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  Portaria n.º 300/2019, de 11 de Setembro
  ESTRUTURA NUCLEAR DOS SERVIÇOS CENTRAIS DA DIREÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Fixa a estrutura nuclear dos serviços centrais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
_____________________
  Artigo 9.º
Direção de Serviços Financeiros
1 - A Direção de Serviços Financeiros, adiante designada por DSF, é a unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos financeiros da DGRSP, sem prejuízo das competências atribuídas aos diretores de estabelecimento prisional no diploma que aprova a estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais.
2 - À DSF compete:
a) Organizar e coordenar, em articulação com as demais unidades orgânicas da DGRSP, as ações necessárias à elaboração de estudos de previsão e planeamento dos orçamentos de funcionamento e de investimento;
b) Elaborar, gerir e executar os orçamentos de funcionamento e de investimento, propondo as alterações orçamentais necessárias ao bom funcionamento da DGRSP;
c) Organizar e manter atualizada a plataforma de suporte aos processos de gestão orçamental e financeira, efetuando os registos contabilísticos dos respetivos processos e assegurando a sua monitorização, de acordo com as regras em vigor;
d) Assegurar a gestão e o controlo contabilístico das receitas próprias da DGRSP e dos financiamentos comunitários;
e) Promover a constituição, reconstituição e liquidação dos fundos de maneio;
f) Assegurar a execução financeira de projetos cofinanciados por entidades nacionais ou internacionais de que seja promotora ou parceira a DGRSP, coadjuvando as unidades orgânicas neles intervenientes;
g) Monitorizar a execução financeira dos contratos centralizados;
h) Definir e preparar os indicadores de gestão financeira e orçamental necessários ao planeamento e suporte à decisão no âmbito dos orçamentos de funcionamento e de investimento;
i) Elaborar a conta de gerência, remetendo-a nos prazos legais às entidades definidas por lei;
j) Criar normas de procedimento internas no âmbito da gestão orçamental, contabilística e financeira e monitorizar a sua aplicação;
k) Acompanhar financeira e contabilisticamente o funcionamento das messes, bares e cantinas existentes nos serviços desconcentrados da DGRSP;
l) Liquidar e processar o pagamento das indemnizações devidas a reclusos decorrentes de acidentes de trabalho, mantendo atualizado o arquivo dos processos;
m) Apoiar, monitorizar e coordenar a execução orçamental, contabilística e financeira dos serviços desconcentrados da DGRSP.

  Artigo 10.º
Unidades orgânicas flexíveis
É fixado em dezoito o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGRSP, no âmbito dos serviços centrais.

  Artigo 11.º
Unidades orgânicas desconcentradas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, é fixado em trinta e cinco, o número máximo de cargos de direção intermédia de 2.º grau, no âmbito dos serviços desconcentrados da DGRSP, com a repartição seguinte:
a) Seis, correspondentes aos centros educativos que se encontram em funcionamento, criados pela Portaria n.º 102/2008, de 1 de fevereiro;
b) Vinte e três, correspondentes a estabelecimentos prisionais de nível de segurança alta ou média e grau de complexidade de gestão médio;
c) Seis, correspondentes aos seis núcleos de apoio técnico integrados nas delegações regionais de reinserção:
i) Delegação Regional de Reinserção do Norte - Núcleo de Apoio Técnico do Norte;
ii) Delegação Regional de Reinserção do Centro - Núcleo de Apoio Técnico do Centro;
iii) Delegação Regional de Reinserção do Sul e Ilhas - Núcleo de Apoio Técnico de Lisboa, Núcleo de Apoio Técnico do Sul, Núcleo de Apoio Técnico da Madeira e Núcleo de Apoio Técnico dos Açores.
2 - O número de vinte e três diretores de estabelecimento prisional estabelecido na alínea b) do n.º 1, pode ser aumentado em mais quatro, caso não se verifiquem as duas situações de acumulação de direção de estabelecimento prisional de nível de segurança alta ou média e grau de complexidade de gestão médio, cujos cargos estão computados no mapa de pessoal dirigente do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, em conformidade com o n.º 7 do artigo 14.º do mesmo diploma.
3 - Aos Núcleos de Apoio Técnico compete:
a) Prestar apoio e supervisionar a atividade desenvolvida pelas equipas de reinserção social dependentes da respetiva delegação regional de reinserção;
b) Implementar as orientações e procedimentos técnicos;
c) Desenvolver ações de monitorização e controlo da atividade técnica-operativa da respetiva delegação de acordo com o planificado pelas competentes unidades orgânicas centrais;
d) Contribuir com informação e indicadores de gestão no âmbito das áreas de intervenção da respetiva delegação regional;
e) Supervisionar o funcionamento do sistema de gestão de caso e de informação estatística no âmbito da respetiva delegação regional;
f) Propor ações de comunicação e articulação com os tribunais e outras instituições públicas ou privadas.
4 - As equipas de reinserção social que atuam no âmbito das delegações regionais de reinserção são dirigidas por um coordenador, designado nos termos do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho.
5 - Ao coordenador das equipas de reinserção social compete:
a) Supervisionar a atividade técnica e administrativa da equipa e dos trabalhadores a ela afetos;
b) Assegurar a permanente articulação da equipa com a respetiva delegação regional de reinserção;
c) Assegurar as relações com as entidades judiciárias e com outros serviços públicos e entidades particulares, na área da competência territorial da equipa;
d) Apresentar propostas sobre gestão e formação do pessoal e informação e acompanhamento técnico da equipa, de forma a conseguir-se um adequado enquadramento e uma constante atualização dos respetivos técnicos;
e) Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam atribuídos.
6 - Mantém-se a remuneração dos coordenadores de equipa de reinserção social, estabelecida no Decreto Regulamentar n.º 13/91, de 11 de abril.
7 - As equipas de vigilância eletrónica são criadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta, não vinculativa, do diretor-geral.
8 - As equipas de vigilância eletrónica são dirigidas por um coordenador, designado nos termos do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho.
9 - Ao coordenador das equipas de vigilância eletrónica compete:
a) Supervisionar a atividade técnica e administrativa da equipa e dos trabalhadores a ela afetos;
b) Assegurar a permanente articulação da equipa com a respetiva Direção de Serviços;
c) Assegurar as relações com as entidades judiciárias e com outros serviços públicos e entidades particulares, na área da competência territorial da equipa;
d) Apresentar propostas sobre gestão e formação do pessoal e informação e acompanhamento técnico da equipa, de forma a conseguir-se um adequado enquadramento e uma constante atualização dos respetivos técnicos;
e) Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam atribuídos.
10 - Mantém-se a remuneração dos coordenadores das equipas de vigilância eletrónica, estabelecida no Decreto Regulamentar n.º 13/91, de 11 de abril.
11 - O Centro Nacional de Acompanhamento de Operações, sediado em Lisboa, é a estrutura central responsável pela vigilância eletrónica que garante a redundância e substituição à atividade de monitorização eletrónica desenvolvida pelas equipas de vigilância eletrónica.

  Artigo 12.º
Chefes das equipas multidisciplinares
É fixada em quatro a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.

  Artigo 13.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 118/2013, de 25 de março.

  Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 6 de setembro de 2019. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 14 de agosto de 2019.

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