DL n.º 142/2019, de 19 de Setembro PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil _____________________ |
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Artigo 19.º
Atribuições |
São competências da CAFALSEC:
a) Colaborar na definição das condições de aplicação das normas, recomendações e procedimentos de facilitação e de segurança estabelecidos para a respetiva infraestrutura aeroportuária, tendo em conta as características locais;
b) Colaborar na elaboração do programa de segurança aeroportuária de forma a garantir a participação coordenada dos vários serviços e entidades intervenientes na execução e, em especial, do plano de emergência e de localização, composição e funcionamento do centro de operações de emergência;
c) Dar parecer, no âmbito da facilitação e da segurança, sobre os projetos de construção, instalação ou remodelação das infraestruturas e equipamentos aeroportuários, submetendo-os à apreciação da CNFALSEC, quando não existir consenso entre as partes interessadas ou quando o julgar conveniente;
d) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela ANSAC;
e) Aprovar o respetivo regulamento interno de funcionamento e os relativos ao funcionamento das comissões aeroportuárias, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. |
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Artigo 20.º
Funcionamento |
1 - A CAFALSEC reúne ordinariamente, em sessão plenária, trimestralmente.
2 - A CAFALSEC reúne, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo diretor do aeródromo, ou por dois terços dos seus membros, com 15 dias de antecedência.
3 - As decisões tomadas com a oposição das entidades diretamente interessadas na matéria em causa podem ser propostas à ANSAC para agendamento e discussão na CNFALSEC.
4 - De todas as reuniões é lavrada ata, aprovada e subscrita pelos intervenientes, a qual deve ser remetida ao serviço executivo da ANSAC, no prazo máximo de 30 dias após a realização da reunião. |
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CAPÍTULO III
Responsabilidades das entidades
| Artigo 21.º
Programas de segurança |
1 - Todas as entidades responsáveis pela aplicação das normas de base comuns e demais legislação aplicável em território nacional devem ter um programa de segurança, sujeito à aprovação da ANSAC.
2 - O programa de segurança deve descrever os métodos e procedimentos que a entidade aplica para dar cumprimento às disposições do presente decreto-lei, às normas de base comuns e demais legislação aplicável.
3 - O programa de segurança deve ainda incluir disposições relativas ao controlo de qualidade que descrevam a forma como a entidade monitoriza o cumprimento desses métodos e procedimentos.
4 - A elaboração dos programas de segurança de infraestruturas aeroportuárias deve ser coordenada com a autoridade policial local e com a participação da CAFALSEC.
5 - As entidades estrangeiras que desenvolvam a sua atividade em território nacional devem dispor de um programa de segurança ou documento equivalente, no qual descrevem os métodos e procedimentos que a entidade aplica para dar cumprimento às disposições do presente decreto-lei, às normas de base comuns e demais legislação aplicável, bem como disposições relativas ao controlo de qualidade que descrevam a forma como a entidade monitoriza o cumprimento desses métodos e procedimentos, relativamente às atividades que desenvolvam em território nacional.
6 - Os programas de segurança ou equivalentes de entidades estrangeiras a desenvolver a sua atividade em território nacional são sujeitos à homologação da ANSAC. |
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Artigo 22.º
Responsabilidades das entidades gestoras aeroportuárias |
1 - Sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe sejam legalmente cometidas, no âmbito da implementação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, são da responsabilidade das entidades gestoras aeroportuárias, independentemente da subcontratação desses serviços e em cumprimento das disposições do presente decreto-lei, as normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável:
