora aérea, numa condição diferente daquela para a qual estes foram rastreados, exceto se os requisitos de rastreio relativos à nova condição forem menos exigentes;
aaa) A utilização, por parte das entidades gestoras aeroportuárias ou dos agentes reconhecidos, conforme aplicável, de equipamentos de segurança, no rastreio de correio ou material da transportadora aérea, inicial, em trânsito, em transferência, que não estejam homologados pela ANSAC, ou cujos níveis de desempenho não estejam de acordo com os requisitos técnicos aplicáveis, nos termos previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 22.º e na alínea j) do artigo 25.º e no §12. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
bbb) O incumprimento, por parte da entidade gestora aeroportuária, da transportadora aérea, do fornecedor reconhecido de provisões de bordo ou do fornecedor conhecido de provisões de bordo, dos controlos de segurança ou dos requisitos de rastreio aplicáveis ao rastreio de provisões de bordo, nos termos do previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 22.º, na alínea r) do artigo 23.º ou na alínea b) do artigo 27.º, respetivamente, e no §8.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
ccc) A utilização, por parte da entidade gestora aeroportuária, da transportadora aérea, do fornecedor reconhecido de provisões de bordo ou do fornecedor conhecido de provisões de bordo, de equipamentos de segurança, no rastreio de provisões de bordo, que não estejam homologados pela ANSAC, ou cujos níveis de desempenho não estejam de acordo com os requisitos técnicos aplicáveis, nos termos previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 22.º, na alínea w) do artigo 23.º ou na alínea f) do artigo 27.º, respetivamente, e no §12. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
ddd) A utilização, por parte da entidade gestora aeroportuária, da transportadora aérea, do fornecedor reconhecido de provisões de bordo ou do fornecedor conhecido de provisões de bordo, de equipamentos de segurança, no rastreio de provisões de bordo, que não sejam adequados em função da natureza das provisões de bordo, por não permitirem assegurar, de forma razoável, que as mesmas não ocultam artigos proibidos, nos termos previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 22.º, na alínea w) do artigo 23.º ou na alínea f) do artigo 27.º, respetivamente, e no §12. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
eee) O incumprimento, por parte da entidade gestora aeroportuária, da transportadora aérea, do fornecedor reconhecido de provisões de bordo ou do fornecedor conhecido de provisões de bordo, dos requisitos aplicáveis à proteção das provisões de bordo, de acordo com o previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 22.º, na alínea r) do artigo 23.º ou na alínea b) do artigo 27.º, respetivamente, e nos §8.1. e §8.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
fff) O incumprimento, por parte da entidade gestora aeroportuária, do fornecedor reconhecido de provisões de bordo ou do fornecedor conhecido de provisões de aeroporto, dos requisitos aplicáveis ao rastreio de provisões de aeroporto, nos termos do previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 22.º, na alínea b) do artigo 27.º ou na alínea b) do artigo 29.º, respetivamente, e no §9.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
ggg) O incumprimento, por parte da entidade gestora aeroportuária, do fornecedor reconhecido de provisões de bordo ou do fornecedor conhecido de provisões de aeroporto, do controlo de segurança aplicáveis às provisões de aeroporto, de acordo com o previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 22.º, na alínea b) do artigo 27.º ou na alínea b) do artigo 29.º, respetivamente, e no §9.1 do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
hhh) A utilização, por parte da entidade gestora aeroportuária, do fornecedor reconhecido de provisões de bordo ou do fornecedor conhecido de provisões de aeroporto, de equipamentos de segurança, no rastreio de provisões de aeroporto, que não estejam homologados pela ANSAC, ou cujos níveis de desempenho não estejam de acordo com os requisitos técnicos aplicáveis, nos termos previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 22.º, na alínea f) do artigo 27.º ou na alínea f) do artigo 29.º, respetivamente, e no §12. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
iii) A utilização, por parte da entidade gestora aeroportuária, do fornecedor reconhecido de provisões de bordo ou do fornecedor conhecido de provisões de aeroporto, de equipamentos de segurança, no rastreio de provisões de aeroporto, que não sejam adequados em função da natureza das provisões de bordo, por não permitirem assegurar, de forma razoável, que as mesmas não ocultam artigos proibidos, nos termos previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 22.º, na alínea f) do artigo 27.º ou na alínea f) do artigo 29.º, respetivamente, e no §9.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008;
jjj) O incumprimento, por parte de qualquer entidade, dos requisitos de recrutamento, nos termos previstos na alínea u) do n.º 1 do artigo 22.º, na alínea t) do artigo 23.º, na alínea i) do artigo 25.º, na alínea g) do artigo 26.º, na alínea d) do artigo 27.º, na alínea d) do artigo 28.º e na alínea d) do artigo 29.º e no §11.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, de 11 de março, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas, relativamente aos respetivos trabalhadores e colaboradores, que tenham necessidade de receber formação de segurança, nos termos do §11.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
kkk) A prestação de atividades de formação por pessoa não certificada pela ANSAC para o exercício de funções de formador de segurança da aviação civil ou não certificada para aquele nível de formação específico;
lll) A prestação de atividades de formação por entidade que não disponha de um programa de formação em segurança da aviação civil, devidamente aprovado pela ANSAC ou não aprovado para aquele nível de formação específico;
