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  DL n.º 142/2019, de 19 de Setembro
    PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

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SUMÁRIO
Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
_____________________
  Artigo 10.º
Constituição
1 - Podem integrar as subcomissões especializadas da CNFALSEC, as seguintes entidades:
a) A ANSAC, que preside;
b) O secretariado, constituído por membro designado do gabinete de facilitação e segurança da aviação civil;
c) Um representante da Força Aérea Portuguesa;
d) Um representante do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
e) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
f) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
g) Um representante da Polícia Judiciária;
h) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
i) Um representante do Serviço de Informações de Segurança;
j) Um representante do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
k) Um representante do Centro Nacional de Cibersegurança;
l) Um representante da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
m) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
n) Um representante da Autoridade Aeronáutica Nacional;
o) Um representante do Protocolo do Estado Português;
p) Um representante da Direção-Geral de Saúde;
q) Um representante da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
r) Um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
s) Um representante de cada entidade gestora aeroportuária;
t) Um representante de cada prestador de serviços de navegação aérea;
u) Um representante da associação representativa das transportadoras aéreas;
v) Um representante dos CTT - Correios de Portugal, S. A., e de operadores de serviços postal em atividade;
w) Um representante das associações do transporte aéreo e de pilotos de linha aérea;
x) Um representante das empresas de assistência em escala.
2 - As entidades correspondentes das regiões autónomas, quando existam, têm igualmente representação nas subcomissões.
3 - As subcomissões permanentes de facilitação e segurança são presididas pela ANSAC, sendo constituídas pelas entidades referidas no n.º 1.
4 - A ANSAC pode fazer-se representar na presidência da comissão e das subcomissões pelo dirigente do respetivo serviço executivo.

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