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  DL n.º 119/2019, de 21 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA PARA REUTILIZAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
- 3ª versão - a mais recente (Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02)
     - 2ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 1ª versão (DL n.º 119/2019, de 21/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização
_____________________
  Artigo 21.º
Transporte de água para reutilização ou de água residual destinada a produção de água para reutilização em sistemas descentralizados
1 - O transporte por via rodoviária de ApR ou de água residual destinada à produção de ApR em sistemas descentralizados com usos industriais e em sistemas descentralizados em simbiose é obrigatoriamente acompanhado por documento de transporte, emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua redação atual.
2 - Sempre que o transporte ocorra através de conduta, o produtor de ApR em sistemas descentralizados com usos industriais e em sistemas descentralizados em simbiose fica obrigado a instalar um contador ou medidor de caudais para contabilização da água residual proveniente de terceiros para produção de ApR, incluindo uma unidade eletrónica com ecrã local, para leitura de caudal instantâneo e totalizador, e, caso se revele necessário, dispositivos de registo e transmissão de dados que permitam comunicar à APA, I. P., os dados recolhidos em tempo real.
3 - O destinatário de água residual para produção de ApR em sistemas descentralizados com usos industriais e em sistemas descentralizados em simbiose deve remeter à APA, I. P., com a frequência bienal, o registo da água residual rececionada e guardar os documentos de transporte referidos no número anterior, por um prazo máximo de cinco anos, para apresentação às autoridades com competências de inspeção e de fiscalização ao abrigo do presente decreto-lei.
4 - O produtor de ApR em sistemas descentralizados com usos industriais e em sistemas descentralizados em simbiose fica obrigado a instalar um contador ou medidor de caudais para contabilização da água residual proveniente de terceiros para produção de ApR, sempre que o respetivo transporte ocorra através de coletor, incluindo uma unidade eletrónica com ecrã local, para leitura de caudal instantâneo e totalizador, e, caso se revele necessário, dispositivos de registo e transmissão de dados que permitam comunicar à APA, I. P., os dados recolhidos em tempo real.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 119/2019, de 21/08

  Artigo 22.º
Condições anómalas de funcionamento
1 - Sempre que se verifiquem ou sejam expectáveis alterações da qualidade das ApR produzidas decorrentes de situações anómalas no sistema de produção, nomeadamente avarias, acidentes, anomalias decorrentes de manutenção deficiente, condições meteorológicas desfavoráveis, atos de vandalismo ou outros que alterem as condições normais de um sistema de tratamento de águas residuais, especificadas no respetivo título de utilização para rejeição no meio, emitido ao abrigo da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, o fornecimento de ApR deve ser imediatamente suspenso até à reposição da regularidade do sistema de produção.
2 - As situações referidas no número anterior devem ser comunicadas pelo produtor de ApR à APA, I. P., no prazo de 24 horas a contar da sua ocorrência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 119/2019, de 21/08


CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime contra-ordenacional
  Artigo 23.º
Inspeção e fiscalização
1 - A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), à APA, I. P., às autoridades de saúde e às autoridades policiais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas.

