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  Portaria n.º 300/2019, de 11 de Setembro
  ESTRUTURA NUCLEAR DOS SERVIÇOS CENTRAIS DA DIREÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Fixa a estrutura nuclear dos serviços centrais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
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Portaria n.º 300/2019, de 11 de setembro
Sumário: Fixa a estrutura nuclear dos serviços centrais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
O Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, definiu a estrutura orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), a qual, resultante da fusão dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social, teve na sua génese objetivos de maior eficiência e racionalização na utilização dos recursos públicos, bem como de modernização do funcionamento da Administração Pública.
Nessa sequência, foi aprovada a Portaria n.º 118/2013, de 25 de março, que determinou a estrutura nuclear dos serviços da DGRSP e as competências das respetivas unidades orgânicas e estabeleceu o número máximo de unidades flexíveis.
Decorridos mais de seis anos, importa adaptar as estruturas orgânicas nucleares dos serviços centrais da DGRSP aos desafios que se colocam a este organismo nas próximas décadas. Com efeito, a necessidade de reforçar as unidades orgânicas encarregues da gestão financeira e patrimonial da DGRSP, com vista à cabal prossecução de uma, cada vez mais, exigente e diversificada gestão de serviços, que frequentemente recorrem à externalização e correspondente contratualização e a uma imperiosa necessidade de operacionalizar um plano de investimentos de reforma do parque penitenciário português exigem que a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais seja reforçada com a criação de resposta qualificada para a contratação pública e a gestão patrimonial.
Esta alteração da estrutura nuclear dos serviços da DGRSP e as competências das respetivas unidades orgânicas não implicam aumento da despesa, respeitando, assim, o número de cargos intermédios de 1.º grau constantes do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, bem como o número de cargos intermédios de 2.º grau constantes dos artigos 10.º e 11.º da Portaria n.º 118/2013, de 25 de março.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Justiça, o seguinte:
  Artigo 1.º
Estrutura Nuclear
1 - Os serviços centrais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) estruturam-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direção de Serviços de Execução de Medidas Privativas da Liberdade (DSEMPL);
b) Direção de Serviços de Assessoria Técnica e de Execução de Penas na Comunidade (DSATEPC);
c) Direção de Serviços de Vigilância Eletrónica (DSVE);
d) Direção de Serviços de Justiça Juvenil (DSJJ);
e) Direção de Serviços de Segurança (DSS);
f) Direção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH);
g) Direção de Serviços de Contratação Pública e Gestão Patrimonial (DSCPGP);
h) Direção de Serviços Financeiros (DSF).
2 - Integram, ainda, a estrutura nuclear as seguintes unidades orgânicas desconcentradas:
a) Delegações regionais de reinserção do Norte, do Centro e do Sul e Ilhas, criadas pelo n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro;
b) Estabelecimentos prisionais de nível de segurança especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado.
3 - As unidades orgânicas referidas nos números anteriores são dirigidas, respetivamente, por diretores de serviços, por diretores de delegação regional de reinserção e por diretores de estabelecimento prisional, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

  Artigo 2.º
Direção de Serviços de Execução de Medidas Privativas da Liberdade
1 - A Direção de Serviços de Execução de Medidas Privativas da Liberdade, adiante designada por DSEMPL, é a unidade orgânica responsável pela gestão da população prisional, pelo acompanhamento dos regimes de execução das medidas privativas da liberdade previstos na lei e pela coordenação integrada das atividades de tratamento prisional.
