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  DL n.º 119/2019, de 21 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA PARA REUTILIZAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
- 3ª versão - a mais recente (Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02)
     - 2ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 1ª versão (DL n.º 119/2019, de 21/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização
_____________________
  Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - João Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 16.º)
Normas de qualidade
A) REGA
Quadro 1.a: Normas de qualidade de água para reutilização para rega

Quadro 1.b: Normas de qualidade de água para reutilização para rega para proteção das culturas agrícolas, florestais e solos

Quadro 2: Descrição das classes de rega - Usos e nível de tratamento adequado em função das várias classes de qualidade da água

B) USOS URBANOS
Quadro 3: Normas de qualidade de água para usos urbanos e usos paisagísticos (fora do contexto urbano)

Quadro 4: Níveis de tratamento adequados a cada uso urbano

C) USOS INDUSTRIAIS
Quadro 5: Normas de qualidade de água para reutilização em uso industrial (proteção para contacto humano)

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 17.º)
Aplicação de barreiras ou medidas de prevenção
Quadro 1: Tipo de barreiras e correspondência com o número de barreiras equivalentes

Quadro 2: Número mínimo de barreiras aplicáveis por uso previsto

  ANEXO III
(a que se refere o artigo 18.º)
Verificação da conformidade
Número máximo de amostras que podem ser não conformes

  ANEXO IV
(a que se refere o artigo 19.º)
Periodicidade de amostragem
Periodicidade de amostragem em função da classe de qualidade ou uso

Nota: Para todos os parâmetros que venham a constar na licença, a periodicidade de amostragem deverá ser ajustada em função dos resultados da avaliação do risco.

  ANEXO V
(a que se refere o artigo 20.º)
Monitorização
Parâmetros a monitorizar nas ApR em função do tipo de usos

  ANEXO VI
(a que se referem os artigos 8.º e 10.º)
1 - A licença de produção de ApR é emitida com a seguinte informação:
a) A identificação do titular;
b) A localização do local de produção com identificação da licença de rejeição de águas residuais associada à origem de água para o sistema de produção;
c) A identificação e localização do(s) ponto(s) de entrega de ApR (em caso de cedência a terceiros);
d) A identificação das barreiras ou medidas de prevenção a aplicar;
e) Os procedimentos a adotar para a manutenção da qualidade da ApR produzida;
f) O volume de ApR a produzir e a utilizar para uso próprio, previsto no horizonte de projeto (caudal máximo);
g) As normas de qualidade a aplicar na produção e/ou utilização de ApR e os respetivos níveis de tratamento requeridos;
h) A definição dos programas de monitorização a aplicar nas atividades de produção e/ou utilização de ApR, incluindo as medições de água residual rececionada a partir de terceiros para produção de ApR em sistemas descentralizados com usos industriais ou em sistemas descentralizados em simbiose, as medições do volume de ApR produzido, utilizado internamente e cedido a terceiros, bem como, e sempre que se justifique, dos recetores afetados;
i) A periodicidade e formato de envio à APA, I. P., dos dados resultantes do programa de monitorização previsto na alínea seguinte;
j) Quaisquer outras condições impostas no procedimento de emissão da licença.
2 - A licença de utilização de ApR é emitida com a seguinte informação:
a) A identificação do titular;
b) A identificação da licença de produção de ApR acessória;
c) A identificação da(s) finalidade(s) e respetiva localização a que se destina a ApR produzida;
d) O volume de ApR a utilizar e o previsto no horizonte de projeto (caudal máximo);
e) A identificação das barreiras ou medidas de prevenção a aplicar;
f) As normas de qualidade a aplicar a cada aplicação de ApR;
g) As medidas a adotar para a manutenção da qualidade da ApR que evitem a sua degradação;
h) A definição do programa de monitorização da ApR a utilizar, incluindo as medições do volume utilizado, bem como, e sempre que se justifique, dos recetores afetados;
i) A periodicidade e formato de envio à APA, I. P., dos dados resultantes do programa de monitorização previsto na alínea j);
j) Quaisquer outras condições impostas no procedimento de emissão da licença de produção de ApR associada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 119/2019, de 21/08

