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  DL n.º 142/2019, de 19 de Setembro
  PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
_____________________
  Artigo 2.º
Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
1 - O PNSAC consagra o sistema nacional de segurança da aviação civil e define as responsabilidades dos diferentes intervenientes no setor da aviação na implementação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivas medidas de execução e outras medidas pormenorizadas de segurança da aviação civil determinadas ou que venham a ser determinadas pela Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil (ANSAC), no desenvolvimento daquelas ou de normas e recomendações das organizações internacionais de que Portugal faz parte, nomeadamente, nas seguintes áreas:
a) Segurança dos aeroportos;
b) Zonas demarcadas dos aeroportos;
c) Segurança das aeronaves;
d) Passageiros e bagagem de cabina;
e) Bagagem de porão;
f) Carga e correio;
g) Correio e material da transportadora aérea;
h) Provisões de bordo;
i) Provisões do aeroporto;
j) Medidas de segurança durante o voo;
k) Recrutamento e formação do pessoal;
l) Equipamentos de segurança;
m) Aviação geral;
n) Cibersegurança;
o) Segurança no lado terra (landside security);
p) Vulnerabilidades internas das organizações (insider threat);
q) Aeronaves não tripuladas;
r) Lasers;
s) Infraestruturas críticas aeroportuárias e de serviços de navegação aérea.
2 - O PNSAC contém, além disso, uma parte de acesso não público, que possui informação classificada com o grau de reservado e confidencial, a qual, sem prejuízo da legislação nacional sobre proteção da informação classificada, é desenvolvida e gerida ao longo do seu ciclo de vida, através de determinações e regulamentos da ANSAC, designadas por «Instrução de Segurança», que são notificadas, com caráter vinculativo, diretamente às entidades que delas devam ter conhecimento.
3 - Relativamente à área da cibersegurança referida na alínea n) do n.º 1, a regulamentação, pública e não pública, do PNSAC, a emitir é efetuada pelo Centro Nacional de Cibersegurança, enquanto Autoridade Nacional de Cibersegurança, em articulação com a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC).

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «ACC3», transportadora de carga ou correio aéreo que opera para a União Europeia a partir do aeroporto de um país terceiro;
b) «Aeródromo», a área definida em terra ou na água, incluindo edifícios, instalações e equipamentos, destinada a ser usada no todo ou em parte para a chegada, partida e movimento de aeronaves;
c) «Aeroporto», o aeródromo que dispõe de forma permanente de instalações, equipamentos e serviços adequados ao tráfego aéreo internacional;
d) «Agente reconhecido», a transportadora aérea, o agente, o transitário ou qualquer outra entidade que assegure os controlos de segurança no que respeita à carga ou ao correio aéreos;
e) «Artigo proibido», armas, explosivos ou outros dispositivos, substâncias ou artigos perigosos suscetíveis de ser utilizados para a prática de atos de interferência ilícita que ponham em causa a segurança da aviação civil;
f) «Assistência em escala», serviços prestados num aeroporto a um utilizador, tal como descritos no anexo I ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, na sua redação atual, que regula o acesso às atividades de assistência em escala a entidades que efetuam transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e o respetivo exercício;
g) «Ato de interferência ilícita», qualquer ato, tentativa ou omissão que coloque em perigo a segurança de uma aeronave, aeroporto, instalação de navegação aérea, tripulante, passageiro e bens ou pessoas em terra;
h) «Auditoria à segurança», análise aprofundada das medidas e procedimentos de segurança para determinar se são aplicados de forma integral e contínua;
i) «Autoridade apropriada», a Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil;
j) «Autoridade competente», autoridade com atribuições e competências no domínio da segurança da aviação civil, nos termos da legislação nacional;
k) «Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil», o presidente do conselho de administração da ANAC, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março;
l) «Aviação civil», as operações aéreas efetuadas por aeronaves civis, excluindo as operações realizadas por aeronaves estatais referidas no artigo 3.º da Convenção de Chicago;
m) «Aviação comercial», as operações de transporte aéreo de passageiros, carga ou correio, regulares ou não regulares, oferecidas ou não ao público em geral, mediante remuneração da transportadora aérea;
n) «Aviação geral», qualquer operação de aviação civil que não o transporte aéreo comercial ou o trabalho aéreo;
o) «Bagagem de porão acompanhada», bagagem aceite para ser transportada no porão de uma aeronave, a bordo da qual se encontra o passageiro que a registou;
p) «Carga aérea», os bens destinados ao transporte numa aeronave, que não seja a bagagem, o correio, o correio da transportadora aérea, o material da transportadora aérea e as provisões a bordo, transportados a coberto de uma carta de porte aéreo;
q) «Cartão de identificação aeroportuária», documento pessoal emitido pelo Diretor de um aeroporto, que permite o acesso à zona restrita de segurança, ou a partes desta, desse aeroporto;
r) «Certificação», confirmação emitida pela ANSAC, após avaliação formal, atestando que a pessoa concluiu com aproveitamento a formação adequada e possui as competências necessárias para desempenhar, com um nível aceitável, as funções que lhe são atribuídas;
s) «Controlo de acesso», a aplicação de meios suscetíveis de impedir a entrada de pessoas e veículos não autorizados;
t) «Controlo de segurança», a aplicação de meios suscetíveis de impedir a introdução de artigos proibidos através de todas as medidas de segurança que não sejam rastreios de segurança, incluindo, nomeadamente, as relativas ao recrutamento e formação de pessoal;
u) «Convenção de Chicago», a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e os seus anexos, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, ratificada pelo Estado Português em 28 de abril de 1948;
v) «Equipamento de segurança», dispositivo especializado destinado a ser utilizado, individualmente ou como parte de um sistema, para detetar artigos e substâncias que possam ser utilizados para a prática de atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil;
w) «Expedidor conhecido», expedidor de carga ou de correio por conta própria cujos procedimentos respeitam regras e normas comuns de segurança suficientes para permitir o transporte dessa carga ou correio em quaisquer aeronaves;
x) «Expedidor avençado», expedidor de carga ou correio por conta própria cujos procedimentos respeitam regras e normas comuns de segurança suficientes para permitir o transporte de carga em aeronaves de carga e correio em aeronaves de correio;
y) «Fornecedor conhecido de provisões de aeroporto», qualquer entidade que garanta a aplicação dos controlos de segurança previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e entregue provisões de aeroporto na zona restrita de segurança de um aeroporto ou aeródromo;
z) «Fornecedor conhecido de provisões de bordo», um fornecedor cujos procedimentos cumprem regras e normas de segurança comuns suficientes para permitir a entrega de provisões de bordo a uma transportadora aérea ou a um fornecedor reconhecido, mas não diretamente à aeronave;
aa) «Fornecedor reconhecido de provisões de bordo», um fornecedor cujos procedimentos cumprem regras e normas de segurança comuns suficientes para permitir a entrega de provisões de bordo diretamente à aeronave;
bb) «Incidente de segurança», uma ocorrência com implicações negativas na segurança e proteção das pessoas e dos bens;
cc) «Infraestrutura crítica», a componente, sistema ou parte deste situado em território nacional que é essencial para a manutenção de funções vitais para a sociedade, a saúde, a segurança e o bem-estar económico ou social, e cuja perturbação ou destruição teria um impacto significativo, dada a impossibilidade de continuar a assegurar essas funções;
dd) «Inquérito de segurança», uma avaliação das operações que visa a identificação das vulnerabilidades que, apesar da implementação de medidas e procedimentos de segurança, podem ser exploradas para cometer um ato de interferência ilícita face a uma ou mais ameaças identificadas, com o objetivo de aferir da necessidade da determinação ou recomendação de medidas de segurança compensatórias, que mitiguem o risco para níveis aceitáveis;
ee) «Instrução de segurança», determinação emanada da ANSAC, ao abrigo dos poderes de regulamentação, para que se execute uma determinada ação ou sejam adotadas determinadas medidas, bem como contendo o método a utilizar;