mmm) A não implementação ou implementação insuficiente, por parte de qualquer entidade, de um sistema de controlo de qualidade interna, de acordo com os procedimentos definidos no respetivo programa de segurança, aprovado ou homologado pela ANSAC;
nnn) O incumprimento, por parte das respetivas entidades emissoras, dos requisitos relativos à emissão de cartões de identificação aeroportuária, certificados e cartões de tripulante, previstos no artigo 41.º e no §1.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas.
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
a) O incumprimento, por parte da entidade gestora aeroportuária, dos requisitos relativos ao controlo dos acessos de pessoas que não sejam passageiros às zonas restritas de segurança dos aeródromos, nos termos previstos nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 22.º e no §1.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
b) O incumprimento, por parte dos respetivos titulares, de qualquer das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 42.º ou no n.º 1 do artigo 43.º e no §1.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
c) O incumprimento, por parte das entidades que requereram a respetiva emissão, da obrigatoriedade de exibição dos livre-trânsitos dos veículos, sempre que se encontrarem a circular ou estacionados em áreas situadas no lado ar dos aeródromos, exceto se estiverem isentos do uso de livre-trânsito, nos termos previstos no §1.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
d) A circulação ou permanência de pessoas que não sejam passageiros, em áreas situadas na zona restrita de segurança dos aeródromos, às quais o respetivo cartão de identificação aeroportuária não permita o acesso;
e) A circulação ou permanência de tripulantes sem escolta, em áreas às quais não lhes seja permitido o acesso, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º e no §1.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
f) O incumprimento, por parte das transportadoras aéreas, dos requisitos inerentes à proteção das aeronaves, de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 23.º e no §3.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
g) O incumprimento, por parte das autoridades competentes, da notificação prévia às transportadoras aéreas do embarque de passageiros potencialmente causadores de distúrbios, nos termos do previsto no §4.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
h) O incumprimento, por parte das transportadoras aéreas, do dever de informação aos passageiros sobre artigos proibidos em bagagem de cabina ou porão, nos termos do previsto na alínea d) do artigo 23.º e nos §4.4. e §5.4. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
i) O incumprimento, por parte de uma transportadora aérea, dos deveres de proteção ou vigilância dos materiais da transportadora aérea, destinados ao processamento de passageiros, que possam ser utilizados para facilitar o acesso de pessoas ou bagagens à zona restrita de segurança dos aeródromos, de acordo com o previsto na alínea d) do artigo 23.º e no §7.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
j) O incumprimento, por parte de uma transportadora aérea, do dever de invalidação ou destruição dos materiais da transportadora aérea, destinados ao processamento de passageiros, que possam ser utilizados para facilitar o acesso de pessoas ou bagagens à zona restrita de segurança dos aeródromos, de acordo com o previsto na alínea f) do artigo 23.º e no §7.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
k) O incumprimento, por parte de uma transportadora aérea, do dever de informar previamente o piloto comandante sempre que esteja previsto o embarque de um passageiro potencialmente causador de distúrbios, nos termos previstos na alínea h) do artigo 23.º e no §4.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
l) O incumprimento, por parte das respetivas entidades proprietárias ou possuidoras, incluindo transportadoras aéreas, das obrigações de manter sob proteção ou vigilância as provisões de bordo ou de aeroporto de sacos invioláveis na zona restrita segurança dos aeroportos e a bordo das aeronaves, de acordo com o previsto no §8.3. ou §9.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
m) O incumprimento, por parte das transportadoras aéreas, dos requisitos aplicáveis às medidas de segurança durante o voo, de acordo com o previsto nas alíneas i) e j) do artigo 23.º e no §10. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
n) O incumprimento, por parte de qualquer entidade, dos requisitos de formação, nos termos previstos na alínea u) do n.º 1 do artigo 22.º, na alínea t) do artigo 23.º, na alínea i) do artigo 25.º, na alínea g) do artigo 26.º, na alínea d) do artigo 27.º, na alínea d) do artigo 28.º e na alínea d) do artigo 29.º e no §11.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas, relativamente aos respetivos trabalhadores e colaboradores, que tenham necessidade de receber formação de segurança, nos termos do §11.2. do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
o) O abandono, por parte de qualquer pessoa, de bagagem ou qualquer objeto nos espaços de uso comum ou nas zonas reservadas e zona restrita de segurança que obriguem à tomada de medidas de segurança;
p) O incumprimento, por parte de qualquer entidade sujeita à fiscalização da ANSAC, do dever de colaboração e facilitação das ações de fiscalização promovidas pela ANSAC e pela ANAC, designadamente, facultando o acesso a locais e materiais sujeitos a inspeção e fornecendo todas as informações que lhes sejam solicitadas;
q) O acesso ou permanência, por parte de qualquer pessoa, às zonas públicas das infraestruturas aeroportuárias, com o objetivo de exercer atividade comercial não autorizada pelas entidades competentes ou efetuar peditórios não autorizados ou exercer mediação ou facilitação de despacho de bagagem de forma não autorizada, nomeadamente nas áreas de check-in ou de outros pontos de concentração de bagagem ou passageiros, ou pernoitar, exceto quando justificado por razões de espera de voos, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 49.º;
r) O incumprimento, por parte das entidades gestoras aeroportuárias, dos requisitos de videovigilância previstos no artigo 51.º