2 - À DSEMPL compete:
a) Propor a afetação e transferência dos reclusos aos estabelecimentos prisionais ou unidades prisionais em função da avaliação e do regime estabelecido;
b) Propor o internamento e proceder à gestão e acompanhamento de reclusos inimputáveis em unidades hospitalares não prisionais;
c) Manter atualizadas as bases de dados da população prisional;
d) Propor a fixação da lotação dos estabelecimentos prisionais;
e) Estudar e propor alterações aos regimes de execução das medidas privativas de liberdade;
f) Proceder à recolha de informação tendo em vista a caracterização da população prisional;
g) Propor a concessão ou revogação de licenças de saída que sejam da competência do diretor-geral;
h) Propor a concessão ou revogação do regime aberto no exterior tendo em consideração os relatórios provenientes dos estabelecimentos prisionais;
i) Propor a concessão ou revogação do regime de segurança tendo em consideração os relatórios provenientes dos estabelecimentos prisionais;
j) Comunicar à Direção de Serviços de Segurança situações de necessidade de reforço de meios de segurança, para eventual escolta;
k) Colaborar com a Direção de Serviços de Segurança na recolha e difusão de informação de segurança que releve para a execução das penas;
l) Elaborar os relatórios sobre ocorrências extraordinárias que envolvam diretamente os reclusos, bem como o resultado da concessão de medidas de flexibilização da pena, nomeadamente de regime aberto;
m) Prestar as informações legalmente exigíveis acerca da situação jurídico-penal dos reclusos às entidades com legitimidade jurídica, designadamente aos tribunais e aos advogados relativamente aos seus constituintes;
n) Organizar os processos de envio ao Tribunal de Execução das Penas das decisões do diretor-geral respeitantes ao regime aberto no exterior e ao regime de segurança, nos termos previstos no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;
o) Apoiar e acompanhar os estabelecimentos prisionais nos processos de expulsão, extradição, transferência de pessoas condenadas e entregas temporárias, no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal;
p) Desenvolver e criar condições para a aplicação de metodologias de avaliação e gestão de caso, nomeadamente para a transferência de reclusos, no âmbito da progressão e dos regimes de execução da pena, orientadas para a promoção de uma abordagem integrada da pessoa reclusa favorecedora da prevenção da reincidência e do seu processo de reinserção social;
q) Programar a execução das penas em estreita articulação com as demais unidades orgânicas, concretamente no que se refere a programas dirigidos a necessidades criminógenas específicas, formação profissional e ocupação laboral de reclusos;
r) Conceber e coordenar a implementação de orientações técnicas, instrumentos e modelos para avaliação de reclusos e programação do tratamento prisional, incluindo o plano individual de readaptação;
s) Conceber orientações técnicas no domínio da assessoria ao Tribunal de Execução das Penas no âmbito da preparação da liberdade condicional, da adaptação à liberdade condicional e da liberdade para a prova e apoiar ou supervisionar a sua aplicação em articulação com os diretores de estabelecimento prisional e respetivas equipas técnicas;
t) Desenvolver, em articulação com as competentes entidades, projetos educativos orientados para a capacitação e qualificação escolar dos reclusos;
u) Desenvolver, em articulação com as competentes entidades, projetos e atividades para a capacitação profissional e empregabilidade dos reclusos;
v) Conceber e coordenar a implementação de projetos de âmbito sociocultural e desportivo, no quadro da programação do tratamento prisional;
w) Desenvolver e gerir o programa de voluntariado em meio prisional, no quadro da programação do tratamento prisional;
x) Implementar metodologias de monitorização e avaliação da eficiência e da eficácia da ação dos estabelecimentos prisionais, no âmbito da programação e das atividades do tratamento prisional;
y) Assegurar a preparação de conteúdos programáticos de ações de formação internas nas áreas de competência da direção de serviços e os respetivos manuais, quando se justificar;
z) Contribuir com informação, estudos e indicadores de gestão relacionados com a área da competência da direção de serviços.

  Artigo 3.º
Direção de Serviços de Assessoria Técnica e de Execução de Penas na Comunidade
1 - A Direção de Serviços de Assessoria Técnica e de Execução de Penas na Comunidade, adiante designada por DSATEPC, é a unidade orgânica responsável pela coordenação da atividade operativa decorrente da assessoria técnica prestada aos tribunais na tomada de decisão no âmbito do processo penal e da execução de penas e medidas na comunidade.
