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  DL n.º 119/2019, de 21 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA PARA REUTILIZAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro!  
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   - DL n.º 11/2023, de 10/02
- 3ª versão - a mais recente (Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02)
     - 2ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 1ª versão (DL n.º 119/2019, de 21/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização
_____________________
  Artigo 15.º
Revisão, revogação e caducidade
1 - As licenças de produção e de utilização de ApR podem ser revistas por iniciativa da APA, I. P., sempre que:
a) Se verificar uma alteração das circunstâncias de facto existentes à data da emissão da licença, designadamente devido à alteração das condições de risco para a saúde ou para o ambiente;
b) Se verificar uma atualização das melhores técnicas disponíveis;
c) Ocorrerem alterações substanciais e permanentes na composição qualitativa e quantitativa das águas residuais tratadas afluentes ao sistema de produção, das quais resulte a afetação dos resultados da avaliação do risco prévia à emissão da licença;
d) Seja necessária a sua adequação aos instrumentos de gestão territorial ou aos planos de gestão de bacia hidrográfica;
e) Se verificar um caso de força maior.
2 - Constituem causas de revogação total ou parcial das licenças de produção e de utilização de ApR:
a) A não observância de condições gerais, específicas ou de outras condições previstas na licença;
b) O não início da produção ou da utilização no prazo de um ano a contar da data de emissão da licença ou a não produção ou utilização durante dois anos consecutivos;
c) A ocorrência de causas naturais que coloquem em risco grave a segurança de pessoas e bens ou do ambiente;
d) A inviabilidade da sua revisão para os efeitos previstos nas alíneas do número anterior;
e) A falta de prestação ou manutenção da caução prevista no artigo 12.º
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a APA, I. P., notifica o titular do projeto de revisão ou revogação parcial da licença, incluindo a alteração do valor da caução, se aplicável, para, em sede de audiência dos interessados e no prazo de 10 dias, que se pronuncie sobre as respetivas condições, dando conhecimento às entidades referidas no artigo 11.º
4 - Findo o prazo previsto no número anterior, a APA, I. P., emite decisão final e, caso aplicável, procede ao respetivo averbamento nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual, notificando o titular e as entidades referidas no artigo 11.º
5 - Nos casos de revogação total da licença, aplica-se o procedimento previsto nos números anteriores, salvo no que respeita à caução que deve ser libertada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º
6 - As licenças de produção e de utilização de ApR caducam:
a) Com o decurso do prazo fixado;
b) Com a extinção da pessoa coletiva que for sua titular;
c) Com a morte da pessoa singular que for sua titular, se a APA, I. P., verificar que não estão reunidas as condições para a transmissão da licença, nos termos do disposto no artigo anterior;
d) Com a declaração de insolvência do titular.
7 - O titular deve solicitar à APA, I. P., a alteração da licença sempre que pretenda a modificação de alguma das suas condições.
8 - Para efeitos do número anterior, o titular submete o pedido de alteração, aplicando-se o procedimento previsto nos artigos 11.º a 13.º, com as devidas adaptações.

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