ff) «Inspeção», análise da aplicação de medidas e procedimentos de segurança para determinar se são executados de forma eficaz e em conformidade com as normas previstas e detetar eventuais deficiências;
gg) «Investigação», avaliação de um incidente de segurança e a explicação das suas causas, de modo a prevenir a sua recorrência;
hh) «Lado ar», a zona de movimento dos aeródromos e seus terrenos e edifícios adjacentes, ou parte destes, cujo acesso é reservado e controlado;
ii) «Lado terra», zona do aeroporto que não é o lado ar e que inclui todas as áreas públicas;
jj) «Líquidos, aerossóis e géis», cremes, loções, misturas líquidos/sólidos e o conteúdo das embalagens pressurizadas, designadamente pastas de dentes, gel de cabelo, bebidas, sopas, xaropes, perfumes, espuma de barbear e outros artigos de consistência semelhante;
kk) «Normas de base comuns», as normas de segurança da aviação estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, e respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
ll) «Passageiros inadmissíveis» pessoas a quem é recusada a entrada num Estado, pelas respetivas autoridades;
mm) «Passageiros potencialmente causadores de distúrbios», um passageiro expulso de um país, uma pessoa considerada inadmissível por motivos relacionados com a imigração ou uma pessoa sujeita a custódia judicial;
nn) «Passageiro sob custódia judicial», indivíduo sob mandado de detenção ou condenado por um Tribunal que deva ser transportado em voo comercial;
oo) «Provisões do aeroporto», todos os artigos destinados a serem vendidos, utilizados ou disponibilizados para qualquer fim ou atividade nas zonas restritas de segurança do aeroporto;
pp) «Provisões de bordo», todos os artigos destinados a serem levados para bordo de uma aeronave para serem utilizados, consumidos ou comprados pelos passageiros ou pela tripulação de um voo, com exceção da bagagem de cabina, dos artigos transportados por outras pessoas que não passageiros e do correio e material da transportadora aérea;
qq) «RA3», agente reconhecido de um país terceiro validado UE para efeitos da segurança da aviação;
rr) «Rastreio», aplicação de meios técnicos, ou outros, destinados a identificar ou detetar artigos proibidos;
ss) «Segurança da aviação civil», a combinação de medidas e de recursos humanos e materiais destinados a proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita;
tt) «Teste», aferição das medidas de segurança da aviação, no âmbito da qual os auditores nacionais simulam a intenção de cometer um ato de interferência ilícita para avaliar a eficácia da aplicação das medidas de segurança vigentes;
uu) «Transportadora aérea», uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida ou equivalente;
vv) «Tripulação», a tripulação de um determinado voo, incluindo a tripulação de cabina e a tripulação técnica;
ww) «Tripulante», pessoa encarregada pela transportadora aérea e titular de um cartão de tripulante ou de um certificado de tripulante, para exercer funções específicas a bordo de uma aeronave;
xx) «Tripulante DHC» (dead head crew), o tripulante que não estando nomeado para o serviço de voo, viaja num voo operado pela transportadora aérea com a qual tem uma relação contratual, por razões de serviço;
yy) «Utilizador de um aeródromo», pessoa singular ou coletiva que transporte por via aérea passageiros, correio ou carga, com partida do aeródromo em causa ou com destino a esse aeródromo, em conformidade com a regulamentação europeia relevante;
zz) «Verificação de segurança», aplicação de meios técnicos ou de outro tipo, para detetar armas, explosivos ou outros artigos perigosos que possam ser utilizados para cometer atos de interferência ilícita;
aaa) «Verificação de segurança da aeronave», a inspeção do interior e das zonas exteriores acessíveis da aeronave destinada a detetar artigos proibidos e interferências ilícitas que ponham em causa a segurança da aeronave;
bbb) «Zona restrita de segurança», a zona do lado ar na qual, além de o acesso ser restrito, se aplicam outras normas de segurança da aviação;
ccc) «Zona demarcada», uma zona separada através de um controlo de acesso, quer de zonas restritas de segurança, quer, se a própria zona demarcada for uma zona restrita de segurança, das outras zonas restritas de segurança.


