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  DL n.º 142/2019, de 19 de Setembro
    PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

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SUMÁRIO
Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
_____________________
  Artigo 43.º
Titulares de cartões ou certificados de tripulante
1 - Os titulares de cartões ou certificados de tripulante estão obrigados a:
a) Utilizar o cartão ou certificado somente por razões de serviço e para aceder às áreas às quais lhe permite o acesso;
b) Participar o extravio ou o furto do cartão ou certificado imediatamente à entidade emissora e à força de segurança competente no aeródromo;
c) Devolver o cartão ou certificado à entidade emissora sempre que:
i) Solicitado pela entidade emissora;
ii) Cessação do vínculo laboral;
iii) Termo de validade do cartão;
iv) Retirada do cartão.
d) Utilizar o cartão ou certificado em local visível sempre que circulem ou permaneçam em áreas situadas na zona restrita de segurança onde não estejam passageiros.
2 - Em caso de incumprimento das obrigações previstas no número anterior, a entidade emissora ou a ANSAC pode determinar a retirada temporária ou definitiva do cartão, sem prejuízo das contraordenações a que houver lugar.
3 - Os tripulantes que não estejam em serviço de voo são considerados tripulantes para os efeitos previstos no presente artigo.

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