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  DL n.º 142/2019, de 19 de Setembro
    PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

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SUMÁRIO
Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
_____________________
  Artigo 50.º
Abandono de bagagens ou objectos
1 - Não é permitido abandonar bagagem ou qualquer objeto nos espaços de uso comum ou nas zonas reservadas e zona restrita de segurança.
2 - Considera-se abandono de bagagem ou objeto quando estes fiquem sem supervisão direta do respetivo proprietário ou de quem detenha a responsabilidade dessa supervisão.
3 - A concessionária responsável pela gestão do aeroporto garante a publicitação da proibição de abandono de bagagem e objetos através de sinalética adequada e de avisos sonoros regulares.
4 - A instalação e exploração de depósito de bagagens nas zonas públicas carece de avaliação de risco e parecer prévio vinculativo da força de segurança competente.

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