DL n.º 142/2019, de 19 de Setembro PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil _____________________ |
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Artigo 40.º
Cooperação internacional |
1 - Em caso de ocorrência de ato de interferência ilícita, a ANSAC deve prestar à Organização da Aviação Civil Internacional toda a informação relevante atinente à segurança, logo que possível, após a resolução deste.
2 - A ANSAC deve trocar com outros Estados a informação que considerar conveniente sobre a gestão da resposta a atos de interferência ilícita, fornecendo-a, em simultâneo, à Organização da Aviação Civil Internacional, sem prejuízo da aplicação do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
3 - A ANSAC, sempre que tenha conhecimento de que possa ocorrer algum incidente que afete a segurança dum determinado voo, dos voos de determinado operador, de um aeroporto ou de uma infraestrutura de apoio à navegação aérea, sem prejuízo das diligências conduzidas por outras entidades, informa de imediato a autoridade da aviação civil do Estado em que tal possa ocorrer, o operador em questão e as autoridades nacionais competentes.
4 - Sempre que possível, devem ser disponibilizadas as medidas especiais de segurança pedidas por um Estado, relativas a voos específicos ou especificados por operadores desse Estado, a expensas deste, salvo nos casos de voos de Estado.
5 - A pedido de outros Estados, unicamente em regime de reciprocidade e desde que se encontre em vigor o respetivo acordo sobre troca e proteção mútua de informação classificada, a ANSAC pode facultar a versão escrita do todo ou partes do PNSAC.
6 - A ANSAC, sempre que solicitado, pode cooperar com outras autoridades congéneres estrangeiras no desenvolvimento, troca de informação e melhoramento das práticas no âmbito da segurança da aviação civil. |
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Artigo 41.º
Responsabilidades das entidades emissoras de cartões de identificação aeroportuária |
1 - A ANSAC é responsável pela emissão dos cartões de identificação aeroportuária que permitam o acesso a dois ou mais aeródromos nacionais.
2 - O diretor da infraestrutura aeroportuária é o responsável pela emissão de cartões de identificação aeroportuária, para esse aeródromo.
3 - As autorizações para a emissão e renovação dos cartões de identificação aeroportuária são precedidas de parecer vinculativo da força ou serviço de segurança competente, com o objetivo de assegurar que os candidatos possuem um perfil que se coadune com o desenvolvimento de atividades em áreas consideradas como fundamentais em matéria de segurança da aviação civil, nomeadamente nas zonas restritas de segurança ou designadas como críticas, pela entidade competente.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, a força ou serviço de segurança competente solicita através do gabinete do secretário-geral do Sistema de Segurança Interna a realização das necessárias verificações de segurança.
5 - É fundamento bastante para não atribuição de autorização de acesso às zonas restritas de segurança, entre outras razões devidamente fundamentadas:
a) O facto de o candidato ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra a vida, contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade, designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de desobediência à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro crime doloso punível como pena de prisão superior a três anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;
b) A prestação de declarações ou informações falsas pelo candidato ao acesso, ou a condenação deste por crimes dolosos cometidos nas áreas restritas de segurança dos aeroportos, ou de crimes dolosos que, pela sua natureza ou frequência, possam representar vulnerabilidade para a segurança da aviação civil;
c) Quando sobre o candidato ao acesso recaírem fundadas suspeitas de envolvimento em, ou apologia de atividades relacionadas com terrorismo, criminalidade violenta ou criminalidade altamente organizada;
d) Encontrar-se em situação irregular no território nacional.
6 - A autorização de acesso às zonas restritas de segurança pode ser suspensa sempre que o seu titular for constituído arguido por crimes praticados nas zonas restritas de segurança ou no desempenho das suas funções na infraestrutura aeroportuária, até sentença transitada em julgado do respetivo processo-crime, bem como nos casos da alínea d) do número anterior.
