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  DL n.º 142/2019, de 19 de Setembro
  PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL(versão actualizada)

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   - DL n.º 41/2023, de 02/06
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SUMÁRIO
Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
_____________________
  Artigo 11.º
Atribuições
1 - São atribuições da CNFALSEC:
a) Elaborar e propor recomendações e procedimentos de facilitação e de segurança, tendo em conta as disposições emanadas dos organismos nacionais e internacionais da aviação civil e constantes das convenções e acordos de que Portugal seja parte;
b) Assegurar o intercâmbio de informação com entidades congéneres de outros Estados de forma a obter o aperfeiçoamento e uniformização das técnicas e procedimentos da facilitação e segurança;
c) Promover a troca de informação, pareceres, comunicações e relatórios com os organismos nacionais e internacionais da aviação civil;
d) Emitir parecer sobre projetos legislativos em matéria de facilitação e segurança da aviação civil, quando determinado pela ANSAC;
e) Participar na preparação de reuniões nacionais ou internacionais sobre facilitação e segurança da aviação civil, sempre que solicitado pelo presidente da comissão;
f) Pronunciar-se sobre as propostas e sugestões que sejam apresentadas pelas CAFALSEC;
g) Emitir parecer sobre instruções de segurança e qualquer assunto que lhe seja submetido pela ANSAC;
h) Aprovar o respetivo regulamento interno de funcionamento e os relativos ao funcionamento das comissões aeroportuárias, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - A subcomissão permanente de segurança, sempre que seja constituída, pode ter todas as atribuições da CNFALSEC relativas à segurança da aviação civil.
3 - A subcomissão permanente de facilitação, sempre que seja constituída, pode ter todas as atribuições da CNFALSEC relativas à facilitação da aviação civil.

  Artigo 12.º
Funcionamento
1 - A CNFALSEC reúne sempre que seja convocada pela ANSAC, ou por dois terços dos seus membros, com 30 dias de antecedência.
2 - Em situações de emergência, a CNFALSEC pode ser convocada por qualquer meio expedito de comunicação dos seus membros e reunir sem divulgação prévia da agenda.
3 - De cada reunião é lavrada uma ata, e aprovada pelos intervenientes, a qual deve ser remetida ao serviço executivo da ANSAC e aos demais membros da CNFALSEC, no prazo máximo de 30 dias úteis após a realização da reunião.
4 - As subcomissões de facilitação e segurança da aviação civil reúnem sempre que determinado pela ANSAC, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3.


SECÇÃO III
Serviços e agentes do SNSAC nos aeródromos
  Artigo 13.º
Diretor do aeródromo
1 - Compete ao diretor do aeródromo, no âmbito da segurança aeroportuária:
a) Supervisionar e coordenar o sistema de segurança aeroportuária, definido no programa de segurança do aeródromo;
b) Assegurar a implementação e a operação do centro de operações de emergência;
c) Assegurar a implementação e o funcionamento do centro de operações de segurança do aeródromo;
d) Aprovar regras de procedimento em execução e adaptação local das normas legais e regulamentares em matéria de segurança da aviação civil;
e) Assegurar a aplicação do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos vigentes em matéria de segurança da aviação civil;
f) Submeter o programa de segurança do aeródromo à aprovação da ANSAC;
g) Dar cumprimento às orientações e determinações da ANSAC;
h) Autorizar, com a observância dos requisitos previstos nas normas de base comuns e demais legislação aplicável, a emissão de cartões de identificação aeroportuária que permitam o acesso ao lado ar ou à zona restrita de segurança, ou a partes desta, do respetivo aeródromo;
i) Convocar e presidir as reuniões da CAFALSEC;
j) Informar o serviço executivo da ANSAC, sobre o estado de implementação das normas, recomendações e procedimentos em vigor, no respetivo aeroporto ou aeródromo, sempre que solicitado.
2 - A violação dos deveres previstos no número anterior, por parte do diretor do aeródromo, dá lugar à instauração do processo especial previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.

