Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 88/2019, de 03 de Setembro
  REDUÇÃO DO IMPACTO DAS PONTAS DE CIGARROS, CHARUTOS OU OUTROS CIGARROS NO MEIO AMBIENTE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 88/2019, de 03/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  6      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente
_____________________
  Artigo 11.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto no artigo 3.º e nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º
2 - (Revogado.)
3 - Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 88/2019, de 03/09

  Artigo 12.º
Competência para a instrução dos processos e aplicação das coimas
1 - Compete à ASAE e à câmara municipal territorialmente competente a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo anterior.
2 - Compete ao Inspetor-Geral da ASAE e ao presidente da câmara municipal territorialmente competente a aplicação das coimas.

  Artigo 13.º
Afetação do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei é repartido nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 88/2019, de 03/09

  Artigo 14.º
Disposições transitórias
1 - As entidades referidas nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º dispõem de um período transitório de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei para se adaptarem à mesma.
2 - O artigo 11.º entra em vigor um ano após a publicação da presente lei.
3 - Durante o período transitório o Governo realiza as ações de sensibilização previstas no artigo 6.º da presente lei.

  Artigo 15.º
Regulamentação municipal
Os regulamentos municipais que disponham sobre a matéria prevista na presente lei devem proceder às necessárias adaptações no prazo de um ano.

  Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 13 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 19 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa