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  DL n.º 142/2019, de 19 de Setembro
    PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

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SUMÁRIO
Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
_____________________
  Artigo 53.º
Medidas cautelares
1 - A ANSAC ou a ANAC podem determinar, como medida cautelar e por prazo não superior a seis meses, a suspensão de certificados, aprovações ou homologações, por razões de segurança devidamente fundamentadas, nomeadamente quando sejam violadas ou incumpridas as condições subjacentes à emissão ou manutenção dos mesmos, previstas nas normas de base comuns e demais legislação aplicável.
2 - Os trabalhadores da ANAC, no exercício de funções de fiscalização, inspeção ou auditoria, podem determinar a suspensão ou cessação de atividades, a título preventivo, e com efeitos imediatos, por forma escrita e fundamentada, bem como o encerramento de instalações e a imobilização imediata de aeronaves quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a segurança da aviação civil.
3 - Em situações de ameaça iminente da prática de qualquer ato de interferência ilícita contra a aviação civil, a ANSAC pode determinar o encerramento imediato de quaisquer instalações, nomeadamente aeroportuárias, a suspensão de atividades e a imobilização de aeronaves, caso tal se mostre estritamente necessário à salvaguarda de pessoas e bens.

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