  Artigo 14.º
Gabinete de segurança do aeródromo
O gabinete de segurança do aeródromo, coordenado pelo gestor de segurança do aeródromo, implementa as medidas e executa as tarefas definidas pelo diretor do aeródromo, no âmbito da segurança aeroportuária.

  Artigo 15.º
Centro de operações de emergência e posto de comando móvel
1 - O centro de operações de emergência é o serviço de coordenação de situações de emergência presidido pelo diretor do aeródromo.
2 - A localização, a composição e o funcionamento do centro de operações de emergência são definidos em cada aeródromo nos respetivos planos de emergência e no programa de segurança, tendo por base as recomendações constantes do anexo 14 à Convenção de Chicago e dos Documentos 8973 e 9137 (Parte 7), ambos da Organização da Aviação Civil Internacional, e em articulação com o definido no Plano de Coordenação, Controlo e Comando Operacional das Forças e Serviços de Segurança, aprovado por Deliberação do Conselho de Ministros de 25 de março de 2010.
3 - Compete ao centro de operações de emergência centralizar e encaminhar, nomeadamente, para o gabinete coordenador de segurança, toda a informação disponível, atualizada, relativa aos incidentes de segurança.
4 - O posto de comando móvel é um posto não fixo onde o diretor do aeródromo tem condições de receber e difundir informação e de tomar decisões relativas às operações de socorro.

  Artigo 16.º
Centro de operações de segurança do aeródromo
1 - O centro de operações de segurança do aeródromo é o serviço de coordenação e direção das operações de segurança aeroportuária e é responsável pela gestão do sistema de videovigilância do aeródromo.
2 - O centro de operações de segurança do aeródromo funciona na dependência do diretor do aeródromo, sem prejuízo da autonomia técnica e tática conferida por lei às forças e serviços de segurança que o integram.
3 - A operação do centro de operações de segurança do aeródromo é assegurada pela força de segurança competente, nos termos previstos no presente decreto-lei.

  Artigo 17.º
Comissão aeroportuária de facilitação e segurança da aviação civil
1 - A CAFALSEC coadjuva o diretor do aeródromo no âmbito das suas competências em matéria de facilitação e segurança aeroportuária.
2 - A CAFALSEC visa assegurar a coordenação entre as várias entidades locais intervenientes nos domínios da facilitação e da segurança, nos aeroportos e aeródromos abertos ao tráfego comercial regular.
3 - As funções da CAFALSEC são desempenhadas pelo diretor do aeródromo nos aeroportos ou aeródromos que processem apenas tráfego aéreo comercial não regular, com uma média mensal inferior a quatro voos diários, devendo solicitar a colaboração das entidades que constituem a CAFALSEC, quando existam na localidade onde se situa o aeroporto ou aeródromo.
4 - Sempre que seja necessário discutir assuntos do foro exclusivo da segurança da aviação civil de caráter sensível, pode reunir uma subcomissão de segurança, constituída exclusivamente por membros das forças de segurança e outros membros credenciados pelo Gabinete Nacional de Segurança e que desempenhem funções de gestor de segurança nas respetivas entidades.

  Artigo 18.º
Constituição
1 - A CAFALSEC é constituída pelas seguintes entidades:
a) O diretor do aeródromo, que preside;
b) O gestor de segurança.
c) Um responsável da Guarda Nacional Republicana ou Polícia de Segurança Pública, em função da localização onde se situa o aeroporto ou aeródromo;
d) Um representante da Polícia Judiciária;
e) (Revogada.)
f) Um representante do Serviço de Informações de Segurança;
g) O responsável pela alfândega ou pela delegação aduaneira do aeroporto ou aeródromo;
h) Um representante da autoridade de saúde, na área do aeroporto ou aeródromo;
i) Um representante da entidade responsável pela prestação dos serviços de navegação aérea no aeródromo;
j) Um representante da entidade que represente o turismo, na área do aeroporto ou aeródromo;
k) Representante das transportadoras aéreas nacionais que operam no aeroporto ou aeródromo;
l) Representante dos prestadores de serviço de assistência em escala que operam no aeródromo;
m) Um representante permanente eleito pelas companhias aéreas estrangeiras a operar em Portugal, a ser indicado pela respetiva entidade associativa.
2 - Qualquer das entidades referidas no número anterior pode designar um substituto, não podendo este fazer-se representar por outrem.
3 - A ANSAC ou um representante do gabinete de facilitação e segurança da aviação civil podem participar nas reuniões da CAFALSEC.
4 - A ANSAC deve ser notificada com a antecedência mínima de cinco dias, sobre a data e agenda da reunião.
5 - O diretor do aeródromo designa um funcionário para exercer as funções de secretário.
6 - Por decisão do diretor do aeródromo, sob proposta de qualquer membro da CAFALSEC, podem participar nas reuniões desta, outras entidades públicas ou privadas, sempre que se mostre necessária e conveniente a sua participação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 142/2019, de 19/09

