Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 142/2019, de 19 de Setembro
    PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 1ª versão (DL n.º 142/2019, de 19/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
_____________________
  Artigo 8.º
Gabinete de facilitação e segurança da aviação civil
1 - O gabinete de facilitação e segurança da aviação civil é o serviço executivo que assessora a ANSAC, de quem depende funcional e hierarquicamente.
2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam cometidas, compete ao gabinete de facilitação e segurança da aviação civil:
a) Assessorar e apoiar a ANSAC no exercício das suas funções;
b) Coordenar a implementação e execução dos programas nacionais de facilitação e de segurança e de controlo de qualidade da segurança da aviação civil;
c) Promover a implementação e o desenvolvimento do programa nacional de formação em segurança da aviação civil;
d) Realizar auditorias, inspeções, testes, inquéritos e investigações de segurança;
e) Elaborar estudos e pareceres, e apresentar propostas de medidas em matéria de facilitação e de segurança da aviação civil;
f) Representar a ANSAC no secretariado permanente do gabinete coordenador de segurança;
g) Assegurar a representação da ANSAC no comité previsto no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008;
h) Elaborar o relatório anual de atividades da ANSAC;
i) Difundir informação a todas as entidades, com base no princípio da necessidade de conhecer, sobre a avaliação do nível de ameaça e de risco às operações da aviação civil dentro do território nacional;
j) Difundir pelas entidades, de acordo com o princípio da necessidade de conhecer, toda a documentação não pública e manter o respetivo registo de distribuição;
k) Emitir os cartões de aeroportos nacionais e manter o respetivo registo;
l) Emitir os certificados de tripulante e manter o respetivo registo;
m) Assegurar o funcionamento do subregisto da ANAC, de acordo com a legislação aplicável, sob a supervisão do registo central do Gabinete Nacional de Segurança;
n) Gerir as bases de dados relativas à certificação de pessoal de segurança, de cartões de identificação aeroportuária e de certificados de tripulante, de forma a assegurar o cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente, no âmbito da proteção de dados pessoais;
o) Garantir a participação nacional nas auditorias e inspeções de segurança da aviação fora do território nacional, promovidas pelas organizações internacionais de que Portugal faz parte.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa