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  DL n.º 142/2019, de 19 de Setembro
  PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 1ª versão (DL n.º 142/2019, de 19/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
_____________________
  Artigo 35.º
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 142/2019, de 19/09

  Artigo 36.º
Centro Nacional de Cibersegurança
1 - O Centro Nacional de Cibersegurança tem por missão garantir que o País usa o ciberespaço de uma forma livre, confiável e segura, através da promoção da melhoria contínua da cibersegurança nacional e da cooperação internacional, em articulação com todas as autoridades competentes, bem como da definição e implementação das medidas e instrumentos necessários à antecipação, deteção, reação e recuperação de situações que, face à iminência ou ocorrência de incidentes, ponham em causa o interesse nacional, o funcionamento dos operadores de infraestruturas críticas, dos operadores de serviços essenciais e dos prestadores de serviços digitais.
2 - O Centro Nacional de Cibersegurança exerce as funções de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórias em matéria de cibersegurança nos termos das suas competências.
3 - O Centro Nacional de Cibersegurança tem o poder de emitir instruções de cibersegurança e de definir o nível nacional de alerta de cibersegurança.
4 - No âmbito do Centro Nacional de Cibersegurança funciona a Equipa de Resposta a Incidentes de Segurança Informática Nacional, «CERT.PT», responsável pela coordenação operacional na resposta a incidentes de segurança informática, nomeadamente em articulação com as equipas de resposta a incidentes de segurança informática setoriais existentes.

  Artigo 37.º
Autoridade Tributária e Aduaneira
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, através dos seus serviços competentes, em razão da matéria e do território, nos termos da legislação europeia e nacional aplicáveis, o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para fins de proteção e segurança da sociedade, bem como a prevenção, deteção e a investigação dos correspondentes ilícitos na matéria.

  Artigo 38.º
Dever de colaboração
Todas as pessoas e entidades, incluindo os respetivos trabalhadores e colaboradores, que exerçam atividades no âmbito da aviação civil, têm o especial dever de facilitar as ações de fiscalização promovidas pela ANSAC e pela ANAC, designadamente, facultando o acesso a locais e materiais sujeitos a inspeção e fornecendo todas as informações que lhes sejam solicitadas.

  Artigo 39.º
Dever de sigilo
1 - Ficam sujeitos ao dever de sigilo quanto aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, todas as pessoas que direta ou indiretamente desempenham funções, tarefas ou assumem responsabilidades na área da segurança da aviação civil.
2 - A desvinculação do cargo ou da empresa não faz cessar o dever referido no número anterior.
3 - A violação do dever a que se refere o n.º 1 faz incorrer o agente em responsabilidade disciplinar e penal, nos termos da lei.

  Artigo 40.º
Cooperação internacional
1 - Em caso de ocorrência de ato de interferência ilícita, a ANSAC deve prestar à Organização da Aviação Civil Internacional toda a informação relevante atinente à segurança, logo que possível, após a resolução deste.
2 - A ANSAC deve trocar com outros Estados a informação que considerar conveniente sobre a gestão da resposta a atos de interferência ilícita, fornecendo-a, em simultâneo, à Organização da Aviação Civil Internacional, sem prejuízo da aplicação do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
3 - A ANSAC, sempre que tenha conhecimento de que possa ocorrer algum incidente que afete a segurança dum determinado voo, dos voos de determinado operador, de um aeroporto ou de uma infraestrutura de apoio à navegação aérea, sem prejuízo das diligências conduzidas por outras entidades, informa de imediato a autoridade da aviação civil do Estado em que tal possa ocorrer, o operador em questão e as autoridades nacionais competentes.
4 - Sempre que possível, devem ser disponibilizadas as medidas especiais de segurança pedidas por um Estado, relativas a voos específicos ou especificados por operadores desse Estado, a expensas deste, salvo nos casos de voos de Estado.
5 - A pedido de outros Estados, unicamente em regime de reciprocidade e desde que se encontre em vigor o respetivo acordo sobre troca e proteção mútua de informação classificada, a ANSAC pode facultar a versão escrita do todo ou partes do PNSAC.
6 - A ANSAC, sempre que solicitado, pode cooperar com outras autoridades congéneres estrangeiras no desenvolvimento, troca de informação e melhoramento das práticas no âmbito da segurança da aviação civil.