CAPÍTULO II
Sistema Nacional de Segurança da Aviação Civil
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 4.º
Finalidades
1 - O Sistema Nacional de Segurança da Aviação Civil (SNSAC) é um subsistema do Sistema de Segurança Interna, que tem por objetivo a salvaguarda e a proteção das pessoas e bens contra atos de interferência ilícita na segurança da aviação civil, mediante a definição e implementação de normas, procedimentos e ações que os permitam dissuadir, detetar, atrasar, responder e neutralizar.
2 - A operação e gestão do SNSAC é desenvolvida sob responsabilidade do presidente do conselho de administração da ANAC, designado, para efeitos do disposto no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, como ANSAC e pelos seus órgãos e serviços.
3 - O presidente do conselho de administração da ANAC, enquanto ANSAC, é responsável pelo estabelecimento dos sistemas de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil e respetivos programas nacionais, competindo-lhe aprovar, supervisionar e fiscalizar o cumprimento:
a) Do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil;
b) Das instruções de segurança da aviação civil;
c) Das circulares de informação aeronáutica;
d) Do Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil;
e) Do Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil;
f) Dos programas de segurança e de formação das entidades reguladas aprovados.
4 - A execução das decisões da ANSAC é assegurada pelo gabinete de facilitação e segurança da aviação civil, integrado na estrutura orgânica da ANAC, com funções específicas de inspeção e auditoria da facilitação e da segurança, competindo-lhe, nomeadamente, promover, orientar e fiscalizar o cumprimento das normas, recomendações e procedimentos aprovados e a efetividade da sua aplicação.

  Artigo 5.º
Estrutura e funcionamento no plano da operação e gestão
1 - A gestão do SNSAC é exercida pela ANSAC, assessorada pelo seu serviço executivo e pela Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo e de Segurança da Aviação Civil (CNFALSEC).
2 - A nível aeroportuário, o SNSAC é composto por:
a) Diretor do aeroporto;
b) Gabinete de segurança do aeroporto;
c) Centro de operações de emergência;
d) Centro de operações de segurança do aeródromo;
e) Comissão aeroportuária de facilitação e segurança (CAFALSEC);
f) Comandante da aeronave de matrícula nacional, durante o voo.


SECÇÃO II
Órgãos e serviços do Sistema Nacional de Segurança da Aviação Civil
  Artigo 6.º
Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil
1 - Nos termos da legislação nacional e europeia, a ANSAC é o presidente do conselho de administração da ANAC, que exerce as suas competências em todo o território nacional e no espaço aéreo sujeito à jurisdição do Estado Português.
2 - A ANSAC, enquanto responsável pelo sistema nacional de segurança da aviação civil, faz parte do conselho superior de segurança interna e do gabinete coordenador de segurança.