a) Elaborar, aplicar e manter atualizado um programa de segurança que descreva os métodos e procedimentos que a entidade gestora aeroportuária aplica, bem como os procedimentos de controlo de qualidade interna que a entidade gestora aeroportuária adota para monitorizar o cumprimento dos requisitos da sua responsabilidade;
b) Definir os limites entre o lado terra e o lado ar e as zonas restritas de segurança, as respetivas áreas críticas de segurança e os respetivos pontos de controlo de acesso;
c) Implementar mecanismos adequados de controlo de acesso de pessoas e veículos à zona restrita de segurança do aeroporto;
d) Submeter a zona restrita de segurança a uma verificação de segurança quando se verifique, ou haja uma suspeita de se ter verificado, um acesso não autorizado;
e) Emitir nos termos do artigo 41.º os cartões de identificação aeroportuária e os livre-trânsitos de veículos e manter um registo atualizado dos mesmos;
f) Emitir e disponibilizar, em todos os pontos de acesso à zona restrita de segurança do aeroporto, listagens de cartões de identificação aeroportuária e livre-trânsitos de veículos válidos extraviados, furtados e não devolvidos, ou implementar outro sistema que permita assegurar, de forma razoável, a deteção de tentativas de utilização indevida destes cartões;
g) Implementar os procedimentos de rastreio de segurança das pessoas que não sejam passageiros e dos objetos que transportem antes de lhes ser permitido o acesso à zona restrita de segurança;
h) Implementar os procedimentos de controlo dos veículos antes de lhes ser permitido o acesso às zonas restritas de segurança;
i) Implementação de procedimentos que garantam que toda a carga e correio foram submetidos aos controlos de segurança adequados antes de serem carregados numa aeronave;
j) Implementar os procedimentos de rastreio dos passageiros e respetivas bagagens de cabina antes de lhes ser permitido o acesso às zonas restritas de segurança;
k) Implementar os procedimentos relativos à proteção de passageiros e bagagem de cabina;
l) Implementar os procedimentos de restrições e rastreio de líquidos, aerossóis e géis, transportados pelos passageiros em bagagem de cabina antes de ser permitido o seu transporte para as zonas restritas de segurança;
m) Implementar os procedimentos de rastreio de bagagem de porão antes do seu carregamento nas aeronaves;
n) Implementar os procedimentos relativos à proteção de bagagem de porão;
o) Implementar os procedimentos de rastreio de bagagem de porão não acompanhada, quando identificada como tal antes do seu carregamento nas aeronaves;
p) A implementação dos procedimentos de rastreio do correio e material da transportadora aérea;
q) A implementação de procedimentos de verificação prévia e conservação da documentação que acompanha as peças sobressalentes para efeitos de isenção de rastreio de segurança das mesmas;
r) A designação de fornecedores conhecidos de provisões de aeroporto;
s) Implementar procedimentos relativos aos controlos de segurança ou ao rastreio de provisões de bordo e de aeroporto e à sua proteção;
t) Implementar procedimentos relativos ao recrutamento a todo o pessoal que desempenhe funções no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;
u) Garantir a formação adequada e a respetiva certificação, se aplicável de todo o pessoal que desempenhe funções de segurança no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;
v) Utilizar os equipamentos de segurança previstos e nos moldes definidos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, devidamente homologados pela ANSAC;
w) Nos aeroportos habilitados a processar voos extra União Europeia, criar um espaço com delimitação física inamovível com apoio sanitário e de acesso controlado, para onde são dirigidos os passageiros em trânsito ou transferência sobre os quais, da análise de risco, tenha resultado informação que justifique um cuidado acrescido;
x) A implementação de medidas de segurança no lado terra das infraestruturas aeroportuárias e delimitação entre o lado terra e o lado ar, com base nas determinações da ANSAC e no estabelecido no PNSAC de acordo com a avaliação de risco efetuada pelas forças de segurança;
y) A implementação de um sistema de controlo de qualidade que permita monitorizar o cumprimento dos requisitos da responsabilidade da entidade gestora aeroportuária.