  Artigo 41.º
Responsabilidades das entidades emissoras de cartões de identificação aeroportuária
1 - A ANSAC é responsável pela emissão dos cartões de identificação aeroportuária que permitam o acesso a dois ou mais aeródromos nacionais.
2 - O diretor da infraestrutura aeroportuária é o responsável pela emissão de cartões de identificação aeroportuária, para esse aeródromo.
3 - As autorizações para a emissão e renovação dos cartões de identificação aeroportuária são precedidas de parecer vinculativo da força ou serviço de segurança competente, com o objetivo de assegurar que os candidatos possuem um perfil que se coadune com o desenvolvimento de atividades em áreas consideradas como fundamentais em matéria de segurança da aviação civil, nomeadamente nas zonas restritas de segurança ou designadas como críticas, pela entidade competente.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, a força ou serviço de segurança competente solicita através do gabinete do secretário-geral do Sistema de Segurança Interna a realização das necessárias verificações de segurança.
5 - É fundamento bastante para não atribuição de autorização de acesso às zonas restritas de segurança, entre outras razões devidamente fundamentadas:
a) O facto de o candidato ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra a vida, contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade, designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de desobediência à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro crime doloso punível como pena de prisão superior a três anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;
b) A prestação de declarações ou informações falsas pelo candidato ao acesso, ou a condenação deste por crimes dolosos cometidos nas áreas restritas de segurança dos aeroportos, ou de crimes dolosos que, pela sua natureza ou frequência, possam representar vulnerabilidade para a segurança da aviação civil;
c) Quando sobre o candidato ao acesso recaírem fundadas suspeitas de envolvimento em, ou apologia de atividades relacionadas com terrorismo, criminalidade violenta ou criminalidade altamente organizada;
d) Encontrar-se em situação irregular no território nacional.
6 - A autorização de acesso às zonas restritas de segurança pode ser suspensa sempre que o seu titular for constituído arguido por crimes praticados nas zonas restritas de segurança ou no desempenho das suas funções na infraestrutura aeroportuária, até sentença transitada em julgado do respetivo processo-crime, bem como nos casos da alínea d) do número anterior.
7 - A autorização de acesso às zonas reservadas e restritas pode ser cancelada nas situações previstas no n.º 5.

  Artigo 42.º
Titulares de cartões de identificação aeroportuária
1 - Os titulares de cartões de identificação aeroportuária estão obrigados a:
a) Utilizar o cartão somente por razões de serviço e para aceder às áreas às quais o mesmo permite o acesso;
b) Participar o extravio ou o furto do cartão imediatamente à entidade emissora e à força de segurança competente no aeródromo;
c) Devolver o cartão à entidade emissora sempre que:
i) Solicitado pela entidade emissora;
ii) Cessação do vínculo laboral;
iii) Alteração da necessidade de acesso às áreas às quais o cartão permite o acesso;
iv) Termo de validade do cartão;
v) Retirada do cartão.
d) Utilizar o cartão em local visível sempre que circulem ou permaneçam em áreas situadas na zona restrita de segurança onde não estejam passageiros.
2 - Em caso de incumprimento das obrigações previstas no número anterior, a entidade emissora ou a ANSAC, pode determinar a retirada temporária ou definitiva do cartão, sem prejuízo das contraordenações a que houver lugar.

  Artigo 43.º
Titulares de cartões ou certificados de tripulante
1 - Os titulares de cartões ou certificados de tripulante estão obrigados a:
a) Utilizar o cartão ou certificado somente por razões de serviço e para aceder às áreas às quais lhe permite o acesso;
b) Participar o extravio ou o furto do cartão ou certificado imediatamente à entidade emissora e à força de segurança competente no aeródromo;
c) Devolver o cartão ou certificado à entidade emissora sempre que:
i) Solicitado pela entidade emissora;
ii) Cessação do vínculo laboral;
iii) Termo de validade do cartão;
iv) Retirada do cartão.
d) Utilizar o cartão ou certificado em local visível sempre que circulem ou permaneçam em áreas situadas na zona restrita de segurança onde não estejam passageiros.
2 - Em caso de incumprimento das obrigações previstas no número anterior, a entidade emissora ou a ANSAC pode determinar a retirada temporária ou definitiva do cartão, sem prejuízo das contraordenações a que houver lugar.
3 - Os tripulantes que não estejam em serviço de voo são considerados tripulantes para os efeitos previstos no presente artigo.


CAPÍTULO IV
Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil
  Artigo 44.º
Recrutamento e formação
1 - A ANSAC desenvolve e implementa o Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil, com o objetivo de garantir que todas as pessoas, que desempenham funções de segurança no setor da aviação civil, estejam habilitadas com a formação em segurança adequada e necessária ao desempenho das respetivas tarefas, e estejam aptos a prevenir e reagir a atos de interferência ilícita.
2 - O Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil é aprovado através de regulamento emitido pela ANSAC, nos termos do ponto 11 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base.
3 - No Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil são estabelecidos os diferentes níveis de formação e as competências dos cursos de formação, consoante a exigência, especificidade e responsabilidades próprias das tarefas a cujo desempenho habilitam.
4 - Sem prejuízo do disposto nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, o Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil tem em consideração as recomendações das organizações internacionais de que Portugal faz parte.
5 - Todas as organizações e entidades com responsabilidades atribuídas no âmbito do Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil asseguram, para o seu pessoal, o cumprimento de programas específicos de formação em segurança da aviação civil.
6 - O Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil inclui disposições relativas ao recrutamento e seleção de pessoal, às qualificações, à formação, à certificação e ao fator humano na segurança da aviação civil.


CAPÍTULO V
Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil
  Artigo 45.º
Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil
1 - A ANSAC desenvolve e implementa o Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil através de regulamento emitido ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008.
2 - O Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil define a metodologia adotada pela ANSAC para o desenvolvimento das ações de controlo de qualidade da segurança da aviação civil de forma a assegurar uma avaliação normalizada e homogénea do cumprimento dos requisitos legais aplicáveis por parte dos respetivos destinatários.
3 - Sem prejuízo do disposto nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, o Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil tem em consideração as das organizações internacionais de que Portugal faz parte.
4 - O Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil é aprovado pela ANSAC, através de regulamento, no prazo de três meses a contar da data da publicação do presente decreto-lei.

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