DL n.º 142/2019, de 19 de Setembro PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL |
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SUMÁRIO Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil _____________________ |
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SECÇÃO II
Órgãos e serviços do Sistema Nacional de Segurança da Aviação Civil
| Artigo 6.º
Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil |
1 - Nos termos da legislação nacional e europeia, a ANSAC é o presidente do conselho de administração da ANAC, que exerce as suas competências em todo o território nacional e no espaço aéreo sujeito à jurisdição do Estado Português.
2 - A ANSAC, enquanto responsável pelo sistema nacional de segurança da aviação civil, faz parte do conselho superior de segurança interna e do gabinete coordenador de segurança. |
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