2 - A circulação de passageiros desde a saída da aeronave até ao interior das instalações aeroportuárias e desde as instalações aeroportuárias até ao interior da aeronave é da responsabilidade da entidade gestora aeroportuária, das empresas de segurança privada, das empresas de assistência em escala e das forças e serviços de segurança, nas respetivas áreas de jurisdição e competência de atuação. |
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Artigo 23.º
Responsabilidades das transportadoras aéreas |
Sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe sejam legalmente cometidas, no âmbito do cumprimento das disposições do presente decreto-lei, das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, é da responsabilidade das transportadoras aéreas:
a) Elaborar, aplicar e manter atualizado um programa de segurança que descreva os métodos e procedimentos que a transportadora aérea aplica bem como os procedimentos de controlo de qualidade interna aplicáveis na monitorização do cumprimento dos requisitos da sua responsabilidade;
b) Implementar os procedimentos relativos às verificações de segurança das respetivas aeronaves;
c) Implementar os procedimentos relativos à proteção das respetivas aeronaves;
d) Implementar os procedimentos necessários à prestação de informação aos passageiros, antes do registo e independentemente da forma deste, sobre artigos proibidos em bagagem de cabina e porão;
e) Implementar procedimentos destinados a proteger ou manter sob vigilância os materiais da transportadora aérea destinados ao processamento de passageiros, que possam ser utilizados para comprometer a segurança da aviação;
f) Implementar procedimentos para assegurar que os materiais da transportadora aérea destinados ao processamento de passageiros descartados ou usados, que possam ser utilizados para facilitar o acesso não autorizado ou para mover bagagens para as zonas restritas de segurança ou para as aeronaves, são destruídos ou invalidados;
g) Implementar procedimentos que assegurem que os sistemas de admissão e registo de passageiros são geridos de forma a evitar acessos não autorizados;
h) Informar o piloto comandante da aeronave sempre que esteja previsto o embarque de um passageiro potencialmente causador de distúrbios e assegurar que as medidas adequadas e legalmente previstas são aplicadas;
i) Implementar medidas que impeçam a entrada de pessoas não autorizadas na cabina de pilotagem durante o voo;
j) Assegurar que os tripulantes técnicos e de cabina recebem formação adequada para prevenir e impedir a perpetração de atos de interferência ilícita durante o voo;
k) Implementar procedimentos de reconciliação de bagagem de porão, que assegurem que em cada voo apenas são transportadas as bagagens de porão dos passageiros que embarcaram, de acordo com os requisitos e sem prejuízo das exceções previstas nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável;
l) Implementar procedimentos que assegurem que toda a bagagem de porão não acompanhada é identificada como tal antes de ser submetida a rastreio de segurança;
m) Implementar procedimentos que assegurem o cumprimento dos requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, relativos aos controlos de segurança a aplicar a um ACC3;
n) Nomear um responsável geral, em nome da transportadora aérea, pela aplicação das disposições de segurança em matéria de carga ou correio no que respeita à operação de carga pertinente;
o) Assegurar validação da União Europeia para efeitos da segurança da aviação no que respeita às operações de carga pertinentes num aeroporto relativamente ao qual é exigida a designação ACC3, se aplicável;
p) Identificar, antes de serem submetidos a rastreio, a qualidade em que o correio e os materiais da transportadora aérea são transportados, a fim de assegurar que lhes são aplicados os métodos de rastreio adequados;
q) Designar fornecedores conhecidos de provisões de bordo;
r) Aplicar os controlos de segurança ou o rastreio previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, às provisões de bordo que entrega às respetivas aeronaves e a sua proteção, desde que esses controlos são aplicados até à entrega das provisões de bordo nas aeronaves;
s) Implementar procedimentos relativos ao recrutamento de todo o pessoal que desempenhe funções de segurança no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;
t) Garantir a formação adequada e a respetiva certificação, se aplicável de todo o pessoal que desempenhe funções de segurança no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;
u) Implementar um sistema de controlo de qualidade que permita monitorizar o cumprimento dos requisitos da responsabilidade da transportadora aérea;
v) Assegurar que apenas aceitam para transporte remessas de carga e correio, previamente submetidas aos controlos de segurança adequados, ou consideradas isentas, ou submetidas a rastreio, por um agente reconhecido;
w) Utilizar os meios ou métodos de rastreio mais adequados e fiáveis tendo em consideração a natureza das provisões de bordo, incluindo os equipamentos de segurança previstos e nos moldes definidos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, devidamente homologados pela ANSAC;
x) Assegurar que o desembarque do passageiro expulso, inadmissível ou deportado ocorra após a chegada e entrega às autoridades competentes do aeroporto de destino. |
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Artigo 24.º
Responsabilidade do comandante da aeronave |
1 - O comandante da aeronave é responsável pela segurança da operação da aeronave e pela segurança das pessoas e bens a bordo, nos termos do estatuto do comandante.
2 - O comandante da aeronave é detentor, durante o voo, dos necessários poderes de autoridade, designadamente os previstos na Convenção de Tóquio, referente às infrações e a certos outros atos cometidos a bordo de aeronaves, ratificada através do Decreto-Lei n.º 45 904, de 5 de setembro de 1964, tendo em vista assegurar a proteção da aeronave e das pessoas e bens a bordo.
3 - Durante o voo, o comandante da aeronave é o responsável pela disciplina e detém a autoridade sobre a tripulação e os passageiros a bordo, competindo-lhe assegurar que todas as medidas e procedimentos de segurança em terra foram aplicados antes de iniciar o voo.
