DL n.º 142/2019, de 19 de Setembro PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL |
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SUMÁRIO Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil _____________________ |
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CAPÍTULO VII
Avaliação do risco
| Artigo 47.º
Avaliação de risco e níveis de alerta |
1 - Os níveis de alerta são determinados em função da avaliação de risco e são classificados por código de cores, nos seguintes termos:
a) Alerta verde corresponde ao nível básico de alerta;
b) Alerta amarelo corresponde ao nível intermédio de alerta;
c) Alerta laranja corresponde ao nível elevado de alerta.
2 - Tendo em consideração o grau da ameaça e realizada a avaliação de risco, a ANSAC determina o nível de alerta a vigorar a cada momento.
3 - Os níveis de alerta, os procedimentos relativos à respetiva definição, as medidas de segurança adicionais a implementar em cada nível de alerta, são desenvolvidos e implementados pela ANSAC, em coordenação com as forças e serviços de segurança competentes.
4 - Os procedimentos referidos no número anterior são aprovados pela ANSAC, no prazo de três meses a contar da data de publicação do presente decreto-lei, sendo as partes não públicas dos mesmos notificadas às entidades que deles devam ter conhecimento. |
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