7 - A autorização de acesso às zonas reservadas e restritas pode ser cancelada nas situações previstas no n.º 5. |
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Artigo 42.º
Titulares de cartões de identificação aeroportuária |
1 - Os titulares de cartões de identificação aeroportuária estão obrigados a:
a) Utilizar o cartão somente por razões de serviço e para aceder às áreas às quais o mesmo permite o acesso;
b) Participar o extravio ou o furto do cartão imediatamente à entidade emissora e à força de segurança competente no aeródromo;
c) Devolver o cartão à entidade emissora sempre que:
i) Solicitado pela entidade emissora;
ii) Cessação do vínculo laboral;
iii) Alteração da necessidade de acesso às áreas às quais o cartão permite o acesso;
iv) Termo de validade do cartão;
v) Retirada do cartão.
d) Utilizar o cartão em local visível sempre que circulem ou permaneçam em áreas situadas na zona restrita de segurança onde não estejam passageiros.
2 - Em caso de incumprimento das obrigações previstas no número anterior, a entidade emissora ou a ANSAC, pode determinar a retirada temporária ou definitiva do cartão, sem prejuízo das contraordenações a que houver lugar. |
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Artigo 43.º
Titulares de cartões ou certificados de tripulante |
1 - Os titulares de cartões ou certificados de tripulante estão obrigados a:
a) Utilizar o cartão ou certificado somente por razões de serviço e para aceder às áreas às quais lhe permite o acesso;
b) Participar o extravio ou o furto do cartão ou certificado imediatamente à entidade emissora e à força de segurança competente no aeródromo;
c) Devolver o cartão ou certificado à entidade emissora sempre que:
i) Solicitado pela entidade emissora;
ii) Cessação do vínculo laboral;
iii) Termo de validade do cartão;
iv) Retirada do cartão.
d) Utilizar o cartão ou certificado em local visível sempre que circulem ou permaneçam em áreas situadas na zona restrita de segurança onde não estejam passageiros.
2 - Em caso de incumprimento das obrigações previstas no número anterior, a entidade emissora ou a ANSAC pode determinar a retirada temporária ou definitiva do cartão, sem prejuízo das contraordenações a que houver lugar.
3 - Os tripulantes que não estejam em serviço de voo são considerados tripulantes para os efeitos previstos no presente artigo. |
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CAPÍTULO IV
Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil
| Artigo 44.º
Recrutamento e formação |
1 - A ANSAC desenvolve e implementa o Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil, com o objetivo de garantir que todas as pessoas, que desempenham funções de segurança no setor da aviação civil, estejam habilitadas com a formação em segurança adequada e necessária ao desempenho das respetivas tarefas, e estejam aptos a prevenir e reagir a atos de interferência ilícita.
2 - O Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil é aprovado através de regulamento emitido pela ANSAC, nos termos do ponto 11 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base.
3 - No Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil são estabelecidos os diferentes níveis de formação e as competências dos cursos de formação, consoante a exigência, especificidade e responsabilidades próprias das tarefas a cujo desempenho habilitam.
4 - Sem prejuízo do disposto nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, o Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil tem em consideração as recomendações das organizações internacionais de que Portugal faz parte.
5 - Todas as organizações e entidades com responsabilidades atribuídas no âmbito do Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil asseguram, para o seu pessoal, o cumprimento de programas específicos de formação em segurança da aviação civil.
6 - O Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil inclui disposições relativas ao recrutamento e seleção de pessoal, às qualificações, à formação, à certificação e ao fator humano na segurança da aviação civil. |
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CAPÍTULO V
Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil
| Artigo 45.º
Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil |
1 - A ANSAC desenvolve e implementa o Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil através de regulamento emitido ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008.
2 - O Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil define a metodologia adotada pela ANSAC para o desenvolvimento das ações de controlo de qualidade da segurança da aviação civil de forma a assegurar uma avaliação normalizada e homogénea do cumprimento dos requisitos legais aplicáveis por parte dos respetivos destinatários.
3 - Sem prejuízo do disposto nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, o Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil tem em consideração as das organizações internacionais de que Portugal faz parte.
