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  DL n.º 119/2019, de 21 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA PARA REUTILIZAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro!  
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   - DL n.º 11/2023, de 10/02
- 3ª versão - a mais recente (Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02)
     - 2ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 1ª versão (DL n.º 119/2019, de 21/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização
_____________________
  ANEXO VII
(a que se refere o artigo 11.º)
Elementos instrutórios
1 - Os pedidos de emissão de licença de produção de ApR são instruídos com os seguintes elementos:
a) Identificação do produtor e indicação do seu número de identificação fiscal;
b) Identificação da licença de rejeição de águas residuais;
c) Identificação, se aplicável, da origem e volumes de águas residuais provenientes de terceiros para efeitos de produção de ApR em sistemas descentralizados com usos industriais ou em sistemas descentralizados em simbiose;
d) Identificação das finalidades de produção de ApR e respetivos volumes a produzir/utilizar em usos próprios (diários e anuais);
e) Avaliação do risco, realizada nos termos previstos no artigo 5.º do presente decreto-lei;
f) Indicação dos locais de armazenamento e de entrega, com recurso à indicação das coordenadas geográficas;
g) Programa de monitorização;
h) Elementos adicionais quando ocorra uso próprio de ApR:
i) Finalidade da utilização de ApR;
ii) Procedimentos para a manutenção ou afinação da qualidade da água, se aplicável;
iii) Tipo de barreiras a adotar considerando as utilizações em causa;
iv) Indicação exata dos locais de armazenamento, com recurso às coordenadas geográficas, se diferentes das previstas na alínea e);
v) Localização geográfica das parcelas, locais ou equipamentos onde serão aplicadas as ApR, à escala apropriada e em formato digital;
vi) Programa de monitorização no meio recetor, se aplicável.
2 - Os pedidos de emissão de licença de utilização de ApR são instruídos com os seguintes elementos:
a) Identificação do utilizador e indicação do seu número de identificação fiscal;
b) Identificação da licença de produção de ApR;
c) Finalidade da utilização de ApR;
d) Avaliação do risco, realizada nos termos do previsto no artigo 6.º do presente decreto-lei;
e) Indicação exata dos locais de armazenamento e de receção, com recurso às coordenadas geográficas;
f) Localização geográfica das parcelas ou locais onde serão aplicadas as ApR, à escala apropriada e em formato digital;
g) Programa de monitorização.

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