4 - O comandante da aeronave de registo nacional reporta diretamente à ANSAC todos os incidentes de segurança ocorridos durante o voo. |
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Artigo 25.º
Responsabilidades dos agentes reconhecidos |
Sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe sejam legalmente cometidas, no âmbito da implementação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, é da responsabilidade dos agentes reconhecidos:
a) Elaborar, aplicar e manter atualizado um programa de segurança que descreva os métodos e procedimentos que o agente reconhecido aplica para dar cumprimento às disposições do presente decreto-lei, às normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, bem como os procedimentos de controlo de qualidade interna que aplica para monitorizar o cumprimento dos requisitos da sua responsabilidade;
b) Requerer a aprovação ou a renovação do respetivo estatuto nas instalações especificadas;
c) Informar a autoridade competente de quaisquer alterações relacionadas com o seu certificado de operador económico autorizado, referido na regulamentação aduaneira, se aplicável;
d) Designar pelo menos uma pessoa em cada instalação como responsável pela aplicação do programa de segurança apresentado;
e) Implementar procedimentos de aceitação de carga e correio aéreos, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil;
f) Implementar procedimentos relativos ao controlo de segurança ou rastreio da carga e correio aéreos, de acordo com os requisitos e sem prejuízo das exceções previstas nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil;
g) Assegurar que, após a realização dos controlos de segurança ou rastreio da carga e correio aéreos, o acesso sem escolta a essas remessas é reservado a pessoas autorizadas, sendo protegidas contra interferências não autorizadas até serem entregues a outro agente reconhecido ou a outra transportadora aérea, através de proteção física que impeça a introdução de artigos proibidos, ou vigilância, limitando, nesse caso, o seu acesso aos responsáveis pela proteção e manuseamento da carga;
h) Assegurar que as remessas de carga e correio são acompanhadas da informação constante da documentação prevista nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável;
i) Garantir que todo o pessoal que realiza controlo de segurança ou rastreio, ou que tem acesso a carga e correio aéreos submetidos ao controlo de segurança necessário, foi recrutado e recebeu formação adequada, bem como a respetiva certificação, se aplicável, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil;
j) Utilizar os meios ou métodos de rastreio mais adequados e fiáveis tendo em consideração a natureza das remessas, incluindo os equipamentos de segurança previstos e nos moldes definidos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, devidamente homologados pela ANSAC;
k) Implementar um sistema de controlo de qualidade que permita monitorizar o cumprimento dos requisitos da responsabilidade do agente reconhecido;
l) Designar expedidores avençados, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável;
m) Manter uma base de dados relativa aos seus expedidores avençados, com as informações previstas nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, e de acordo com a demais legislação aplicável;
n) Retirar o estatuto aos expedidores avençados por si designados, por iniciativa própria ou por indicação da autoridade competente, nos casos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, e de acordo com a demais legislação aplicável. |
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Artigo 26.º
Responsabilidades dos expedidores conhecidos |
Sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe sejam legalmente cometidas, no âmbito da implementação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, são da responsabilidade dos expedidores conhecidos:
a) Elaborar, aplicar e manter atualizado um programa de segurança que descreva os métodos e procedimentos que o expedidor conhecido aplica para dar cumprimento às disposições do presente decreto-lei, às normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, bem como os procedimentos de controlo de qualidade interna que aplica para monitorizar o cumprimento dos requisitos da sua responsabilidade;
b) Requerer a aprovação ou a renovação do respetivo estatuto nas instalações especificadas;
c) Informar a autoridade competente de quaisquer alterações relacionadas com o seu certificado operador económico autorizado referido na regulamentação aduaneira, se aplicável;
d) Designar pelo menos uma pessoa em cada instalação como responsável pela aplicação do programa de segurança apresentado;
e) Garantir um nível de segurança nas instalações suficiente para proteger contra interferências não autorizadas a carga aérea e o correio aéreo identificável;
f) Proteger durante a produção, embalagem, armazenamento, expedição ou transporte, conforme o caso, a carga e o correio aéreo identificável contra interferências ou manipulações não autorizadas;
g) Garantir o recrutamento, a formação adequada e a respetiva certificação, se aplicável, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, de todo o pessoal que desempenhe funções de segurança no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;
h) Informar o agente reconhecido se os controlos de segurança não tiverem sido aplicados a uma remessa, ou se a remessa não for originária do próprio expedidor conhecido;
i) Implementar um sistema de controlo de qualidade que permita monitorizar o cumprimento dos requisitos da responsabilidade do expedidor conhecido ou expedidor avençado, respetivamente. |
