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  DL n.º 119/2019, de 21 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA PARA REUTILIZAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro!  
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   - DL n.º 11/2023, de 10/02
- 3ª versão - a mais recente (Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02)
     - 2ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 1ª versão (DL n.º 119/2019, de 21/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização
_____________________
  Artigo 18.º
Verificação da conformidade
Considera-se que as ApR estão conformes com os parâmetros respetivos se, para cada um dos parâmetros aplicáveis, individualmente considerados, as amostras revelarem que as águas obedecem à norma de qualidade descrita na respetiva licença de produção ou de utilização de ApR, ou resultantes da resposta expressa ou, em caso de silêncio, após o decurso do prazo da comunicação prévia com prazo, os previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º, nos seguintes termos: a) Nenhuma amostra excede o valor paramétrico em mais de 75 /prct.; e b) O número máximo anual de amostras não conformes não excede os limites descritos no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 119/2019, de 21/08

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