2 - À DSATEPC compete:
a) Conceber, planificar e acompanhar a implementação das orientações técnicas relativas aos instrumentos e às metodologias de assessoria técnica aos tribunais;
b) Adotar medidas que garantam a qualidade dos relatórios e perícias e promovam a harmonização das suas metodologias;
c) Conceber, implementar e acompanhar a execução das orientações técnicas e das metodologias adequadas à planificação, execução e supervisão de penas e medidas de execução na comunidade, incluindo a liberdade condicional e a liberdade para prova;
d) Planificar e coordenar as ações de supervisão técnica, monitorização e avaliação da atividade desenvolvida pelas delegações regionais e equipas de reinserção social no âmbito das competências da Direção de Serviços;
e) Conceber e avaliar o funcionamento do sistema de execução das penas e medidas de trabalho a favor da comunidade;
f) Promover as condições necessárias ao funcionamento das penas e medidas de execução na comunidade, através do desenvolvimento de estratégias de articulação com instituições públicas ou privadas, tendo em vista o aumento da eficácia das penas e das medidas aplicadas na prevenção da reincidência;
g) Promover e acompanhar o desenvolvimento de estratégias de articulação com os tribunais em interação com outras unidades orgânicas responsáveis pela área operativa;
h) Contribuir para o desenvolvimento de programas para prevenção de reincidência que respondam a necessidades criminógenas evidenciadas pelos arguidos e condenados que cumpram penas e medidas na comunidade;
i) Fomentar a criação de respostas e ações de prevenção criminal, em colaboração com instituições públicas ou privadas, visando orientar os arguidos e condenados para os recursos da comunidade ou a integração em programas dirigidos às necessidades individuais de reinserção social;
j) Assegurar a preparação de conteúdos programáticos de ações de formação internas nas áreas de competência da direção de serviços e os respetivos manuais, quando se justificar;
k) Contribuir com informação, estudos e indicadores de gestão relacionados com a área da competência da direção de serviços.

  Artigo 4.º
Direção de Serviços de Vigilância Eletrónica
1 - A Direção de Serviços de Vigilância Eletrónica, adiante designada por DSVE, é a unidade orgânica responsável por assegurar o funcionamento do sistema de vigilância eletrónica.
2 - À DSVE compete:
a) Dirigir e coordenar a atividade das equipas de vigilância eletrónica e do Centro Nacional de Acompanhamento de Operações;
b) Definir metodologias adequadas à execução das penas e medidas fiscalizadas através dos meios de vigilância eletrónica e emitir as respetivas orientações;
c) Conceber e emitir as orientações necessárias à operacionalidade do sistema de vigilância eletrónica;
d) Realizar a constante monitorização e avaliação de resultados da atividade do sistema de vigilância eletrónica;
e) Promover ações de divulgação e sensibilização sobre a vigilância eletrónica;
f) Participar na conceção e desenvolvimento de programas ou projetos de cooperação internacional no âmbito da vigilância eletrónica;
g) Acompanhar a evolução dos programas e das tecnologias de vigilância eletrónica no estrangeiro;
h) Acompanhar a execução da vertente operacional do fornecimento dos serviços de vigilância eletrónica;
i) Assegurar a preparação de conteúdos programáticos de ações de formação internas nas áreas de competência da direção de serviços e os respetivos manuais, quando se justificar;
j) Contribuir com informação, estudos e indicadores de gestão relacionados com a área da competência da direção de serviços.

  Artigo 5.º
Direção de Serviços de Justiça Juvenil
1 - A Direção de Serviços de Justiça Juvenil, adiante designada por DSJJ, é a unidade orgânica responsável pela coordenação da atividade operativa no âmbito da intervenção tutelar educativa.
