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  DL n.º 142/2019, de 19 de Setembro
    PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

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SUMÁRIO
Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
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Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro
O crescimento continuado do transporte aéreo comercial, especialmente o de âmbito internacional, a par dos desenvolvimentos observados nessa área, reforça a importância do setor da aviação civil na sociedade contemporânea.
Paralelamente à evolução das exigências comerciais e tecnológicas específicas da aviação civil, os sistemas e procedimentos de segurança aplicados neste setor têm sido aperfeiçoados e adaptados, tendo como objetivo a prevenção da ocorrência de atos de interferência ilícita.
O incremento da ameaça terrorista na aviação civil fica assinalado com os acontecimentos do 11 de setembro de 2001, data em que foram utilizadas aeronaves de aviação comercial para perpetrar ataques de grande dimensão em Nova Iorque e em Washington. Mais recentemente, novos atos e tentativas de ação terrorista, em 2015 e 2016 na Europa e na África-Eurásia, evidenciam a necessidade de ajustamentos e melhorias contínuas nos sistemas de segurança da aviação civil.
Subsequentemente surgiu, naturalmente, a necessidade de reequacionar a política de segurança da aviação civil, convergindo todas as medidas propostas, legislativas ou procedimentais, no plano europeu e internacional no sentido de reforço dessa mesma política de segurança.
Assim, perante o quadro de ameaça e risco, as organizações internacionais competentes têm vindo a promover a introdução de alterações legislativas e regulamentares, mediante a emissão de recomendações aos Estados contratantes, de que são exemplo as alterações feitas aos anexos 6, 9 e 17 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944, e ao Doc. 30, Parte II, da Conferência Europeia da Aviação Civil.
Na União Europeia, em 21 de setembro de 2001, o Conselho adotou medidas no sentido de intensificar o empenho dos Estados-Membros no combate ao terrorismo. Essas medidas visam uma abordagem coordenada e interdisciplinar que incorpora todas as políticas da União para o reforço da segurança da aviação civil e o restabelecimento da confiança no transporte aéreo. Assentam, além disso, na aplicação de regras de base comuns por parte dos Estados-Membros, bem como de medidas de aplicação e adaptação técnica de prevenção.
Nesse sentido, em 16 de dezembro de 2002, foi adotado o Regulamento (CE) n.º 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil, nos termos do qual cada Estado-Membro deveria aprovar o respetivo Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil. Mais, impôs que cada Estado-Membro designasse uma autoridade adequada, responsável pela coordenação e supervisão da aplicação desse Programa, designadamente, que assegurasse o desenvolvimento e a implementação de um Programa Nacional de Controlo da Qualidade de segurança da aviação civil, que, por sua vez, garantisse a eficácia daquele.
Para além disso, determinou que cada Estado-Membro deveria assegurar que os seus aeroportos e as transportadoras aéreas que aí operam definissem, executassem e mantivessem os seus próprios programas de segurança, para que fossem cumpridos os requisitos do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil.
O mesmo regulamento exigiu, ainda, a cada Estado-Membro a designação de uma autoridade nacional de segurança da aviação civil, como autoridade apropriada e única, responsável pela coordenação, implementação e supervisão da execução dos programas no domínio da facilitação do transporte aéreo e da segurança da aviação civil.
Em Portugal, aquela autoridade nacional de segurança da aviação civil era o presidente do conselho de administração do Instituto Nacional de Aviação Civil, designada pelo Decreto-Lei n.º 322/98, de 28 de outubro. Tal designação veio a ser reiterada nos mesmos termos, no âmbito da publicação dos atuais estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março.
O presidente do conselho de administração da ANAC continua a ser a autoridade nacional de segurança da aviação civil, enquanto órgão autónomo integrado na estrutura orgânica da ANAC e exerce as suas competências em todo o território nacional e no espaço aéreo sujeito à jurisdição do Estado Português. Também integra o Conselho Superior de Segurança Interna e o Gabinete Coordenador de Segurança, em representação da ANAC.
Compete, em especial, ao presidente da ANAC, naquela qualidade, assegurar o desenvolvimento e implementação dos Programas Nacionais de Segurança da Aviação Civil, de Controlo de Qualidade de Segurança da Aviação Civil e de Formação no domínio da Segurança da Aviação Civil.
Foi, assim, neste contexto que Portugal aprovou o seu Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, através da Deliberação do Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2003, no âmbito do qual se define a respetiva organização, as atribuições e objetivos, bem como as regras e os procedimentos de segurança.
O Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil definiu o Sistema de Segurança da Aviação Civil estruturado em quatro níveis de atuação: o nível político/estratégico (Governo, Primeiro-Ministro e Conselho Superior de Segurança Interna), o nível de coordenação técnica (Gabinete Coordenador de Segurança), o nível de gestão (Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil) e o nível da operação (Diretor do aeroporto, Gabinete de Segurança Aeroportuária, Centro de Operações de Emergência, Centro de Operações de Segurança do Aeródromo, Comissão de Segurança Aeroportuária e o Comandante da aeronave quando em voo).
Constam, ainda do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil normas e procedimentos sobre difusão de informações de segurança da aviação civil, medidas concretas de segurança, equipamentos de segurança, atuação perante atos de interferência ilícita, avaliação do risco e níveis de alerta, controlo da qualidade da segurança, listagem base de artigos proibidos, medidas de segurança adicionais para voos de alto risco, busca de aeronaves, deteção de objetos suspeitos, entre outros.
Posteriormente, a necessidade de flexibilização, aliada à evolução das medidas de segurança e à experiência adquirida, levaram, em 11 de março de 2008, à adoção do Regulamento Quadro (CE) n.º 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revogou o Regulamento (CE) n.º 2320/2002, de 16 de dezembro de 2002.
Também a harmonização e a adaptação ao evolutivo e mutante contexto da ameaça e risco para a segurança da aviação civil e para o transporte aéreo determinaram a adoção do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil.
Importa, pois, proceder à revisão do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, adaptando-o à mais recente regulamentação europeia.
Além disso, definem-se as normas relativas ao recrutamento, formação e certificação do pessoal que trabalha neste setor, determinando-se que é à ANAC que compete aprovar o Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil e o Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil.
Finalmente, o presente decreto-lei habilita a Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil a elaborar regulamentação interna, instruções de segurança e circulares de informação aeronáutica, que desenvolvam e concretizem a implementação dos Programas de Segurança e cria-se um regime sancionatório de modo a garantir o cumprimento integral das obrigações contidas no presente decreto-lei e na regulamentação europeia sobre a matéria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNSAC).
2 - O presente decreto-lei cria ainda o regime sancionatório aplicável ao regime jurídico das Normas de Base Comuns sobre a segurança da aviação civil, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas.

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