  Artigo 55.º
Processamento das contraordenações
1 - Compete à ANSAC instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas no presente decreto-lei.
2 - Compete ao conselho de administração da ANAC proceder à aplicação das coimas e sanções acessórias a que haja lugar decorrentes dos processos de contraordenação do número anterior.

  Artigo 56.º
Sanções acessórias
A ANAC pode, de acordo com a secção II do capítulo II do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro e com o artigo 21.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, determinar em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contraordenações a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos que tenham servido ou se destinassem a servir a prática da contraordenação;
b) Privação, até dois anos, do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto a concessão de serviços públicos ou a atribuição de licenças ou alvarás no âmbito da segurança da aviação civil;
c) Suspensão, até um ano, de autorizações, aprovações, homologações, certificações e licenças emitidas pela ANAC;
d) Interdição, até um ano, do exercício de profissões ou atividades de segurança da aviação civil, incluindo as de formador ou examinador.

  Artigo 57.º
Perda de objectos
Os objetos apreendidos no âmbito dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado, são afetos à ANAC, sempre que sejam considerados, por deliberação do conselho de administração da ANAC, como de utilidade para a instituição.


CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
  Artigo 58.º
Instruções de segurança
1 - Os certificados, as autorizações, as aprovações e as homologações emitidos ao abrigo do Despacho n.º 16303/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 21 de agosto, do Instituto Nacional da Aviação Civil, mantêm-se válidos pelo período por que foram concedidos.
2 - A parte não pública do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, aprovado por Deliberação do Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2003, mantém-se em vigor até à emissão de Instruções de Segurança por parte da ANSAC.

  Artigo 59.º
Norma transitória
O Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil é aprovado pela ANSAC, através de regulamento, no prazo de três meses a contar da data da publicação do presente decreto-lei

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