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  DL n.º 142/2019, de 19 de Setembro
  PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
_____________________
  Artigo 41.º
Responsabilidades das entidades emissoras de cartões de identificação aeroportuária
1 - A ANSAC é responsável pela emissão dos cartões de identificação aeroportuária que permitam o acesso a dois ou mais aeródromos nacionais.
2 - O diretor da infraestrutura aeroportuária é o responsável pela emissão de cartões de identificação aeroportuária, para esse aeródromo.
3 - As autorizações para a emissão e renovação dos cartões de identificação aeroportuária são precedidas de parecer vinculativo da força ou serviço de segurança competente, com o objetivo de assegurar que os candidatos possuem um perfil que se coadune com o desenvolvimento de atividades em áreas consideradas como fundamentais em matéria de segurança da aviação civil, nomeadamente nas zonas restritas de segurança ou designadas como críticas, pela entidade competente.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, a força ou serviço de segurança competente solicita através do gabinete do secretário-geral do Sistema de Segurança Interna a realização das necessárias verificações de segurança.
5 - É fundamento bastante para não atribuição de autorização de acesso às zonas restritas de segurança, entre outras razões devidamente fundamentadas:
a) O facto de o candidato ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra a vida, contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade, designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de desobediência à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro crime doloso punível como pena de prisão superior a três anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;
b) A prestação de declarações ou informações falsas pelo candidato ao acesso, ou a condenação deste por crimes dolosos cometidos nas áreas restritas de segurança dos aeroportos, ou de crimes dolosos que, pela sua natureza ou frequência, possam representar vulnerabilidade para a segurança da aviação civil;
c) Quando sobre o candidato ao acesso recaírem fundadas suspeitas de envolvimento em, ou apologia de atividades relacionadas com terrorismo, criminalidade violenta ou criminalidade altamente organizada;
d) Encontrar-se em situação irregular no território nacional.
6 - A autorização de acesso às zonas restritas de segurança pode ser suspensa sempre que o seu titular for constituído arguido por crimes praticados nas zonas restritas de segurança ou no desempenho das suas funções na infraestrutura aeroportuária, até sentença transitada em julgado do respetivo processo-crime, bem como nos casos da alínea d) do número anterior.
7 - A autorização de acesso às zonas reservadas e restritas pode ser cancelada nas situações previstas no n.º 5.

  Artigo 42.º
Titulares de cartões de identificação aeroportuária
1 - Os titulares de cartões de identificação aeroportuária estão obrigados a:
a) Utilizar o cartão somente por razões de serviço e para aceder às áreas às quais o mesmo permite o acesso;
b) Participar o extravio ou o furto do cartão imediatamente à entidade emissora e à força de segurança competente no aeródromo;
c) Devolver o cartão à entidade emissora sempre que:
i) Solicitado pela entidade emissora;
ii) Cessação do vínculo laboral;
iii) Alteração da necessidade de acesso às áreas às quais o cartão permite o acesso;
iv) Termo de validade do cartão;
v) Retirada do cartão.
d) Utilizar o cartão em local visível sempre que circulem ou permaneçam em áreas situadas na zona restrita de segurança onde não estejam passageiros.
2 - Em caso de incumprimento das obrigações previstas no número anterior, a entidade emissora ou a ANSAC, pode determinar a retirada temporária ou definitiva do cartão, sem prejuízo das contraordenações a que houver lugar.

  Artigo 43.º
Titulares de cartões ou certificados de tripulante
1 - Os titulares de cartões ou certificados de tripulante estão obrigados a:
a) Utilizar o cartão ou certificado somente por razões de serviço e para aceder às áreas às quais lhe permite o acesso;
b) Participar o extravio ou o furto do cartão ou certificado imediatamente à entidade emissora e à força de segurança competente no aeródromo;
c) Devolver o cartão ou certificado à entidade emissora sempre que:
i) Solicitado pela entidade emissora;
ii) Cessação do vínculo laboral;
iii) Termo de validade do cartão;
iv) Retirada do cartão.
d) Utilizar o cartão ou certificado em local visível sempre que circulem ou permaneçam em áreas situadas na zona restrita de segurança onde não estejam passageiros.
2 - Em caso de incumprimento das obrigações previstas no número anterior, a entidade emissora ou a ANSAC pode determinar a retirada temporária ou definitiva do cartão, sem prejuízo das contraordenações a que houver lugar.
3 - Os tripulantes que não estejam em serviço de voo são considerados tripulantes para os efeitos previstos no presente artigo.


CAPÍTULO IV
Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil
  Artigo 44.º
Recrutamento e formação
1 - A ANSAC desenvolve e implementa o Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil, com o objetivo de garantir que todas as pessoas, que desempenham funções de segurança no setor da aviação civil, estejam habilitadas com a formação em segurança adequada e necessária ao desempenho das respetivas tarefas, e estejam aptos a prevenir e reagir a atos de interferência ilícita.
2 - O Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil é aprovado através de regulamento emitido pela ANSAC, nos termos do ponto 11 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base.
3 - No Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil são estabelecidos os diferentes níveis de formação e as competências dos cursos de formação, consoante a exigência, especificidade e responsabilidades próprias das tarefas a cujo desempenho habilitam.
4 - Sem prejuízo do disposto nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, o Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil tem em consideração as recomendações das organizações internacionais de que Portugal faz parte.
5 - Todas as organizações e entidades com responsabilidades atribuídas no âmbito do Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil asseguram, para o seu pessoal, o cumprimento de programas específicos de formação em segurança da aviação civil.
6 - O Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil inclui disposições relativas ao recrutamento e seleção de pessoal, às qualificações, à formação, à certificação e ao fator humano na segurança da aviação civil.