4 - O Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil é aprovado pela ANSAC, através de regulamento, no prazo de três meses a contar da data da publicação do presente decreto-lei. |
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CAPÍTULO VI
Resposta a atos de interferência ilícita
| Artigo 46.º
Planos de contingência |
1 - A ANSAC desenvolve, em coordenação com as forças e serviços de segurança competentes e outras entidades relevantes, modelos de planos de contingência para resposta a atos de interferência ilícita.
2 - As entidades devem adaptar os modelos às respetivas organizações e atividades e assegurar a sua implementação efetiva.
3 - No desenvolvimento dos modelos dos planos de contingência são consideradas as recomendações das organizações internacionais de que Portugal faz parte.
4 - Os planos de contingência são aprovados pela ANSAC, através de regulamento, sendo as partes não públicas dos mesmos notificadas às entidades que deles devam ter conhecimento. |
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CAPÍTULO VII
Avaliação do risco
| Artigo 47.º
Avaliação de risco e níveis de alerta |
1 - Os níveis de alerta são determinados em função da avaliação de risco e são classificados por código de cores, nos seguintes termos:
a) Alerta verde corresponde ao nível básico de alerta;
b) Alerta amarelo corresponde ao nível intermédio de alerta;
c) Alerta laranja corresponde ao nível elevado de alerta.
2 - Tendo em consideração o grau da ameaça e realizada a avaliação de risco, a ANSAC determina o nível de alerta a vigorar a cada momento.
3 - Os níveis de alerta, os procedimentos relativos à respetiva definição, as medidas de segurança adicionais a implementar em cada nível de alerta, são desenvolvidos e implementados pela ANSAC, em coordenação com as forças e serviços de segurança competentes.
4 - Os procedimentos referidos no número anterior são aprovados pela ANSAC, no prazo de três meses a contar da data de publicação do presente decreto-lei, sendo as partes não públicas dos mesmos notificadas às entidades que deles devam ter conhecimento. |
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Artigo 48.º
Classificação e autorização de voos de alto risco |
Compete à ANSAC classificar e autorizar os voos de alto risco, bem como aprovar medidas adicionais, tendo por base a avaliação do risco efetuada pelas forças e serviços de segurança competentes. |
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CAPÍTULO VIII
Responsabilidades na utilização do espaço aeroportuário
| Artigo 49.º
Acesso e presença em espaços de uso comum |
1 - O acesso e a presença nos espaços de uso comum da infraestrutura aeroportuária e do perímetro de segurança consideram-se justificados quando visem a prestação ou utilização dos serviços e atividades aeroportuárias.
2 - As pessoas que acedem aos espaços de uso comum devem respeitar os procedimentos e as medidas de segurança estabelecidos na lei ou determinadas por entidade competente e devem abster-se de perturbar o normal funcionamento da atividade aeroportuária.
3 - O acesso e a presença nos espaços de uso comum podem ser vedados a quem pretenda:
a) Exercer atividade comercial não autorizada pelas entidades competentes;
b) Efetuar peditórios não autorizados;
c) Exercer mediação ou facilitação de despacho de bagagem de forma não autorizada, nomeadamente nas áreas de check-in ou de outros pontos de concentração de bagagem ou passageiros;
d) Pernoitar, exceto quando justificado por razões de espera de voos.
4 - Pode ainda ser condicionado o acesso e a presença nos espaços de uso comum quando assim o imponha o nível de alerta definido pelas autoridades competentes. |
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Artigo 50.º
Abandono de bagagens ou objectos |
1 - Não é permitido abandonar bagagem ou qualquer objeto nos espaços de uso comum ou nas zonas reservadas e zona restrita de segurança.
2 - Considera-se abandono de bagagem ou objeto quando estes fiquem sem supervisão direta do respetivo proprietário ou de quem detenha a responsabilidade dessa supervisão.
3 - A concessionária responsável pela gestão do aeroporto garante a publicitação da proibição de abandono de bagagem e objetos através de sinalética adequada e de avisos sonoros regulares.
4 - A instalação e exploração de depósito de bagagens nas zonas públicas carece de avaliação de risco e parecer prévio vinculativo da força de segurança competente. |
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