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  DL n.º 142/2019, de 19 de Setembro
    PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

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SUMÁRIO
Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
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CAPÍTULO IV
Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil
  Artigo 44.º
Recrutamento e formação
1 - A ANSAC desenvolve e implementa o Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil, com o objetivo de garantir que todas as pessoas, que desempenham funções de segurança no setor da aviação civil, estejam habilitadas com a formação em segurança adequada e necessária ao desempenho das respetivas tarefas, e estejam aptos a prevenir e reagir a atos de interferência ilícita.
2 - O Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil é aprovado através de regulamento emitido pela ANSAC, nos termos do ponto 11 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base.
3 - No Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil são estabelecidos os diferentes níveis de formação e as competências dos cursos de formação, consoante a exigência, especificidade e responsabilidades próprias das tarefas a cujo desempenho habilitam.
4 - Sem prejuízo do disposto nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, o Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil tem em consideração as recomendações das organizações internacionais de que Portugal faz parte.
5 - Todas as organizações e entidades com responsabilidades atribuídas no âmbito do Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil asseguram, para o seu pessoal, o cumprimento de programas específicos de formação em segurança da aviação civil.
6 - O Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil inclui disposições relativas ao recrutamento e seleção de pessoal, às qualificações, à formação, à certificação e ao fator humano na segurança da aviação civil.

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