2 - À DSJJ compete:
a) Conceber, implementar e acompanhar a execução das orientações técnicas relativas aos instrumentos e às metodologias de assessoria técnica aos tribunais no âmbito de processos tutelares educativos em fase de inquérito;
b) Planificar e coordenar as ações de supervisão técnica, monitorização e avaliação da atividade desenvolvida pelas delegações regionais e equipas de reinserção social no âmbito do processo tutelar educativo;
c) Conceber, implementar e acompanhar a execução de orientações e das metodologias adequadas à planificação, execução e supervisão de medidas tutelares educativas na comunidade e em centro educativo;
d) Desenvolver, concebendo e criando condições de aplicação, metodologias de avaliação e gestão do risco e metodologias de acompanhamento individual, dirigidas a jovens alvo de processo tutelar educativo;
e) Assegurar a colocação de jovens nos centros educativos e supervisionar e acompanhar o funcionamento destes;
f) Assegurar a definição dos modelos de segurança a adotar nos centros educativos;
g) Colaborar com as unidades orgânicas competentes em matéria de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, afetos aos centros educativos;
h) Promover as condições necessárias à implementação das medidas de execução na comunidade através do desenvolvimento de estratégias de articulação com instituições públicas ou privadas, tendo em vista o aumento da eficácia das medidas aplicadas na prevenção da reincidência;
i) Fomentar a criação de respostas, em colaboração com instituições públicas ou privadas, visando orientar os jovens para os recursos da comunidade ou a integração em programas dirigidos às necessidades individuais de reinserção social;
j) Participar na conceção e desenvolvimento de programas dirigidos a necessidades criminógenas específicas, supervisionando a sua aplicação e implementando métodos de avaliação, e recolha de dados, do seu impacto sobre a reincidência;
k) Participar na conceção e desenvolvimento de projetos de cooperação em matéria de justiça juvenil;
l) Assegurar a preparação de conteúdos programáticos de ações de formação internas nas áreas de competência da direção de serviços e os respetivos manuais, quando se justificar;
m) Contribuir com informação, estudos e indicadores de gestão relacionados com a área da competência da direção de serviços.

  Artigo 6.º
Direção de Serviços de Segurança
1 - A Direção de Serviços de Segurança, adiante designada por DSS, é a unidade orgânica responsável por garantir a segurança, a disciplina e a ordem nos estabelecimentos prisionais e a vigilância dos reclusos que devam ser custodiados ao exterior.
2 - À DSS compete:
a) Propor e coordenar a aplicação de metodologias, de normas e procedimentos a observar pelos estabelecimentos prisionais em matérias com relevância para a segurança, ordem e disciplina;
b) Conceber e propor o modelo de segurança a adotar nos estabelecimentos prisionais;
c) Elaborar e propor o plano de emergência nacional, a acionar em situações de crise, e supervisionar o planeamento de emergência dos estabelecimentos prisionais, de modo a garantir a ordem e a segurança no sistema prisional;
d) Ativar e coordenar os meios de segurança em caso de alerta ou distúrbios que ponham em risco a ordem e a segurança;
e) Coordenar os procedimentos de segurança adequados a garantir a custódia dos reclusos aquando da remoção ou diligência no exterior dos estabelecimentos prisionais e propor a atribuição de escolta;
f) Interagir e articular com outras forças e serviços de segurança, na custódia de reclusos aquando da remoção;
g) Recolher e tratar as informações necessárias à manutenção da ordem e segurança nas instalações prisionais e à garantia da custódia dos reclusos aquando da remoção ou sujeitos a diligências externas;
h) Supervisionar a recolha, pelos estabelecimentos prisionais, das informações relativas à avaliação de segurança dos reclusos e à manutenção da ordem e segurança, e formular orientações de pesquisa de informações;
i) Propor os tipos e modelos de material de defesa, segurança e vigilância a utilizar nos serviços;
j) Propor a aquisição de viaturas especiais de segurança prisional;
k) Propor a afetação e reafetação de viaturas especiais de segurança prisional;
l) Distribuir pelos estabelecimentos prisionais o material e equipamento de defesa e segurança, garantir a sua manutenção, organizar e manter o respetivo inventário atualizado;
m) Propor a contratação de sistemas, equipamentos e tecnologias de segurança e telecomunicações, realizando os necessários estudos técnicos e financeiros;
n) Garantir a supervisão e manutenção dos sistemas e dispositivos tecnológicos de telecomunicações e de segurança e efetuar a gestão da rede SIRESP do sistema prisional;
o) Definir as regras a que devem obedecer as configurações dos equipamentos tecnológicos de telecomunicações e de segurança, e o respetivo uso;
p) Coordenar as ações do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional e do Grupo Operacional Cinotécnico;
q) Promover a afetação e a transferência do pessoal do corpo da guarda prisional;
r) Conceber e propor os modelos de escalas de serviço do corpo da guarda prisional;
s) Assegurar a preparação de conteúdos programáticos de ações de formação internas dirigidas à formação e instrução específicas do corpo da guarda prisional e os respetivos manuais;
t) Colaborar no recrutamento, seleção e formação, inicial e contínua, do pessoal do corpo da guarda prisional, em articulação com a Direção de Serviços de Recursos Humanos;
u) Colaborar na preparação de diplomas legais em matéria concernente ao pessoal do corpo da guarda prisional;
v) Articular com as forças de segurança, nomeadamente no âmbito da formação e partilha de informações e comunicações;
w) Contribuir com informação, estudos e indicadores de gestão relacionados com a área da competência da direção de serviços.

