DL n.º 142/2019, de 19 de Setembro PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL |
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SUMÁRIO Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil _____________________ |
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Artigo 36.º
Centro Nacional de Cibersegurança |
1 - O Centro Nacional de Cibersegurança tem por missão garantir que o País usa o ciberespaço de uma forma livre, confiável e segura, através da promoção da melhoria contínua da cibersegurança nacional e da cooperação internacional, em articulação com todas as autoridades competentes, bem como da definição e implementação das medidas e instrumentos necessários à antecipação, deteção, reação e recuperação de situações que, face à iminência ou ocorrência de incidentes, ponham em causa o interesse nacional, o funcionamento dos operadores de infraestruturas críticas, dos operadores de serviços essenciais e dos prestadores de serviços digitais.
2 - O Centro Nacional de Cibersegurança exerce as funções de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórias em matéria de cibersegurança nos termos das suas competências.
3 - O Centro Nacional de Cibersegurança tem o poder de emitir instruções de cibersegurança e de definir o nível nacional de alerta de cibersegurança.
4 - No âmbito do Centro Nacional de Cibersegurança funciona a Equipa de Resposta a Incidentes de Segurança Informática Nacional, «CERT.PT», responsável pela coordenação operacional na resposta a incidentes de segurança informática, nomeadamente em articulação com as equipas de resposta a incidentes de segurança informática setoriais existentes. |
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