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  DL n.º 142/2019, de 19 de Setembro
    PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

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SUMÁRIO
Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
_____________________

CAPÍTULO VI
Resposta a atos de interferência ilícita
  Artigo 46.º
Planos de contingência
1 - A ANSAC desenvolve, em coordenação com as forças e serviços de segurança competentes e outras entidades relevantes, modelos de planos de contingência para resposta a atos de interferência ilícita.
2 - As entidades devem adaptar os modelos às respetivas organizações e atividades e assegurar a sua implementação efetiva.
3 - No desenvolvimento dos modelos dos planos de contingência são consideradas as recomendações das organizações internacionais de que Portugal faz parte.
4 - Os planos de contingência são aprovados pela ANSAC, através de regulamento, sendo as partes não públicas dos mesmos notificadas às entidades que deles devam ter conhecimento.

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