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  DL n.º 142/2019, de 19 de Setembro
  PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 1ª versão (DL n.º 142/2019, de 19/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
_____________________
  Artigo 32.º
Polícia de Segurança Pública
1 - A Polícia de Segurança Pública, no âmbito das suas atribuições de segurança interna, contribui para a prevenção e repressão dos atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil.
2 - No âmbito específico da segurança dos aeródromos nacionais implantados na sua área de competência territorial e dos aeroportos habilitados a processar voos extra União Europeia, compete à Polícia de Segurança Pública implementar as seguintes medidas e procedimentos de segurança da aviação:
a) Assegurar a operação do centro de operações de segurança de aeródromo;
b) Elaborar e aplicar um plano de rondas, vigilância e outros controlos físicos das instalações aeroportuárias, com base numa avaliação do risco, a submeter à aprovação da ANSAC, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil;
c) Emitir parecer prévio e vinculativo sobre a emissão de cartões de identificação aeroportuária que permitam o acesso aos aeródromos situados na sua área de competência territorial e aos aeroportos habilitados a processar voos extracomunitários, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 41.º;
d) Garantir a guarda e o patrulhamento interno e externo dos aeródromos e das respetivas infraestruturas de suporte, nomeadamente, as inerentes à prestação de serviços de navegação aérea e parques de combustíveis;
e) Garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a proteção das pessoas e dos bens;
f) Coordenar, no âmbito das suas competências e atribuições, o conjunto das ações respeitantes às várias situações de contingência;
g) Assegurar a busca, deteção, remoção e desativação de engenhos explosivos;
h) Efetuar a tomada de aeronave, objeto de intervenção ilegal, nas situações em que tal seja determinado.
3 - Compete ainda à Polícia de Segurança Pública, no âmbito das atribuições conferidas pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, assegurar o controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea, a permanência e atividades de cidadãos estrangeiros em território nacional, promovendo e executando medidas e ações relacionadas com estas atividades.
4 - No âmbito das competências referidas no número anterior a Polícia de Segurança Pública contribui ainda para a segurança da aviação civil, competindo-lhe, designadamente:
a) Vigiar e fiscalizar nos postos de fronteira aérea a circulação de pessoas, incluindo a zona internacional dos aeroportos, podendo impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de aeronaves, indocumentados ou em situação irregular;
b) Impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de aeronaves que provenham de aeroportos de risco sob o aspeto sanitário, sem prévio assentimento das competentes autoridades sanitárias;
c) Proceder ao controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea, impedindo a entrada ou saída do território nacional de pessoas que não satisfaçam os requisitos legais exigíveis para o efeito;
d) Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo de aeronaves;
e) Executar as decisões de afastamento coercivo e as decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;
f) Assegurar a manutenção e a gestão dos espaços equiparados a centros de instalação temporária;
g) Emitir parecer prévio no processo de emissão de certificados de tripulante, mediante consulta das bases de dados relevantes, em articulação com a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., e a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 142/2019, de 19/09

  Artigo 33.º
Serviços de informações
1 - Os serviços de informações do Estado são responsáveis pela recolha e análise de informação, providenciando uma base realista para identificação de ameaças de curto prazo e tendências estratégicas de longo prazo nos riscos para a aviação civil.
2 - O Serviço de Informações de Segurança tem como competência a produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, e assegura as informações relativas à ameaça à segurança da aviação civil.
3 - O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa tem como competência produzir informações visando a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português e assegura as informações necessárias sobre as ameaças de origem externa à segurança interna, no âmbito da segurança da aviação civil.
4 - As informações e avaliações da ameaça produzidas pelos serviços de informações devem ser comunicadas à ANSAC que, no âmbito das suas competências e ouvidas as forças de segurança, pode proceder à adaptação das medidas de segurança em vigor.

  Artigo 34.º
Polícia Judiciária
A Polícia Judiciária concorre para a prevenção e repressão dos atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil, designadamente quando estes constituam crime, competindo-lhe proceder à sua investigação, quando esta lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direção da investigação.

  Artigo 35.º
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 142/2019, de 19/09

  Artigo 36.º
Centro Nacional de Cibersegurança
1 - O Centro Nacional de Cibersegurança tem por missão garantir que o País usa o ciberespaço de uma forma livre, confiável e segura, através da promoção da melhoria contínua da cibersegurança nacional e da cooperação internacional, em articulação com todas as autoridades competentes, bem como da definição e implementação das medidas e instrumentos necessários à antecipação, deteção, reação e recuperação de situações que, face à iminência ou ocorrência de incidentes, ponham em causa o interesse nacional, o funcionamento dos operadores de infraestruturas críticas, dos operadores de serviços essenciais e dos prestadores de serviços digitais.
2 - O Centro Nacional de Cibersegurança exerce as funções de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórias em matéria de cibersegurança nos termos das suas competências.
3 - O Centro Nacional de Cibersegurança tem o poder de emitir instruções de cibersegurança e de definir o nível nacional de alerta de cibersegurança.
4 - No âmbito do Centro Nacional de Cibersegurança funciona a Equipa de Resposta a Incidentes de Segurança Informática Nacional, «CERT.PT», responsável pela coordenação operacional na resposta a incidentes de segurança informática, nomeadamente em articulação com as equipas de resposta a incidentes de segurança informática setoriais existentes.

  Artigo 37.º
Autoridade Tributária e Aduaneira
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, através dos seus serviços competentes, em razão da matéria e do território, nos termos da legislação europeia e nacional aplicáveis, o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para fins de proteção e segurança da sociedade, bem como a prevenção, deteção e a investigação dos correspondentes ilícitos na matéria.

