Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 142/2019, de 19 de Setembro
  PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 1ª versão (DL n.º 142/2019, de 19/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
_____________________
  Artigo 23.º
Responsabilidades das transportadoras aéreas
Sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe sejam legalmente cometidas, no âmbito do cumprimento das disposições do presente decreto-lei, das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, é da responsabilidade das transportadoras aéreas:
a) Elaborar, aplicar e manter atualizado um programa de segurança que descreva os métodos e procedimentos que a transportadora aérea aplica bem como os procedimentos de controlo de qualidade interna aplicáveis na monitorização do cumprimento dos requisitos da sua responsabilidade;
b) Implementar os procedimentos relativos às verificações de segurança das respetivas aeronaves;
c) Implementar os procedimentos relativos à proteção das respetivas aeronaves;
d) Implementar os procedimentos necessários à prestação de informação aos passageiros, antes do registo e independentemente da forma deste, sobre artigos proibidos em bagagem de cabina e porão;
e) Implementar procedimentos destinados a proteger ou manter sob vigilância os materiais da transportadora aérea destinados ao processamento de passageiros, que possam ser utilizados para comprometer a segurança da aviação;
f) Implementar procedimentos para assegurar que os materiais da transportadora aérea destinados ao processamento de passageiros descartados ou usados, que possam ser utilizados para facilitar o acesso não autorizado ou para mover bagagens para as zonas restritas de segurança ou para as aeronaves, são destruídos ou invalidados;
g) Implementar procedimentos que assegurem que os sistemas de admissão e registo de passageiros são geridos de forma a evitar acessos não autorizados;
h) Informar o piloto comandante da aeronave sempre que esteja previsto o embarque de um passageiro potencialmente causador de distúrbios e assegurar que as medidas adequadas e legalmente previstas são aplicadas;
i) Implementar medidas que impeçam a entrada de pessoas não autorizadas na cabina de pilotagem durante o voo;
j) Assegurar que os tripulantes técnicos e de cabina recebem formação adequada para prevenir e impedir a perpetração de atos de interferência ilícita durante o voo;
k) Implementar procedimentos de reconciliação de bagagem de porão, que assegurem que em cada voo apenas são transportadas as bagagens de porão dos passageiros que embarcaram, de acordo com os requisitos e sem prejuízo das exceções previstas nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável;
l) Implementar procedimentos que assegurem que toda a bagagem de porão não acompanhada é identificada como tal antes de ser submetida a rastreio de segurança;
m) Implementar procedimentos que assegurem o cumprimento dos requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, relativos aos controlos de segurança a aplicar a um ACC3;
n) Nomear um responsável geral, em nome da transportadora aérea, pela aplicação das disposições de segurança em matéria de carga ou correio no que respeita à operação de carga pertinente;
o) Assegurar validação da União Europeia para efeitos da segurança da aviação no que respeita às operações de carga pertinentes num aeroporto relativamente ao qual é exigida a designação ACC3, se aplicável;
p) Identificar, antes de serem submetidos a rastreio, a qualidade em que o correio e os materiais da transportadora aérea são transportados, a fim de assegurar que lhes são aplicados os métodos de rastreio adequados;
q) Designar fornecedores conhecidos de provisões de bordo;
r) Aplicar os controlos de segurança ou o rastreio previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, às provisões de bordo que entrega às respetivas aeronaves e a sua proteção, desde que esses controlos são aplicados até à entrega das provisões de bordo nas aeronaves;
s) Implementar procedimentos relativos ao recrutamento de todo o pessoal que desempenhe funções de segurança no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;
t) Garantir a formação adequada e a respetiva certificação, se aplicável de todo o pessoal que desempenhe funções de segurança no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;
u) Implementar um sistema de controlo de qualidade que permita monitorizar o cumprimento dos requisitos da responsabilidade da transportadora aérea;
v) Assegurar que apenas aceitam para transporte remessas de carga e correio, previamente submetidas aos controlos de segurança adequados, ou consideradas isentas, ou submetidas a rastreio, por um agente reconhecido;
w) Utilizar os meios ou métodos de rastreio mais adequados e fiáveis tendo em consideração a natureza das provisões de bordo, incluindo os equipamentos de segurança previstos e nos moldes definidos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, devidamente homologados pela ANSAC;
x) Assegurar que o desembarque do passageiro expulso, inadmissível ou deportado ocorra após a chegada e entrega às autoridades competentes do aeroporto de destino.