  Artigo 24.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos do regime aplicável às contraordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual (LQCOA), a prática dos seguintes atos:
a) A produção e a utilização de ApR sem licença ou sem a prestação de comunicação prévia com prazo, nos casos previstos no artigo 13.º-A;
b) A não aplicação de barreiras ou medidas de prevenção nos termos previstos no artigo 8.º e de acordo com o especificado na licença;
c) O incumprimento das condições estabelecidas, no que respeita:
i) À promoção da prática em local distinto do licenciado;
ii) Ao normativo de produção e ou utilização estabelecido;
iii) À implementação do programa de monitorização estabelecido;
iv) À implementação do programa de monitorização do meio recetor quando classificado como uma zona protegida nos termos definidos na alínea jjj) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro;
v) Aos métodos analíticos estabelecidos para caraterização das ApR e ou meio recetor;
vi) Às disposições referentes à manutenção da integridade das barreiras; vii) Às disposições referentes à restrição excecional da prática.
viii) Ao termo de responsabilidade ambiental e de risco contra terceiros, referido no n.º 3 do artigo 13.º-B.
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da LQCOA, a prática dos seguintes atos:
a) A cedência de ApR a utilizadores sem licença;
b) O incumprimento das condições estabelecidas na licença, no que respeita:
i) À comunicação de ocorrências anómalas, no sistema de produção e ou utilização, no prazo previsto;
ii) À implementação do programa de monitorização do meio recetor nas situações não previstas no número anterior;
iii) Às disposições de reporte do programa de monitorização para sistemas de produção e ou utilização de ApR para rega com qualidade A ou outros usos com classe compatível à qualidade A, em termos microbiológicos;
iv) Às disposições de reporte do programa de monitorização do meio recetor quando classificado como uma zona protegida nos termos definidos na alínea jjj) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
v) À comunicação de alterações no funcionamento dos sistemas de produção e ou utilização, no prazo previsto;
vi) Às disposições de transmissão ou cedência.
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da LQCOA, o incumprimento das condições estabelecidas na licença, no que respeita: a) Às disposições de reporte do programa de monitorização, nas situações não previstas no número anterior; b) Às disposições de reporte do programa de monitorização do meio recetor nas situações não previstas no número anterior.
4 - A negligência é punível nos termos do disposto na LQCOA.
5 - A condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objeto de publicidade quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável, nos termos do disposto na LQCOA.
6 - O produto das coimas previstas no presente artigo é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º LQCOA.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02
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   -1ª versão: DL n.º 119/2019, de 21/08
   -2ª versão: DL n.º 11/2023, de 10/02

  Artigo 25.º
Instrução e decisão dos processos de contraordenação
Compete à IGAMAOT instruir os processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei e decidir da aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.

  Artigo 26.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na LQCOA.
2 - Caso seja determinada como sanção acessória a suspensão de produção ou de utilização de ApR, o reinício da produção ou utilização de ApR, após decorrido o período de suspensão, obriga a uma avaliação pela APA, I. P., das condições para a produção ou utilização.
3 - As entidades competentes para a fiscalização e inspeção podem ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da LQCOA.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 119/2019, de 21/08

  Artigo 27.º
Indicadores de qualidade do serviço
A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos deve, no prazo de 1 ano, definir indicadores que permitam mensurar a salvaguarda dos aspetos ambientais associados aos sistemas centralizados no seu sistema de avaliação da qualidade do serviço prestado pelas entidades gestoras integradas no seu âmbito de aplicação.


CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 28.º
Informação ao público
Nos locais de produção e utilização de ApR deve ser colocada informação e sinalética, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

  Artigo 28.º-A
Gratuitidade
O pedido e a emissão das licenças ou procedimentos de comunicação prévia com prazo previstos no presente decreto-lei são gratuitos, sendo proibida a cobrança de qualquer tipo de taxa, designadamente a taxa de recursos hídricos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro

  Artigo 29.º
Disposições transitórias
1 - Enquanto não estiver disponível a possibilidade de submissão dos requerimentos na plataforma SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, nos termos previstos no artigo 11.º, bem como nas situações de indisponibilidade temporária da mesma, os procedimentos decorrem com recurso aos suportes informáticos existentes, sem prejuízo da submissão em papel.
2 - Quando o interessado apresentar o requerimento inicial em suporte informático e por meio eletrónico, as subsequentes comunicações entre a APA, I. P., e o interessado, no âmbito do respetivo procedimento, são realizadas por meios eletrónicos.
3 - O guia para apoio à avaliação do risco prevista no n.º 3 do artigo 6.º é disponibilizado pela APA, I. P., no prazo máximo de 60 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 30.º
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências no âmbito do presente decreto-lei.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

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