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  DL n.º 142/2019, de 19 de Setembro
    PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

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SUMÁRIO
Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
_____________________
  Artigo 51.º
Sistema de videovigilância
1 - Os aeroportos habilitados a processar voos extra União Europeia, devem ter instalado um sistema de videovigilância com caraterísticas técnicas definidas pela ANSAC, no respeito pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados, com base no parecer da força de segurança competente.
2 - O sistema de videovigilância referido no número anterior deve garantir a cobertura de espaços de uso comum da infraestrutura aeroportuária, designadamente das zonas de utilização reservada ou restrita, de recolha e guarda de bagagens, de tomada e largada de passageiros, de acessos, dos perímetros e parques de estacionamento, respeitando o regime jurídico da videovigilância e o Regulamento Geral de Proteção de Dados.
3 - A instalação e a utilização de sistemas de videovigilância nos termos da presente lei não prejudicam a aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório.
4 - A ANSAC, com base na avaliação de risco da força de segurança competente, pode determinar a implementação de um sistema de videovigilância noutros aeródromos nacionais.

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