  Artigo 19.º
Atribuições
São competências da CAFALSEC:
a) Colaborar na definição das condições de aplicação das normas, recomendações e procedimentos de facilitação e de segurança estabelecidos para a respetiva infraestrutura aeroportuária, tendo em conta as características locais;
b) Colaborar na elaboração do programa de segurança aeroportuária de forma a garantir a participação coordenada dos vários serviços e entidades intervenientes na execução e, em especial, do plano de emergência e de localização, composição e funcionamento do centro de operações de emergência;
c) Dar parecer, no âmbito da facilitação e da segurança, sobre os projetos de construção, instalação ou remodelação das infraestruturas e equipamentos aeroportuários, submetendo-os à apreciação da CNFALSEC, quando não existir consenso entre as partes interessadas ou quando o julgar conveniente;
d) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela ANSAC;
e) Aprovar o respetivo regulamento interno de funcionamento e os relativos ao funcionamento das comissões aeroportuárias, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

  Artigo 20.º
Funcionamento
1 - A CAFALSEC reúne ordinariamente, em sessão plenária, trimestralmente.
2 - A CAFALSEC reúne, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo diretor do aeródromo, ou por dois terços dos seus membros, com 15 dias de antecedência.
3 - As decisões tomadas com a oposição das entidades diretamente interessadas na matéria em causa podem ser propostas à ANSAC para agendamento e discussão na CNFALSEC.
4 - De todas as reuniões é lavrada ata, aprovada e subscrita pelos intervenientes, a qual deve ser remetida ao serviço executivo da ANSAC, no prazo máximo de 30 dias após a realização da reunião.


CAPÍTULO III
Responsabilidades das entidades
  Artigo 21.º
Programas de segurança
1 - Todas as entidades responsáveis pela aplicação das normas de base comuns e demais legislação aplicável em território nacional devem ter um programa de segurança, sujeito à aprovação da ANSAC.
2 - O programa de segurança deve descrever os métodos e procedimentos que a entidade aplica para dar cumprimento às disposições do presente decreto-lei, às normas de base comuns e demais legislação aplicável.
3 - O programa de segurança deve ainda incluir disposições relativas ao controlo de qualidade que descrevam a forma como a entidade monitoriza o cumprimento desses métodos e procedimentos.
4 - A elaboração dos programas de segurança de infraestruturas aeroportuárias deve ser coordenada com a autoridade policial local e com a participação da CAFALSEC.
5 - As entidades estrangeiras que desenvolvam a sua atividade em território nacional devem dispor de um programa de segurança ou documento equivalente, no qual descrevem os métodos e procedimentos que a entidade aplica para dar cumprimento às disposições do presente decreto-lei, às normas de base comuns e demais legislação aplicável, bem como disposições relativas ao controlo de qualidade que descrevam a forma como a entidade monitoriza o cumprimento desses métodos e procedimentos, relativamente às atividades que desenvolvam em território nacional.
6 - Os programas de segurança ou equivalentes de entidades estrangeiras a desenvolver a sua atividade em território nacional são sujeitos à homologação da ANSAC.

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