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  DL n.º 119/2019, de 21 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA PARA REUTILIZAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro!  
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   - DL n.º 11/2023, de 10/02
- 3ª versão - a mais recente (Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02)
     - 2ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 1ª versão (DL n.º 119/2019, de 21/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização
_____________________
  Artigo 19.º
Amostragem e métodos analíticos
1 - Para efeitos de verificação de conformidade das normas de qualidade e para efeitos de fiscalização ou inspeção, devem ser recolhidas, imediatamente antes do ponto de entrega e no ponto de aplicação de ApR, amostras compostas representativas de um período de 24 horas, cujos intervalos de recolha são, sempre que possível, proporcionais aos volumes de água reutilizada, sendo que a partir de 1000 m3/dia devem ser considerados intervalos máximos de uma hora, sem prejuízo do disposto no presente artigo. 2 - O disposto no número anterior não se aplica aos parâmetros microbiológicos e compostos orgânicos voláteis, para os quais, dada a sua natureza, devem ser recolhidas amostras pontuais. 3 - Nos pontos de aplicação das ApR, sempre que, pela natureza da aplicação, não seja possível a recolha de amostras compostas ou a ApR a aplicar resulte de um armazenamento superior a 24 horas, é admissível a recolha de amostras pontuais. 4 - A verificação da conformidade com as normas de qualidade, para efeitos de fiscalização ou inspeção, pode não ser efetuada de acordo com o disposto no número anterior se, com base na avaliação do risco para a saúde e para o ambiente, resultar, por decisão da APA, I. P., a imposição de condições distintas. 5 - Os métodos analíticos a utilizar devem dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 83/2011, de 20 de junho, podendo, em alternativa, ser utilizados métodos analíticos devidamente acreditados, caso se verifique a impossibilidade de demonstração dos critérios definidos no presente decreto-lei. 6 - Sem prejuízo do disposto na licença de produção ou na licença de utilização de ApR ou do resultante da comunicação prévia com prazo, na sequência da avaliação do risco, a amostragem de ApR no ponto de entrega bem como no ponto de aplicação deve ser efetuada com a periodicidade descrita no anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
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   -1ª versão: DL n.º 119/2019, de 21/08

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