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  Lei n.º 88/2019, de 03 de Setembro
  REDUÇÃO DO IMPACTO DAS PONTAS DE CIGARROS, CHARUTOS OU OUTROS CIGARROS NO MEIO AMBIENTE(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente
_____________________

Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro
Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova medidas para a adequada deposição, recolha e tratamento dos resíduos de produtos de tabaco e medidas de sensibilização e de informação da população com vista à redução do impacto destes resíduos no meio ambiente.

  Artigo 2.º
Resíduos de pontas de cigarros
Para efeitos da presente lei, as pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco são equiparadas a resíduos sólidos urbanos.

  Artigo 3.º
Proibição de descarte de pontas de cigarros
É proibido o descarte em espaço público de pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco.

  Artigo 4.º
Disponibilização de cinzeiros
1 - Os estabelecimentos comerciais, designadamente, de restauração e bebidas, os estabelecimentos onde decorram atividades lúdicas e todos os edifícios onde é proibido fumar devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos com tampas basculantes ou outros dispositivos que impeçam o espalhamento de resíduos em espaço público.
2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior devem ainda proceder à limpeza dos resíduos produzidos nas áreas de ocupação comercial e numa zona de influência num raio de 5 m.
3 - É da responsabilidade das empresas que gerem os transportes públicos a colocação de cinzeiros junto das plataformas de embarque, nas zonas onde é permitido fumar.
4 - É da responsabilidade das autarquias ou das empresas concessionárias das paragens de transportes públicos a colocação de cinzeiros nessas paragens, de acordo com as respetivas competências.
5 - Aos edifícios destinados a ocupação não habitacional, nomeadamente, serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, aplica-se o disposto no presente artigo no que diz respeito à colocação de cinzeiros, limpeza e deposição de resíduos.

  Artigo 5.º
Incentivos para a adaptação de equipamentos
O Governo, no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor da presente lei, cria um sistema de incentivos, no âmbito do Fundo Ambiental, para as entidades identificadas no artigo anterior se adaptarem ao cumprimento da obrigação de disponibilização de cinzeiros e equipamentos próprios para a deposição de resíduos de produtos de tabaco.

  Artigo 6.º
Sensibilização dos consumidores e comerciantes
1 - O Governo, através do Fundo Ambiental e em cooperação com os produtores e importadores de tabaco, deve:
a) Promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o destino responsável dos resíduos de tabaco, nomeadamente, pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros;
b) Desenvolver ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis por estabelecimentos comerciais, transportes públicos e edifícios destinados a ocupação não habitacional como serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local e outros onde é comum haver o consumo de produtos de tabaco.
2 - As ações referidas no presente artigo incidem, essencialmente, sobre o impacto ambiental da deposição de pontas de cigarros, de charutos ou outros cigarros no meio ambiente, nomeadamente meio marinho, e na rede de esgotos.

  Artigo 7.º
Investigação e medidas de tratamento e reciclagem
Cabe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da ciência e ensino superior, em articulação com as instituições de ensino superior e as unidades de investigação científica, o desenvolvimento de projetos de investigação científica e dos meios tecnológicos necessários ao adequado tratamento dos resíduos dos produtos de tabaco e à sua reciclagem.

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