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  DL n.º 142/2019, de 19 de Setembro
    PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

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SUMÁRIO
Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
_____________________

SECÇÃO III
Serviços e agentes do SNSAC nos aeródromos
  Artigo 13.º
Diretor do aeródromo
1 - Compete ao diretor do aeródromo, no âmbito da segurança aeroportuária:
a) Supervisionar e coordenar o sistema de segurança aeroportuária, definido no programa de segurança do aeródromo;
b) Assegurar a implementação e a operação do centro de operações de emergência;
c) Assegurar a implementação e o funcionamento do centro de operações de segurança do aeródromo;
d) Aprovar regras de procedimento em execução e adaptação local das normas legais e regulamentares em matéria de segurança da aviação civil;
e) Assegurar a aplicação do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos vigentes em matéria de segurança da aviação civil;
f) Submeter o programa de segurança do aeródromo à aprovação da ANSAC;
g) Dar cumprimento às orientações e determinações da ANSAC;
h) Autorizar, com a observância dos requisitos previstos nas normas de base comuns e demais legislação aplicável, a emissão de cartões de identificação aeroportuária que permitam o acesso ao lado ar ou à zona restrita de segurança, ou a partes desta, do respetivo aeródromo;
i) Convocar e presidir as reuniões da CAFALSEC;
j) Informar o serviço executivo da ANSAC, sobre o estado de implementação das normas, recomendações e procedimentos em vigor, no respetivo aeroporto ou aeródromo, sempre que solicitado.
2 - A violação dos deveres previstos no número anterior, por parte do diretor do aeródromo, dá lugar à instauração do processo especial previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.

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