  Artigo 24.º
Responsabilidade do comandante da aeronave
1 - O comandante da aeronave é responsável pela segurança da operação da aeronave e pela segurança das pessoas e bens a bordo, nos termos do estatuto do comandante.
2 - O comandante da aeronave é detentor, durante o voo, dos necessários poderes de autoridade, designadamente os previstos na Convenção de Tóquio, referente às infrações e a certos outros atos cometidos a bordo de aeronaves, ratificada através do Decreto-Lei n.º 45 904, de 5 de setembro de 1964, tendo em vista assegurar a proteção da aeronave e das pessoas e bens a bordo.
3 - Durante o voo, o comandante da aeronave é o responsável pela disciplina e detém a autoridade sobre a tripulação e os passageiros a bordo, competindo-lhe assegurar que todas as medidas e procedimentos de segurança em terra foram aplicados antes de iniciar o voo.
4 - O comandante da aeronave de registo nacional reporta diretamente à ANSAC todos os incidentes de segurança ocorridos durante o voo.

  Artigo 25.º
Responsabilidades dos agentes reconhecidos
Sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe sejam legalmente cometidas, no âmbito da implementação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, é da responsabilidade dos agentes reconhecidos:
a) Elaborar, aplicar e manter atualizado um programa de segurança que descreva os métodos e procedimentos que o agente reconhecido aplica para dar cumprimento às disposições do presente decreto-lei, às normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, bem como os procedimentos de controlo de qualidade interna que aplica para monitorizar o cumprimento dos requisitos da sua responsabilidade;
b) Requerer a aprovação ou a renovação do respetivo estatuto nas instalações especificadas;
c) Informar a autoridade competente de quaisquer alterações relacionadas com o seu certificado de operador económico autorizado, referido na regulamentação aduaneira, se aplicável;
d) Designar pelo menos uma pessoa em cada instalação como responsável pela aplicação do programa de segurança apresentado;
e) Implementar procedimentos de aceitação de carga e correio aéreos, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil;
f) Implementar procedimentos relativos ao controlo de segurança ou rastreio da carga e correio aéreos, de acordo com os requisitos e sem prejuízo das exceções previstas nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil;
g) Assegurar que, após a realização dos controlos de segurança ou rastreio da carga e correio aéreos, o acesso sem escolta a essas remessas é reservado a pessoas autorizadas, sendo protegidas contra interferências não autorizadas até serem entregues a outro agente reconhecido ou a outra transportadora aérea, através de proteção física que impeça a introdução de artigos proibidos, ou vigilância, limitando, nesse caso, o seu acesso aos responsáveis pela proteção e manuseamento da carga;
h) Assegurar que as remessas de carga e correio são acompanhadas da informação constante da documentação prevista nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável;
i) Garantir que todo o pessoal que realiza controlo de segurança ou rastreio, ou que tem acesso a carga e correio aéreos submetidos ao controlo de segurança necessário, foi recrutado e recebeu formação adequada, bem como a respetiva certificação, se aplicável, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil;
j) Utilizar os meios ou métodos de rastreio mais adequados e fiáveis tendo em consideração a natureza das remessas, incluindo os equipamentos de segurança previstos e nos moldes definidos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, devidamente homologados pela ANSAC;
k) Implementar um sistema de controlo de qualidade que permita monitorizar o cumprimento dos requisitos da responsabilidade do agente reconhecido;
l) Designar expedidores avençados, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável;
m) Manter uma base de dados relativa aos seus expedidores avençados, com as informações previstas nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, e de acordo com a demais legislação aplicável;
n) Retirar o estatuto aos expedidores avençados por si designados, por iniciativa própria ou por indicação da autoridade competente, nos casos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, e de acordo com a demais legislação aplicável.