  Artigo 7.º
Direção de Serviços de Recursos Humanos
1 - A Direção de Serviços de Recursos Humanos, adiante designada por DSRH, é a unidade orgânica responsável pela gestão e administração centralizada dos recursos humanos afetos à DGRSP, incluindo o processamento das respetivas remunerações e abonos, bem como pela formação e aperfeiçoamento profissional dos seus trabalhadores.
2 - À DSRH compete:
a) Elaborar estudos e normas técnicas no âmbito da gestão dos recursos humanos e assegurar a sua divulgação, aplicação e execução uniforme na DGRSP;
b) Promover e acompanhar a aplicação dos sistemas de avaliação de desempenho;
c) Elaborar o balanço social e realizar os estudos adequados à cabal caracterização dos recursos humanos, propondo as adequadas medidas de gestão e prestando a informação que, neste âmbito, for solicitada pelos diferentes organismos;
d) Elaborar o plano anual de gestão de efetivos e calcular os respetivos encargos, acompanhar a sua execução, mantendo permanentemente atualizados os mapas de pessoal e postos de trabalho neles existentes;
e) Propor, promover e prestar apoio técnico às ações de recrutamento, seleção e admissão de pessoal;
f) Assegurar a execução de todos os procedimentos referentes à administração de pessoal, designadamente, os relativos à relação jurídica de emprego, controlo e registo de assiduidade, mantendo atualizados os processos individuais dos trabalhadores bem como o sistema informático de suporte à gestão de pessoal;
g) Promover a análise e tratamento da informação relativa às remunerações e outras prestações dos trabalhadores da DGRSP, bem como assegurar o seu processamento, procedendo à liquidação dos respetivos descontos;
h) Analisar e informar os pedidos de atribuição de subsídio de renda de casa;
i) Identificar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissionais, em articulação com as demais unidades orgânicas, tendo em vista a prossecução dos objetivos estratégicos da Direção-Geral bem como o desenvolvimento dos recursos humanos;
j) Propor e concretizar as políticas de desenvolvimento de recursos humanos no que respeita à formação inicial e contínua;
k) Definir metodologias de avaliação do impacto das ações de formação e aperfeiçoamento profissional na produtividade dos trabalhadores e nos serviços prestados;
l) Promover a utilização de métodos alternativos de formação, designadamente com recurso ao e-learning;
m) Promover candidaturas de ações de formação com recursos a apoios financeiros e colaborar com a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça na preparação das candidaturas centralizadas das ações de formação a fundos comunitários;
n) Criar e manter atualizado o registo da formação interna e externa frequentada pelos trabalhadores da DGRSP;
o) Elaborar o relatório anual da atividade formativa;
p) Organizar e remeter à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças os processos de despesas emergentes de acidentes de trabalho dos trabalhadores da DGRSP, para efeitos de comparticipação das despesas;
q) Promover o cumprimento do Programa Nacional de Saúde Ocupacional e das políticas de segurança e saúde no trabalho;
r) Colaborar na receção, expedição e distribuição de correspondência nos serviços centrais, bem como a realização de tarefas administrativas no âmbito do apoio geral.

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