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Artigo 27.º
Responsabilidades do fornecedor reconhecido e conhecido de provisões de bordo |
Sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe sejam legalmente cometidas, no âmbito da implementação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, é da responsabilidade dos fornecedores reconhecidos e fornecedores conhecidos de provisões de bordo:
a) Elaborar, aplicar e manter atualizado um programa de segurança que descreva os métodos e procedimentos que o fornecedor reconhecido ou fornecedor conhecido de provisões de bordo aplica para dar cumprimento às disposições do presente decreto-lei, às normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, bem como os procedimentos de controlo de qualidade interna que aplica para monitorizar o cumprimento dos requisitos da sua responsabilidade;
b) Implementar os controlos de segurança de provisões, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil;
c) Implementar procedimentos relativos ao recrutamento, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, de todo o pessoal que desempenhe funções de segurança no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;
d) Garantir a formação adequada e a respetiva certificação, se aplicável, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, de todo o pessoal que desempenhe funções de segurança no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;
e) Implementar um sistema de controlo de qualidade que permita monitorizar o cumprimento dos requisitos da responsabilidade do fornecedor reconhecido ou fornecedor conhecido de provisões de bordo;
f) Utilizar os meios ou métodos de rastreio mais adequados e fiáveis tendo em consideração a natureza das provisões, incluindo os equipamentos de segurança previstos e nos moldes definidos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, devidamente homologados pela ANSAC. |
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Artigo 28.º
Responsabilidades dos expedidores avençados |
Sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe sejam legalmente cometidas, no âmbito da implementação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, são da responsabilidade dos expedidores avençados:
a) Implementar e aplicar as instruções de segurança da aviação para expedidores avençados, facultadas pelo agente reconhecido que o designou;
b) Implementar e aplicar as obrigações constantes da declaração de compromisso de expedidor avençado, ou das que decorrem da titularidade do seu certificado operador económico autorizado, se aplicável;
c) Designar pelo menos um responsável pela segurança em cada instalação pela aplicação do programa de segurança apresentado;
d) Garantir a formação adequada, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, de todo o pessoal que desempenhe funções de segurança no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;
e) Informar o agente reconhecido que o designou se os controlos de segurança não tiverem sido aplicados a uma remessa, ou se a remessa não for originária do próprio expedidor avençado;
f) Implementar um sistema de controlo de qualidade que permita monitorizar o cumprimento dos requisitos da responsabilidade do expedidor conhecido ou expedidor avençado, respetivamente;
g) Garantir que todo o pessoal que tem acesso a carga e correio aéreos submetidos aos controlos de segurança necessários, ou que realiza esses controlos, recebeu instruções de sensibilização, e que foi verificada a sua idoneidade para aceder à carga aérea e correio aéreo identificável. |
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Artigo 29.º
Responsabilidades do fornecedor conhecido de provisões de aeroporto |
Sem prejuízo de outras responsabilidades, que lhe sejam legalmente cometidas no âmbito da implementação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, é da responsabilidade dos fornecedores conhecidos de provisões de aeroporto:
a) Elaborar, aplicar e manter atualizado um programa de segurança que descreva os métodos e procedimentos que o fornecedor conhecido de provisões de aeroporto aplica para dar cumprimento às disposições do presente decreto-lei, às normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, bem como os procedimentos de controlo de qualidade interna que aplica para monitorizar o cumprimento dos requisitos da sua responsabilidade;
b) Implementar o rastreio e os controlos de segurança de provisões de aeroporto, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil;
c) Implementar procedimentos relativos ao recrutamento, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, de todo o pessoal que desempenhe funções de segurança no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;
d) Garantir a formação adequada e a respetiva certificação, se aplicável, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, de todo o pessoal que desempenhe funções de segurança no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;
e) Implementar um sistema de controlo de qualidade que permita monitorizar o cumprimento dos requisitos da responsabilidade do fornecedor conhecido de provisões de aeroporto;
f) Utilizar os meios ou métodos de rastreio mais adequados e fiáveis tendo em consideração a natureza das provisões, incluindo os equipamentos de segurança previstos e nos moldes definidos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, devidamente homologados pela ANSAC. |
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