  Artigo 26.º
Responsabilidades dos expedidores conhecidos
Sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe sejam legalmente cometidas, no âmbito da implementação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, são da responsabilidade dos expedidores conhecidos:
a) Elaborar, aplicar e manter atualizado um programa de segurança que descreva os métodos e procedimentos que o expedidor conhecido aplica para dar cumprimento às disposições do presente decreto-lei, às normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, bem como os procedimentos de controlo de qualidade interna que aplica para monitorizar o cumprimento dos requisitos da sua responsabilidade;
b) Requerer a aprovação ou a renovação do respetivo estatuto nas instalações especificadas;
c) Informar a autoridade competente de quaisquer alterações relacionadas com o seu certificado operador económico autorizado referido na regulamentação aduaneira, se aplicável;
d) Designar pelo menos uma pessoa em cada instalação como responsável pela aplicação do programa de segurança apresentado;
e) Garantir um nível de segurança nas instalações suficiente para proteger contra interferências não autorizadas a carga aérea e o correio aéreo identificável;
f) Proteger durante a produção, embalagem, armazenamento, expedição ou transporte, conforme o caso, a carga e o correio aéreo identificável contra interferências ou manipulações não autorizadas;
g) Garantir o recrutamento, a formação adequada e a respetiva certificação, se aplicável, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, de todo o pessoal que desempenhe funções de segurança no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;
h) Informar o agente reconhecido se os controlos de segurança não tiverem sido aplicados a uma remessa, ou se a remessa não for originária do próprio expedidor conhecido;
i) Implementar um sistema de controlo de qualidade que permita monitorizar o cumprimento dos requisitos da responsabilidade do expedidor conhecido ou expedidor avençado, respetivamente.

  Artigo 27.º
Responsabilidades do fornecedor reconhecido e conhecido de provisões de bordo
Sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe sejam legalmente cometidas, no âmbito da implementação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, é da responsabilidade dos fornecedores reconhecidos e fornecedores conhecidos de provisões de bordo:
a) Elaborar, aplicar e manter atualizado um programa de segurança que descreva os métodos e procedimentos que o fornecedor reconhecido ou fornecedor conhecido de provisões de bordo aplica para dar cumprimento às disposições do presente decreto-lei, às normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, bem como os procedimentos de controlo de qualidade interna que aplica para monitorizar o cumprimento dos requisitos da sua responsabilidade;
b) Implementar os controlos de segurança de provisões, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil;
c) Implementar procedimentos relativos ao recrutamento, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, de todo o pessoal que desempenhe funções de segurança no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;
d) Garantir a formação adequada e a respetiva certificação, se aplicável, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, de todo o pessoal que desempenhe funções de segurança no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;
e) Implementar um sistema de controlo de qualidade que permita monitorizar o cumprimento dos requisitos da responsabilidade do fornecedor reconhecido ou fornecedor conhecido de provisões de bordo;
f) Utilizar os meios ou métodos de rastreio mais adequados e fiáveis tendo em consideração a natureza das provisões, incluindo os equipamentos de segurança previstos e nos moldes definidos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, devidamente homologados pela ANSAC.

  Artigo 28.º
Responsabilidades dos expedidores avençados
Sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe sejam legalmente cometidas, no âmbito da implementação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, são da responsabilidade dos expedidores avençados:
a) Implementar e aplicar as instruções de segurança da aviação para expedidores avençados, facultadas pelo agente reconhecido que o designou;
b) Implementar e aplicar as obrigações constantes da declaração de compromisso de expedidor avençado, ou das que decorrem da titularidade do seu certificado operador económico autorizado, se aplicável;
c) Designar pelo menos um responsável pela segurança em cada instalação pela aplicação do programa de segurança apresentado;
d) Garantir a formação adequada, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, de todo o pessoal que desempenhe funções de segurança no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;
e) Informar o agente reconhecido que o designou se os controlos de segurança não tiverem sido aplicados a uma remessa, ou se a remessa não for originária do próprio expedidor avençado;
f) Implementar um sistema de controlo de qualidade que permita monitorizar o cumprimento dos requisitos da responsabilidade do expedidor conhecido ou expedidor avençado, respetivamente;
g) Garantir que todo o pessoal que tem acesso a carga e correio aéreos submetidos aos controlos de segurança necessários, ou que realiza esses controlos, recebeu instruções de sensibilização, e que foi verificada a sua idoneidade para aceder à carga aérea e correio aéreo identificável.

  Artigo 29.º
Responsabilidades do fornecedor conhecido de provisões de aeroporto
Sem prejuízo de outras responsabilidades, que lhe sejam legalmente cometidas no âmbito da implementação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, é da responsabilidade dos fornecedores conhecidos de provisões de aeroporto:
a) Elaborar, aplicar e manter atualizado um programa de segurança que descreva os métodos e procedimentos que o fornecedor conhecido de provisões de aeroporto aplica para dar cumprimento às disposições do presente decreto-lei, às normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, bem como os procedimentos de controlo de qualidade interna que aplica para monitorizar o cumprimento dos requisitos da sua responsabilidade;
b) Implementar o rastreio e os controlos de segurança de provisões de aeroporto, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil;
c) Implementar procedimentos relativos ao recrutamento, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, de todo o pessoal que desempenhe funções de segurança no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;
d) Garantir a formação adequada e a respetiva certificação, se aplicável, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, de todo o pessoal que desempenhe funções de segurança no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;
e) Implementar um sistema de controlo de qualidade que permita monitorizar o cumprimento dos requisitos da responsabilidade do fornecedor conhecido de provisões de aeroporto;
f) Utilizar os meios ou métodos de rastreio mais adequados e fiáveis tendo em consideração a natureza das provisões, incluindo os equipamentos de segurança previstos e nos moldes definidos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, devidamente homologados pela ANSAC.

