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  DL n.º 142/2019, de 19 de Setembro
    PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

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SUMÁRIO
Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
_____________________
  Artigo 7.º
Competências
1 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, compete à ANSAC:
a) Supervisionar e coordenar o SNSAC;
b) Estabelecer e supervisionar os sistemas de segurança da aviação civil e de facilitação do transporte aéreo;
c) Emitir determinações e aprovar regulamentos de desenvolvimento das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e legislação aplicável e no desenvolvimento das recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional e da Conferência Europeia da Aviação Civil;
d) Aprovar os programas de segurança de todas as entidades que tenham responsabilidade pela implementação das normas de base comuns e demais medidas de segurança da aviação, nomeadamente, aeródromos, transportadoras aéreas, prestadores de serviços de assistência em escala, prestadores de serviços de navegação aérea, agentes reconhecidos, expedidores conhecidos, expedidores avençados, agente reconhecido de um país terceiro validado UE, expedidor conhecido de um país terceiro validado UE, fornecedores reconhecidos e conhecidos de provisões de bordo e fornecedores conhecidos de provisões do aeroporto;
e) Aprovar os programas de formação em segurança da aviação civil;
f) Promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos vigentes em matéria de facilitação e segurança da aviação civil;
g) Propor a revisão do PNSAC em função das normas legais vigentes e das normas e recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional e da Conferência Europeia da Aviação Civil, no âmbito da segurança da aviação;
h) Definir, através de regulamentos ou determinações, as regras necessárias à concretização e aplicação da regulamentação comunitária, bem como de normas e recomendações e outras disposições emanadas da Organização da Aviação Civil Internacional e da Conferência Europeia da Aviação Civil;
i) Autorizar, sem prejuízo dos critérios de derrogação aplicáveis previstos no Regulamento (UE) n.º 1254/2009, da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2016/2096, de 30 de novembro de 2016, procedimentos especiais de segurança ou isenções para a proteção e segurança das zonas do lado ar dos aeroportos, desde que haja apenas uma aeronave de cada vez a ser sujeita a operações de carga, descarga, embarque ou desembarque na área crítica da zona restrita de segurança;
j) Estabelecer as categorias de outras pessoas que não sejam passageiros, designadamente forças de segurança, de investigação policial e de autoridade pública alfandegária ou de controlo de estrangeiros e fronteiras, pessoas afetas a serviços de limpeza ou manutenção, e que devem ser sujeitas a processos de rastreio especiais ou que podem ser isentas de rastreio;
k) Estabelecer critérios objetivos, não discriminatórios e proporcionais de controlo de passageiros sujeitos a processos de rastreio especiais ou que podem ser isentos de rastreio, designadamente membros do Governo, do corpo diplomático ou de governos de países estrangeiros em viagens de serviço ou oficiais bem como militares das Forças Armadas e elementos das forças de segurança em missão de serviço;
l) Estabelecer as categorias de bagagem de cabina que devem ser sujeitas a processos de rastreio especiais ou que podem ser isentas de rastreio;
m) Estabelecer as categorias de bagagem de porão que devem ser sujeitas a processos de rastreio especiais ou que podem ser isentas de rastreio;
n) Estabelecer as categorias de veículos que devem ser sujeitas a processos de controlo especiais ou que podem ser isentas de controlo;
o) Aprovar a frequência e os meios com que se realizam as rondas, a vigilância e outros controlos físicos das infraestruturas aeroportuárias;
p) Aprovar agentes reconhecidos, expedidores conhecidos, fornecedores de provisões de bordo, fornecedores reconhecidos de provisões de bordo e fornecedores conhecidos de provisões de aeroporto, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável;
q) Certificar pessoas para o exercício de determinadas funções de segurança da aviação, cujo exercício esteja condicionado a um processo de avaliação e certificação prévio, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil;
r) Emitir e autorizar a emissão de cartões de identificação aeroportuária, que permitam o acesso a mais do que um aeroporto nacional, e os certificados de tripulante, de modelo a fixar por regulamento da ANAC, tendo em consideração os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável;
s) Inserir, modificar e eliminar da base de dados da União Europeia relativa à segurança da cadeia de abastecimento, os dados relativos aos agentes reconhecidos e expedidores conhecidos, e fornecedores reconhecidos de provisões de bordo que haja aprovado, nas situações previstas nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável;
t) Designar as companhias que atuam na qualidade de ACC3 e informar a Comissão, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns e demais legislação aplicável;
u) Convocar e presidir as reuniões da CNFALSEC;
v) Determinar a aplicação de medidas mais restritivas, nos termos previstos no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008;
w) Notificar as entidades, de acordo com as normas aplicáveis à disseminação de informação classificada e com a necessidade de conhecer, de todas as obrigações e deveres que devam cumprir cuja difusão não seja de caráter publico;
x) Determinar a instauração e instrução de processos de contraordenação relativos às infrações previstas no presente decreto-lei.
2 - A ANSAC pode delegar no dirigente do serviço executivo as competências previstas nas alíneas d) a f) do número anterior.
3 - As determinações e regulamentos da ANSAC reservadas ou classificadas são designadas por «Instruções de Segurança» e são notificadas às entidades que delas devam ter conhecimento.
4 - As entidades a que se refere o número anterior são identificadas e assumem a responsabilidade da confidencialidade e reserva dos documentos que lhe são confiados.
5 - As instruções de segurança mencionadas no n.º 3 são emitidas pela ANSAC, ao abrigo das suas competências regulamentares, para que se execute uma determinada ação ou sejam adotadas determinadas medidas, bem como contendo o método a utilizar para as mesmas.
6 - A aprovação das instruções de segurança pode ser precedida de parecer da CNFALSEC através da subcomissão pertinente.
7 - As instruções de segurança em vigor são mantidas num repositório digital de acesso reservado no sítio na Internet da ANAC.

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