  Artigo 7.º
Competências
1 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, compete à ANSAC:
a) Supervisionar e coordenar o SNSAC;
b) Estabelecer e supervisionar os sistemas de segurança da aviação civil e de facilitação do transporte aéreo;
c) Emitir determinações e aprovar regulamentos de desenvolvimento das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e legislação aplicável e no desenvolvimento das recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional e da Conferência Europeia da Aviação Civil;
d) Aprovar os programas de segurança de todas as entidades que tenham responsabilidade pela implementação das normas de base comuns e demais medidas de segurança da aviação, nomeadamente, aeródromos, transportadoras aéreas, prestadores de serviços de assistência em escala, prestadores de serviços de navegação aérea, agentes reconhecidos, expedidores conhecidos, expedidores avençados, agente reconhecido de um país terceiro validado UE, expedidor conhecido de um país terceiro validado UE, fornecedores reconhecidos e conhecidos de provisões de bordo e fornecedores conhecidos de provisões do aeroporto;
e) Aprovar os programas de formação em segurança da aviação civil;
f) Promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos vigentes em matéria de facilitação e segurança da aviação civil;
g) Propor a revisão do PNSAC em função das normas legais vigentes e das normas e recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional e da Conferência Europeia da Aviação Civil, no âmbito da segurança da aviação;
h) Definir, através de regulamentos ou determinações, as regras necessárias à concretização e aplicação da regulamentação comunitária, bem como de normas e recomendações e outras disposições emanadas da Organização da Aviação Civil Internacional e da Conferência Europeia da Aviação Civil;
i) Autorizar, sem prejuízo dos critérios de derrogação aplicáveis previstos no Regulamento (UE) n.º 1254/2009, da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2016/2096, de 30 de novembro de 2016, procedimentos especiais de segurança ou isenções para a proteção e segurança das zonas do lado ar dos aeroportos, desde que haja apenas uma aeronave de cada vez a ser sujeita a operações de carga, descarga, embarque ou desembarque na área crítica da zona restrita de segurança;
j) Estabelecer as categorias de outras pessoas que não sejam passageiros, designadamente forças de segurança, de investigação policial e de autoridade pública alfandegária ou de controlo de estrangeiros e fronteiras, pessoas afetas a serviços de limpeza ou manutenção, e que devem ser sujeitas a processos de rastreio especiais ou que podem ser isentas de rastreio;
k) Estabelecer critérios objetivos, não discriminatórios e proporcionais de controlo de passageiros sujeitos a processos de rastreio especiais ou que podem ser isentos de rastreio, designadamente membros do Governo, do corpo diplomático ou de governos de países estrangeiros em viagens de serviço ou oficiais bem como militares das Forças Armadas e elementos das forças de segurança em missão de serviço;
l) Estabelecer as categorias de bagagem de cabina que devem ser sujeitas a processos de rastreio especiais ou que podem ser isentas de rastreio;
m) Estabelecer as categorias de bagagem de porão que devem ser sujeitas a processos de rastreio especiais ou que podem ser isentas de rastreio;
n) Estabelecer as categorias de veículos que devem ser sujeitas a processos de controlo especiais ou que podem ser isentas de controlo;
o) Aprovar a frequência e os meios com que se realizam as rondas, a vigilância e outros controlos físicos das infraestruturas aeroportuárias;
p) Aprovar agentes reconhecidos, expedidores conhecidos, fornecedores de provisões de bordo, fornecedores reconhecidos de provisões de bordo e fornecedores conhecidos de provisões de aeroporto, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável;
q) Certificar pessoas para o exercício de determinadas funções de segurança da aviação, cujo exercício esteja condicionado a um processo de avaliação e certificação prévio, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil;
r) Emitir e autorizar a emissão de cartões de identificação aeroportuária, que permitam o acesso a mais do que um aeroporto nacional, e os certificados de tripulante, de modelo a fixar por regulamento da ANAC, tendo em consideração os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável;
s) Inserir, modificar e eliminar da base de dados da União Europeia relativa à segurança da cadeia de abastecimento, os dados relativos aos agentes reconhecidos e expedidores conhecidos, e fornecedores reconhecidos de provisões de bordo que haja aprovado, nas situações previstas nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável;
t) Designar as companhias que atuam na qualidade de ACC3 e informar a Comissão, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns e demais legislação aplicável;
u) Convocar e presidir as reuniões da CNFALSEC;
v) Determinar a aplicação de medidas mais restritivas, nos termos previstos no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008;
w) Notificar as entidades, de acordo com as normas aplicáveis à disseminação de informação classificada e com a necessidade de conhecer, de todas as obrigações e deveres que devam cumprir cuja difusão não seja de caráter publico;
x) Determinar a instauração e instrução de processos de contraordenação relativos às infrações previstas no presente decreto-lei.
2 - A ANSAC pode delegar no dirigente do serviço executivo as competências previstas nas alíneas d) a f) do número anterior.
3 - As determinações e regulamentos da ANSAC reservadas ou classificadas são designadas por «Instruções de Segurança» e são notificadas às entidades que delas devam ter conhecimento.
4 - As entidades a que se refere o número anterior são identificadas e assumem a responsabilidade da confidencialidade e reserva dos documentos que lhe são confiados.
5 - As instruções de segurança mencionadas no n.º 3 são emitidas pela ANSAC, ao abrigo das suas competências regulamentares, para que se execute uma determinada ação ou sejam adotadas determinadas medidas, bem como contendo o método a utilizar para as mesmas.
6 - A aprovação das instruções de segurança pode ser precedida de parecer da CNFALSEC através da subcomissão pertinente.
7 - As instruções de segurança em vigor são mantidas num repositório digital de acesso reservado no sítio na Internet da ANAC.

  Artigo 8.º
Gabinete de facilitação e segurança da aviação civil
1 - O gabinete de facilitação e segurança da aviação civil é o serviço executivo que assessora a ANSAC, de quem depende funcional e hierarquicamente.
2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam cometidas, compete ao gabinete de facilitação e segurança da aviação civil:
a) Assessorar e apoiar a ANSAC no exercício das suas funções;
b) Coordenar a implementação e execução dos programas nacionais de facilitação e de segurança e de controlo de qualidade da segurança da aviação civil;
c) Promover a implementação e o desenvolvimento do programa nacional de formação em segurança da aviação civil;
d) Realizar auditorias, inspeções, testes, inquéritos e investigações de segurança;
e) Elaborar estudos e pareceres, e apresentar propostas de medidas em matéria de facilitação e de segurança da aviação civil;
f) Representar a ANSAC no secretariado permanente do gabinete coordenador de segurança;
g) Assegurar a representação da ANSAC no comité previsto no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008;
h) Elaborar o relatório anual de atividades da ANSAC;
i) Difundir informação a todas as entidades, com base no princípio da necessidade de conhecer, sobre a avaliação do nível de ameaça e de risco às operações da aviação civil dentro do território nacional;
j) Difundir pelas entidades, de acordo com o princípio da necessidade de conhecer, toda a documentação não pública e manter o respetivo registo de distribuição;
k) Emitir os cartões de aeroportos nacionais e manter o respetivo registo;
l) Emitir os certificados de tripulante e manter o respetivo registo;
m) Assegurar o funcionamento do subregisto da ANAC, de acordo com a legislação aplicável, sob a supervisão do registo central do Gabinete Nacional de Segurança;
n) Gerir as bases de dados relativas à certificação de pessoal de segurança, de cartões de identificação aeroportuária e de certificados de tripulante, de forma a assegurar o cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente, no âmbito da proteção de dados pessoais;
o) Garantir a participação nacional nas auditorias e inspeções de segurança da aviação fora do território nacional, promovidas pelas organizações internacionais de que Portugal faz parte.

  Artigo 9.º
Comissão nacional de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil
1 - A CNFALSEC funciona por subcomissões temporárias, constituídas pela ANSAC, em função das matérias específicas a tratar e destinam-se, no âmbito das suas áreas de especialidade, a estabelecer a coordenação entre as várias entidades e serviços que intervêm na definição e aplicação das normas, recomendações e procedimentos de facilitação e segurança, nos respetivos âmbitos.
2 - A CNFALSEC, através das suas subcomissões, tem funções de natureza consultiva junto da ANSAC, pronunciando-se, em termos gerais, nos domínios da racionalização e eficiência da exploração aeroportuária e do transporte aéreo, em matéria de facilitação e ainda para a prevenção de atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil.
3 - A ANSAC pode determinar a constituição de subcomissões permanentes de segurança, para o estudo e desenvolvimento de estratégias e procedimentos de segurança da aviação civil, e de facilitação, para o estudo e desenvolvimento de estratégias e procedimentos de facilitação da aviação civil.
4 - Por determinação e convocatória da ANSAC, e sempre que se justifique, a CNFALSEC pode reunir em plenário de todas as comissões.

  Artigo 10.º
Constituição
1 - Podem integrar as subcomissões especializadas da CNFALSEC, as seguintes entidades:
a) A ANSAC, que preside;
b) O secretariado, constituído por membro designado do gabinete de facilitação e segurança da aviação civil;
c) Um representante da Força Aérea Portuguesa;
d) Um representante do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
e) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
f) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
g) Um representante da Polícia Judiciária;
h) (Revogada.)
i) Um representante do Serviço de Informações de Segurança;
j) Um representante do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
k) Um representante do Centro Nacional de Cibersegurança;
l) Um representante da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
m) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
n) Um representante da Autoridade Aeronáutica Nacional;
o) Um representante do Protocolo do Estado Português;
p) Um representante da Direção-Geral de Saúde;
q) Um representante da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
r) Um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
s) Um representante de cada entidade gestora aeroportuária;
t) Um representante de cada prestador de serviços de navegação aérea;
u) Um representante da associação representativa das transportadoras aéreas;
v) Um representante dos CTT - Correios de Portugal, S. A., e de operadores de serviços postal em atividade;
w) Um representante das associações do transporte aéreo e de pilotos de linha aérea;
x) Um representante das empresas de assistência em escala.
2 - As entidades correspondentes das regiões autónomas, quando existam, têm igualmente representação nas subcomissões.
3 - As subcomissões permanentes de facilitação e segurança são presididas pela ANSAC, sendo constituídas pelas entidades referidas no n.º 1.
4 - A ANSAC pode fazer-se representar na presidência da comissão e das subcomissões pelo dirigente do respetivo serviço executivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 142/2019, de 19/09

  Artigo 11.º
Atribuições
1 - São atribuições da CNFALSEC:
a) Elaborar e propor recomendações e procedimentos de facilitação e de segurança, tendo em conta as disposições emanadas dos organismos nacionais e internacionais da aviação civil e constantes das convenções e acordos de que Portugal seja parte;
b) Assegurar o intercâmbio de informação com entidades congéneres de outros Estados de forma a obter o aperfeiçoamento e uniformização das técnicas e procedimentos da facilitação e segurança;
c) Promover a troca de informação, pareceres, comunicações e relatórios com os organismos nacionais e internacionais da aviação civil;
d) Emitir parecer sobre projetos legislativos em matéria de facilitação e segurança da aviação civil, quando determinado pela ANSAC;
e) Participar na preparação de reuniões nacionais ou internacionais sobre facilitação e segurança da aviação civil, sempre que solicitado pelo presidente da comissão;
f) Pronunciar-se sobre as propostas e sugestões que sejam apresentadas pelas CAFALSEC;
g) Emitir parecer sobre instruções de segurança e qualquer assunto que lhe seja submetido pela ANSAC;
h) Aprovar o respetivo regulamento interno de funcionamento e os relativos ao funcionamento das comissões aeroportuárias, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - A subcomissão permanente de segurança, sempre que seja constituída, pode ter todas as atribuições da CNFALSEC relativas à segurança da aviação civil.
3 - A subcomissão permanente de facilitação, sempre que seja constituída, pode ter todas as atribuições da CNFALSEC relativas à facilitação da aviação civil.

  Artigo 12.º
Funcionamento
1 - A CNFALSEC reúne sempre que seja convocada pela ANSAC, ou por dois terços dos seus membros, com 30 dias de antecedência.
2 - Em situações de emergência, a CNFALSEC pode ser convocada por qualquer meio expedito de comunicação dos seus membros e reunir sem divulgação prévia da agenda.
3 - De cada reunião é lavrada uma ata, e aprovada pelos intervenientes, a qual deve ser remetida ao serviço executivo da ANSAC e aos demais membros da CNFALSEC, no prazo máximo de 30 dias úteis após a realização da reunião.
4 - As subcomissões de facilitação e segurança da aviação civil reúnem sempre que determinado pela ANSAC, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3.

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