  Artigo 30.º
Responsabilidades do gestor de segurança
1 - Os aeródromos, as transportadoras aéreas nacionais, os prestadores de serviços de navegação aérea e de assistência em escala, os agentes reconhecidos, os expedidores conhecidos, os fornecedores reconhecidos de provisões de bordo, os fornecedores conhecidos de provisões de bordo e os fornecedores conhecidos de provisões de aeroporto, e demais entidades que apliquem medidas de controlos de segurança, devem estar organicamente dotados de um gestor de segurança a quem compete:
a) Coordenar a implementação das medidas e procedimentos de segurança da responsabilidade da respetiva entidade;
b) Elaborar e manter atualizado o programa de segurança da entidade, de forma a assegurar o cumprimento dos requisitos de segurança previstos no presente decreto-lei, nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável;
c) Ser o primeiro elo de comunicação entre a entidade e o serviço executivo da ANSAC, para questões de segurança;
d) Supervisionar a implementação dos procedimentos de segurança de forma a assegurar-se que os mesmos são aplicados de forma efetiva e constante;
e) Ser o elo de ligação com outras entidades e com as forças e serviços de segurança, para questões de segurança;
f) Promover uma cultura de segurança entre todo o pessoal que direta ou indiretamente desempenhe funções na respetiva entidade;
g) Desenvolver planos de contingência para situações de ocorrência de atos de interferência ilícita e promover a efetiva implementação dos planos de contingência aprovados pela ANSAC;
h) Rever e controlar os processos de recrutamento de pessoal;
i) Manter um registo de todos os incidentes de segurança ocorridos nas instalações ou no âmbito das atividades da respetiva entidade;
j) Informar a ANSAC de todos os incidentes de segurança ocorridos nas instalações ou no âmbito das atividades da respetiva entidade;
k) Estar contactável durante, pelo menos, o período horário em que a respetiva entidade desenvolver a sua atividade.
2 - O gestor de segurança depende funcionalmente da administração ou dos representantes legais das entidades previstas no número anterior.
3 - O gestor de segurança do aeródromo depende funcionalmente do diretor do respetivo aeródromo.
4 - A ANSAC avalia previamente se a pessoa designada como gestor de segurança cumpre os requisitos necessários para o desempenho das respetivas funções.
5 - Os requisitos necessários para o desempenho das funções de gestor de segurança são definidos no Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil, a aprovar por regulamento da ANSAC.
6 - Uma pessoa pode assumir as funções de gestor de segurança em mais do que uma entidade em simultâneo, desde que tal acumulação não prejudique o desempenho das tarefas previstas no presente decreto-lei, nas normas de base comuns e demais legislação aplicável.
7 - A acumulação de funções de gestor de segurança em mais do que uma entidade em simultâneo pela mesma pessoa carece de autorização prévia da ANAC.

  Artigo 31.º
Guarda Nacional Republicana
1 - A Guarda Nacional Republicana, no âmbito das suas atribuições de segurança interna, contribui para a prevenção e repressão dos atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil.
2 - No âmbito específico da segurança dos aeródromos nacionais implantados na sua área de competência territorial, compete à Guarda Nacional Republicana implementar as seguintes medidas e procedimentos de segurança da aviação:
a) Assegurar a operação do centro de operações de segurança de aeródromo;
b) Elaborar e aplicar um plano de rondas, vigilância e outros controlos físicos das instalações aeroportuárias, com base numa avaliação do risco, a submeter à aprovação da ANSAC, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil;
c) Emitir parecer prévio e vinculativo sobre a emissão de cartões de identificação aeroportuária que permitam o acesso aos aeródromos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 41.º
d) Garantir a guarda e o patrulhamento interno e externo dos aeródromos e das respetivas infraestruturas de suporte, nomeadamente, as inerentes à prestação de serviços de navegação aérea e parques de combustíveis;
e) Garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a proteção das pessoas e dos bens;
f) Coordenar, no âmbito das suas competências e atribuições, o conjunto das ações respeitantes às várias situações de contingência;
g) Assegurar a busca, deteção, remoção e desativação de engenhos explosivos;
h) Efetuar a tomada de aeronave, objeto de intervenção ilegal, nas situações em que tal seja determinado;
i) Prevenir e investigar, em articulação com a Autoridade Tributária e Aduaneira, as infrações tributárias, fiscais e aduaneiras, bem como fiscalizar e controlar a circulação de mercadorias sujeitas à ação tributária, fiscal ou aduaneira.
j) Impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de aeronaves que provenham de aeroportos de risco sob o aspeto sanitário, sem prévio assentimento das competentes autoridades sanitárias;
k) Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo de aeronaves.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 142/2019, de 19/09

