DL n.º 142/2019, de 19 de Setembro PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL |
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SUMÁRIO Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil _____________________ |
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CAPÍTULO VIII
Responsabilidades na utilização do espaço aeroportuário
| Artigo 49.º
Acesso e presença em espaços de uso comum |
1 - O acesso e a presença nos espaços de uso comum da infraestrutura aeroportuária e do perímetro de segurança consideram-se justificados quando visem a prestação ou utilização dos serviços e atividades aeroportuárias.
2 - As pessoas que acedem aos espaços de uso comum devem respeitar os procedimentos e as medidas de segurança estabelecidos na lei ou determinadas por entidade competente e devem abster-se de perturbar o normal funcionamento da atividade aeroportuária.
3 - O acesso e a presença nos espaços de uso comum podem ser vedados a quem pretenda:
a) Exercer atividade comercial não autorizada pelas entidades competentes;
b) Efetuar peditórios não autorizados;
c) Exercer mediação ou facilitação de despacho de bagagem de forma não autorizada, nomeadamente nas áreas de check-in ou de outros pontos de concentração de bagagem ou passageiros;
d) Pernoitar, exceto quando justificado por razões de espera de voos.
4 - Pode ainda ser condicionado o acesso e a presença nos espaços de uso comum quando assim o imponha o nível de alerta definido pelas autoridades competentes. |
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