  Artigo 38.º
Dever de colaboração
Todas as pessoas e entidades, incluindo os respetivos trabalhadores e colaboradores, que exerçam atividades no âmbito da aviação civil, têm o especial dever de facilitar as ações de fiscalização promovidas pela ANSAC e pela ANAC, designadamente, facultando o acesso a locais e materiais sujeitos a inspeção e fornecendo todas as informações que lhes sejam solicitadas.

  Artigo 39.º
Dever de sigilo
1 - Ficam sujeitos ao dever de sigilo quanto aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, todas as pessoas que direta ou indiretamente desempenham funções, tarefas ou assumem responsabilidades na área da segurança da aviação civil.
2 - A desvinculação do cargo ou da empresa não faz cessar o dever referido no número anterior.
3 - A violação do dever a que se refere o n.º 1 faz incorrer o agente em responsabilidade disciplinar e penal, nos termos da lei.

  Artigo 40.º
Cooperação internacional
1 - Em caso de ocorrência de ato de interferência ilícita, a ANSAC deve prestar à Organização da Aviação Civil Internacional toda a informação relevante atinente à segurança, logo que possível, após a resolução deste.
2 - A ANSAC deve trocar com outros Estados a informação que considerar conveniente sobre a gestão da resposta a atos de interferência ilícita, fornecendo-a, em simultâneo, à Organização da Aviação Civil Internacional, sem prejuízo da aplicação do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
3 - A ANSAC, sempre que tenha conhecimento de que possa ocorrer algum incidente que afete a segurança dum determinado voo, dos voos de determinado operador, de um aeroporto ou de uma infraestrutura de apoio à navegação aérea, sem prejuízo das diligências conduzidas por outras entidades, informa de imediato a autoridade da aviação civil do Estado em que tal possa ocorrer, o operador em questão e as autoridades nacionais competentes.
4 - Sempre que possível, devem ser disponibilizadas as medidas especiais de segurança pedidas por um Estado, relativas a voos específicos ou especificados por operadores desse Estado, a expensas deste, salvo nos casos de voos de Estado.
5 - A pedido de outros Estados, unicamente em regime de reciprocidade e desde que se encontre em vigor o respetivo acordo sobre troca e proteção mútua de informação classificada, a ANSAC pode facultar a versão escrita do todo ou partes do PNSAC.
6 - A ANSAC, sempre que solicitado, pode cooperar com outras autoridades congéneres estrangeiras no desenvolvimento, troca de informação e melhoramento das práticas no âmbito da segurança da aviação civil.

  Artigo 41.º
Responsabilidades das entidades emissoras de cartões de identificação aeroportuária
1 - A ANSAC é responsável pela emissão dos cartões de identificação aeroportuária que permitam o acesso a dois ou mais aeródromos nacionais.
2 - O diretor da infraestrutura aeroportuária é o responsável pela emissão de cartões de identificação aeroportuária, para esse aeródromo.
3 - As autorizações para a emissão e renovação dos cartões de identificação aeroportuária são precedidas de parecer vinculativo da força ou serviço de segurança competente, com o objetivo de assegurar que os candidatos possuem um perfil que se coadune com o desenvolvimento de atividades em áreas consideradas como fundamentais em matéria de segurança da aviação civil, nomeadamente nas zonas restritas de segurança ou designadas como críticas, pela entidade competente.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, a força ou serviço de segurança competente solicita através do gabinete do secretário-geral do Sistema de Segurança Interna a realização das necessárias verificações de segurança.
5 - É fundamento bastante para não atribuição de autorização de acesso às zonas restritas de segurança, entre outras razões devidamente fundamentadas:
a) O facto de o candidato ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra a vida, contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade, designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de desobediência à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro crime doloso punível como pena de prisão superior a três anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;
b) A prestação de declarações ou informações falsas pelo candidato ao acesso, ou a condenação deste por crimes dolosos cometidos nas áreas restritas de segurança dos aeroportos, ou de crimes dolosos que, pela sua natureza ou frequência, possam representar vulnerabilidade para a segurança da aviação civil;
c) Quando sobre o candidato ao acesso recaírem fundadas suspeitas de envolvimento em, ou apologia de atividades relacionadas com terrorismo, criminalidade violenta ou criminalidade altamente organizada;
d) Encontrar-se em situação irregular no território nacional.
6 - A autorização de acesso às zonas restritas de segurança pode ser suspensa sempre que o seu titular for constituído arguido por crimes praticados nas zonas restritas de segurança ou no desempenho das suas funções na infraestrutura aeroportuária, até sentença transitada em julgado do respetivo processo-crime, bem como nos casos da alínea d) do número anterior.
7 - A autorização de acesso às zonas reservadas e restritas pode ser cancelada nas situações previstas no n.º 5.

  Artigo 42.º
Titulares de cartões de identificação aeroportuária
1 - Os titulares de cartões de identificação aeroportuária estão obrigados a:
a) Utilizar o cartão somente por razões de serviço e para aceder às áreas às quais o mesmo permite o acesso;
b) Participar o extravio ou o furto do cartão imediatamente à entidade emissora e à força de segurança competente no aeródromo;
c) Devolver o cartão à entidade emissora sempre que:
i) Solicitado pela entidade emissora;
ii) Cessação do vínculo laboral;
iii) Alteração da necessidade de acesso às áreas às quais o cartão permite o acesso;
iv) Termo de validade do cartão;
v) Retirada do cartão.
d) Utilizar o cartão em local visível sempre que circulem ou permaneçam em áreas situadas na zona restrita de segurança onde não estejam passageiros.
2 - Em caso de incumprimento das obrigações previstas no número anterior, a entidade emissora ou a ANSAC, pode determinar a retirada temporária ou definitiva do cartão, sem prejuízo das contraordenações a que houver lugar.

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