  Artigo 32.º
Polícia de Segurança Pública
1 - A Polícia de Segurança Pública, no âmbito das suas atribuições de segurança interna, contribui para a prevenção e repressão dos atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil.
2 - No âmbito específico da segurança dos aeródromos nacionais implantados na sua área de competência territorial e dos aeroportos habilitados a processar voos extra União Europeia, compete à Polícia de Segurança Pública implementar as seguintes medidas e procedimentos de segurança da aviação:
a) Assegurar a operação do centro de operações de segurança de aeródromo;
b) Elaborar e aplicar um plano de rondas, vigilância e outros controlos físicos das instalações aeroportuárias, com base numa avaliação do risco, a submeter à aprovação da ANSAC, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil;
c) Emitir parecer prévio e vinculativo sobre a emissão de cartões de identificação aeroportuária que permitam o acesso aos aeródromos situados na sua área de competência territorial e aos aeroportos habilitados a processar voos extracomunitários, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 41.º;
d) Garantir a guarda e o patrulhamento interno e externo dos aeródromos e das respetivas infraestruturas de suporte, nomeadamente, as inerentes à prestação de serviços de navegação aérea e parques de combustíveis;
e) Garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a proteção das pessoas e dos bens;
f) Coordenar, no âmbito das suas competências e atribuições, o conjunto das ações respeitantes às várias situações de contingência;
g) Assegurar a busca, deteção, remoção e desativação de engenhos explosivos;
h) Efetuar a tomada de aeronave, objeto de intervenção ilegal, nas situações em que tal seja determinado.
3 - Compete ainda à Polícia de Segurança Pública, no âmbito das atribuições conferidas pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, assegurar o controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea, a permanência e atividades de cidadãos estrangeiros em território nacional, promovendo e executando medidas e ações relacionadas com estas atividades.
4 - No âmbito das competências referidas no número anterior a Polícia de Segurança Pública contribui ainda para a segurança da aviação civil, competindo-lhe, designadamente:
a) Vigiar e fiscalizar nos postos de fronteira aérea a circulação de pessoas, incluindo a zona internacional dos aeroportos, podendo impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de aeronaves, indocumentados ou em situação irregular;
b) Impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de aeronaves que provenham de aeroportos de risco sob o aspeto sanitário, sem prévio assentimento das competentes autoridades sanitárias;
c) Proceder ao controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea, impedindo a entrada ou saída do território nacional de pessoas que não satisfaçam os requisitos legais exigíveis para o efeito;
d) Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo de aeronaves;
e) Executar as decisões de afastamento coercivo e as decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;
f) Assegurar a manutenção e a gestão dos espaços equiparados a centros de instalação temporária;
g) Emitir parecer prévio no processo de emissão de certificados de tripulante, mediante consulta das bases de dados relevantes, em articulação com a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., e a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 142/2019, de 19/09

  Artigo 33.º
Serviços de informações
1 - Os serviços de informações do Estado são responsáveis pela recolha e análise de informação, providenciando uma base realista para identificação de ameaças de curto prazo e tendências estratégicas de longo prazo nos riscos para a aviação civil.
2 - O Serviço de Informações de Segurança tem como competência a produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, e assegura as informações relativas à ameaça à segurança da aviação civil.
3 - O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa tem como competência produzir informações visando a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português e assegura as informações necessárias sobre as ameaças de origem externa à segurança interna, no âmbito da segurança da aviação civil.
4 - As informações e avaliações da ameaça produzidas pelos serviços de informações devem ser comunicadas à ANSAC que, no âmbito das suas competências e ouvidas as forças de segurança, pode proceder à adaptação das medidas de segurança em vigor.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa