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  DL n.º 142/2019, de 19 de Setembro
    PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

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SUMÁRIO
Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
_____________________
  Artigo 2.º
Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
1 - O PNSAC consagra o sistema nacional de segurança da aviação civil e define as responsabilidades dos diferentes intervenientes no setor da aviação na implementação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivas medidas de execução e outras medidas pormenorizadas de segurança da aviação civil determinadas ou que venham a ser determinadas pela Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil (ANSAC), no desenvolvimento daquelas ou de normas e recomendações das organizações internacionais de que Portugal faz parte, nomeadamente, nas seguintes áreas:
a) Segurança dos aeroportos;
b) Zonas demarcadas dos aeroportos;
c) Segurança das aeronaves;
d) Passageiros e bagagem de cabina;
e) Bagagem de porão;
f) Carga e correio;
g) Correio e material da transportadora aérea;
h) Provisões de bordo;
i) Provisões do aeroporto;
j) Medidas de segurança durante o voo;
k) Recrutamento e formação do pessoal;
l) Equipamentos de segurança;
m) Aviação geral;
n) Cibersegurança;
o) Segurança no lado terra (landside security);
p) Vulnerabilidades internas das organizações (insider threat);
q) Aeronaves não tripuladas;
r) Lasers;
s) Infraestruturas críticas aeroportuárias e de serviços de navegação aérea.
2 - O PNSAC contém, além disso, uma parte de acesso não público, que possui informação classificada com o grau de reservado e confidencial, a qual, sem prejuízo da legislação nacional sobre proteção da informação classificada, é desenvolvida e gerida ao longo do seu ciclo de vida, através de determinações e regulamentos da ANSAC, designadas por «Instrução de Segurança», que são notificadas, com caráter vinculativo, diretamente às entidades que delas devam ter conhecimento.
3 - Relativamente à área da cibersegurança referida na alínea n) do n.º 1, a regulamentação, pública e não pública, do PNSAC, a emitir é efetuada pelo Centro Nacional de Cibersegurança, enquanto Autoridade Nacional de Cibersegurança, em articulação com a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC).

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