CAPÍTULO V
Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil
  Artigo 45.º
Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil
1 - A ANSAC desenvolve e implementa o Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil através de regulamento emitido ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008.
2 - O Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil define a metodologia adotada pela ANSAC para o desenvolvimento das ações de controlo de qualidade da segurança da aviação civil de forma a assegurar uma avaliação normalizada e homogénea do cumprimento dos requisitos legais aplicáveis por parte dos respetivos destinatários.
3 - Sem prejuízo do disposto nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, o Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil tem em consideração as das organizações internacionais de que Portugal faz parte.
4 - O Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil é aprovado pela ANSAC, através de regulamento, no prazo de três meses a contar da data da publicação do presente decreto-lei.


CAPÍTULO VI
Resposta a atos de interferência ilícita
  Artigo 46.º
Planos de contingência
1 - A ANSAC desenvolve, em coordenação com as forças e serviços de segurança competentes e outras entidades relevantes, modelos de planos de contingência para resposta a atos de interferência ilícita.
2 - As entidades devem adaptar os modelos às respetivas organizações e atividades e assegurar a sua implementação efetiva.
3 - No desenvolvimento dos modelos dos planos de contingência são consideradas as recomendações das organizações internacionais de que Portugal faz parte.
4 - Os planos de contingência são aprovados pela ANSAC, através de regulamento, sendo as partes não públicas dos mesmos notificadas às entidades que deles devam ter conhecimento.


CAPÍTULO VII
Avaliação do risco
  Artigo 47.º
Avaliação de risco e níveis de alerta
1 - Os níveis de alerta são determinados em função da avaliação de risco e são classificados por código de cores, nos seguintes termos:
a) Alerta verde corresponde ao nível básico de alerta;
b) Alerta amarelo corresponde ao nível intermédio de alerta;
c) Alerta laranja corresponde ao nível elevado de alerta.
2 - Tendo em consideração o grau da ameaça e realizada a avaliação de risco, a ANSAC determina o nível de alerta a vigorar a cada momento.
3 - Os níveis de alerta, os procedimentos relativos à respetiva definição, as medidas de segurança adicionais a implementar em cada nível de alerta, são desenvolvidos e implementados pela ANSAC, em coordenação com as forças e serviços de segurança competentes.
4 - Os procedimentos referidos no número anterior são aprovados pela ANSAC, no prazo de três meses a contar da data de publicação do presente decreto-lei, sendo as partes não públicas dos mesmos notificadas às entidades que deles devam ter conhecimento.

  Artigo 48.º
Classificação e autorização de voos de alto risco
Compete à ANSAC classificar e autorizar os voos de alto risco, bem como aprovar medidas adicionais, tendo por base a avaliação do risco efetuada pelas forças e serviços de segurança competentes.


CAPÍTULO VIII
Responsabilidades na utilização do espaço aeroportuário
  Artigo 49.º
Acesso e presença em espaços de uso comum
1 - O acesso e a presença nos espaços de uso comum da infraestrutura aeroportuária e do perímetro de segurança consideram-se justificados quando visem a prestação ou utilização dos serviços e atividades aeroportuárias.
2 - As pessoas que acedem aos espaços de uso comum devem respeitar os procedimentos e as medidas de segurança estabelecidos na lei ou determinadas por entidade competente e devem abster-se de perturbar o normal funcionamento da atividade aeroportuária.
3 - O acesso e a presença nos espaços de uso comum podem ser vedados a quem pretenda:
a) Exercer atividade comercial não autorizada pelas entidades competentes;
b) Efetuar peditórios não autorizados;
c) Exercer mediação ou facilitação de despacho de bagagem de forma não autorizada, nomeadamente nas áreas de check-in ou de outros pontos de concentração de bagagem ou passageiros;
d) Pernoitar, exceto quando justificado por razões de espera de voos.
4 - Pode ainda ser condicionado o acesso e a presença nos espaços de uso comum quando assim o imponha o nível de alerta definido pelas autoridades competentes.

  Artigo 50.º
Abandono de bagagens ou objectos
1 - Não é permitido abandonar bagagem ou qualquer objeto nos espaços de uso comum ou nas zonas reservadas e zona restrita de segurança.
2 - Considera-se abandono de bagagem ou objeto quando estes fiquem sem supervisão direta do respetivo proprietário ou de quem detenha a responsabilidade dessa supervisão.
3 - A concessionária responsável pela gestão do aeroporto garante a publicitação da proibição de abandono de bagagem e objetos através de sinalética adequada e de avisos sonoros regulares.
4 - A instalação e exploração de depósito de bagagens nas zonas públicas carece de avaliação de risco e parecer prévio vinculativo da força de segurança competente.

  Artigo 51.º
Sistema de videovigilância
1 - Os aeroportos habilitados a processar voos extra União Europeia, devem ter instalado um sistema de videovigilância com caraterísticas técnicas definidas pela ANSAC, no respeito pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados, com base no parecer da força de segurança competente.
2 - O sistema de videovigilância referido no número anterior deve garantir a cobertura de espaços de uso comum da infraestrutura aeroportuária, designadamente das zonas de utilização reservada ou restrita, de recolha e guarda de bagagens, de tomada e largada de passageiros, de acessos, dos perímetros e parques de estacionamento, respeitando o regime jurídico da videovigilância e o Regulamento Geral de Proteção de Dados.
3 - A instalação e a utilização de sistemas de videovigilância nos termos da presente lei não prejudicam a aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório.
4 - A ANSAC, com base na avaliação de risco da força de segurança competente, pode determinar a implementação de um sistema de videovigilância noutros aeródromos nacionais.

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