  ANEXO VII
(a que se refere o artigo 11.º)
Elementos instrutórios
1 - Os pedidos de emissão de licença de produção de ApR são instruídos com os seguintes elementos:
a) Identificação do produtor e indicação do seu número de identificação fiscal;
b) Identificação da licença de rejeição de águas residuais;
c) Identificação, se aplicável, da origem e volumes de águas residuais provenientes de terceiros para efeitos de produção de ApR em sistemas descentralizados com usos industriais ou em sistemas descentralizados em simbiose;
d) Identificação das finalidades de produção de ApR e respetivos volumes a produzir/utilizar em usos próprios (diários e anuais);
e) Avaliação do risco, realizada nos termos previstos no artigo 5.º do presente decreto-lei;
f) Indicação dos locais de armazenamento e de entrega, com recurso à indicação das coordenadas geográficas;
g) Programa de monitorização;
h) Elementos adicionais quando ocorra uso próprio de ApR:
i) Finalidade da utilização de ApR;
ii) Procedimentos para a manutenção ou afinação da qualidade da água, se aplicável;
iii) Tipo de barreiras a adotar considerando as utilizações em causa;
iv) Indicação exata dos locais de armazenamento, com recurso às coordenadas geográficas, se diferentes das previstas na alínea e);
v) Localização geográfica das parcelas, locais ou equipamentos onde serão aplicadas as ApR, à escala apropriada e em formato digital;
vi) Programa de monitorização no meio recetor, se aplicável.
2 - Os pedidos de emissão de licença de utilização de ApR são instruídos com os seguintes elementos:
a) Identificação do utilizador e indicação do seu número de identificação fiscal;
b) Identificação da licença de produção de ApR;
c) Finalidade da utilização de ApR;
d) Avaliação do risco, realizada nos termos do previsto no artigo 6.º do presente decreto-lei;
e) Indicação exata dos locais de armazenamento e de receção, com recurso às coordenadas geográficas;
f) Localização geográfica das parcelas ou locais onde serão aplicadas as ApR, à escala apropriada e em formato digital;
g) Programa de monitorização.

  ANEXO VII-A
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º-B)
Elementos instrutórios da comunicação prévia
1 - As comunicações prévias para as situações previstas no n.º 1 do artigo 13.º-A devem incluir a seguinte informação:
a) Identificação do utilizador e indicação do seu número de identificação fiscal;
b) Identificação da licença de produção de água para reutilização (ApR);
c) Finalidade(s) da utilização de ApR e volumes de ApR a utilizar no início e o previsto no horizonte de projeto (caudal máximo);
d) Qualidade de ApR a utilizar e, se aplicável, identificação das barreiras ou medidas de prevenção a aplicar;
e) Indicação do ponto de entrega e armazenamento, se aplicável, com recurso às coordenadas geográficas;
f) Localização geográfica onde são aplicadas as ApR à escala apropriada e em formato digital;
g) Termo de responsabilidade ambiental e de risco;
h) Caução para recuperação ambiental a prestar nos termos previstos no artigo 12.º do presente decreto-lei e nos termos previstos no anexo viii do presente decreto-lei.
2 - As comunicações prévias para as situações previstas no n.º 2 do artigo 13.º-A devem incluir a seguinte informação:
a) Identificação do produtor/utilizador e indicação do seu número de identificação fiscal;
b) A identificação da licença de descarga de águas residuais tratadas;
c) A identificação da(s) finalidade(s) da ApR a produzir/utilizar;
d) As normas de qualidade da ApR produzida e, se aplicável, a identificação das barreiras ou medidas de prevenção a aplicar;
e) Indicação dos locais de produção e de armazenamento, com recurso às coordenadas geográficas, bem como as medidas a adotar para a manutenção da qualidade da ApR que evitem a sua degradação, quer no armazenamento quer no ponto de aplicação;
f) Localização geográfica dos locais onde são aplicadas as ApR, à escala apropriada e em formato digital;
g) Caução para recuperação ambiental a prestar nos termos previstos no artigo 12.º do presente decreto-lei e nos termos previsto do anexo viii do presente decreto-lei.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro

  ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 12.º)

  ANEXO IX
(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º-A)
Modelo de termo de responsabilidade ambiental e de risco contra terceiros
Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação, vem a ... (identificação da pessoa singular/coletiva), NIF/NIPC ..., com morada/sede em ..., com o capital social de ... (apenas aplicável a pessoas coletivas), declarar que para a (selecionar a opção aplicável):
... Utilização de ApR para a(s) finalidade(s) ... (identificar finalidades aplicáveis de acordo com os termos do n.º 1 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação), a utilizar em ... proveniente do sistema centralizado de produção detentor da licença de produção n.º ...
... Produção e utilização de ApR para a(s) finalidade(s) ... (identificar finalidades aplicáveis de acordo com os termos do n.º 2 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação), a utilizar em ..., proveniente do sistema descentralizado denominado ..., sito em ...,
se compromete a cumprir na íntegra todos os requisitos dispostos na comunicação prévia com prazo elaborada ao abrigo do artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação, as demais normas legais aplicáveis de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação, as obrigações decorrentes do cumprimento do Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, e (apenas aplicável a utilizações nos termos do n.º 1 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação) as medidas de minimização do risco ou outras condições de gestão do risco aplicáveis à(s) finalidade(s) acima indicada(s) e descritas na avaliação do risco referente ao sistema de produção de água para reutilização (ApR) identificado.
Mais se declara que assume toda a responsabilidade civil decorrente de quaisquer danos/prejuízos para a saúde individual de terceiros (saúde humana e/ou saúde animal), para a saúde pública e para o ambiente, em particular para os recursos hídricos, fauna, solos e vegetação, decorrentes de riscos físicos, microbiológicos e/ou químicos associados à utilização de ApR/produção e utilização de ApR (selecionar a opção aplicável) e compromete-se a pagar todas e quaisquer compensações e/ou indemnizações por estes mesmos riscos e/ou danos/prejuízos.
Data ...
Assinatura ...
(Nome datilografado ou carimbo.)
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro

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