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  DL n.º 119/2019, de 21 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA PARA REUTILIZAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro!  
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   - DL n.º 11/2023, de 10/02
- 3ª versão - a mais recente (Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02)
     - 2ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 1ª versão (DL n.º 119/2019, de 21/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização
_____________________
  Artigo 22.º
Condições anómalas de funcionamento
1 - Sempre que se verifiquem ou sejam expectáveis alterações da qualidade das ApR produzidas decorrentes de situações anómalas no sistema de produção, nomeadamente avarias, acidentes, anomalias decorrentes de manutenção deficiente, condições meteorológicas desfavoráveis, atos de vandalismo ou outros que alterem as condições normais de um sistema de tratamento de águas residuais, especificadas no respetivo título de utilização para rejeição no meio, emitido ao abrigo da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, o fornecimento de ApR deve ser imediatamente suspenso até à reposição da regularidade do sistema de produção.
2 - As situações referidas no número anterior devem ser comunicadas pelo produtor de ApR à APA, I. P., no prazo de 24 horas a contar da sua ocorrência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
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   -1ª versão: DL n.º 119/2019, de 21/08

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