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  DL n.º 119/2019, de 21 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA PARA REUTILIZAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
- 3ª versão - a mais recente (Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02)
     - 2ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 1ª versão (DL n.º 119/2019, de 21/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização
_____________________
  Artigo 10.º
Licença de utilização de ApR
1 - Podem ser titulares de licença de utilização de ApR os utilizadores finais de ApR produzida por sistemas centralizados.
2 - A licença de utilização de ApR deve conter as condições relativas ao fornecimento, os requisitos técnicos e os programas de monitorização, nos termos previstos no anexo vi ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 11.º
Tramitação dos pedidos
1 - Os pedidos de licença de produção de ApR e de licença de utilização de ApR devem ser submetidos juntamente com os respetivos elementos instrutórios, listados no anexo vii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como com os elementos instrutórios previstos no LUA.
2 - Os pedidos de licença são submetidos pelo requerente, de forma desmaterializada, diretamente na plataforma - SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente.
3 - No prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do requerimento, a APA, I. P., analisa o pedido para verificar se o mesmo se encontra instruído com os elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o aditamento ou reformulação do pedido.
4 - A APA, I. P., pode, em alternativa ao disposto no número anterior e no prazo aí previsto, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória, na qual são abordados os aspetos considerados necessários para a boa decisão do pedido e, quando aplicável, solicitados os elementos instrutórios adicionais.
5 - A APA, I. P., solicita parecer vinculativo ao delegado de saúde regional territorialmente competente e, no caso da rega agrícola ou florestal, solicita igualmente parecer vinculativo à direção regional de agricultura territorialmente competente.
6 - A APA, I. P., promove as consultas referidas no número anterior, bem como as demais que sejam legal e regulamentarmente exigíveis, no prazo de três dias a contar da receção do pedido ou da receção dos elementos adicionais referidos nos n.os 3 e 4, conforme aplicável.
7 - Os pareceres referidos no n.º 5 devem ser emitidos no prazo de 10 dias.
8 - A APA, I. P., pode convocar a realização de conferência procedimental, à qual preside, a realizar com os órgãos de competência consultiva, nos termos e para efeitos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
9 - Em caso de decisão final favorável, a APA, I. P., notifica, no prazo de 10 dias, o requerente para prestar a caução prevista no artigo seguinte, a qual deve ser assegurada no prazo máximo de 15 dias, sob pena de caducidade do procedimento.
10 - A licença de produção de ApR ou a licença de utilização de ApR, consoante aplicável, é remetida pela APA, I. P., ao requerente após a prestação da caução prevista no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 119/2019, de 21/08

  Artigo 12.º
Prestação de caução
1 - É obrigatória a prestação de uma caução que garanta o pagamento de indemnizações por eventuais danos causados por erros ou omissões de projeto, relativamente à produção e à utilização de ApR, ou pelo incumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - A caução pode ser prestada por depósito em conta de pagamento numa instituição de crédito ou mediante garantia bancária, a favor da APA, I. P.
3 - Se a caução for prestada mediante garantia bancária, o requerente deve apresentar junto da APA, I. P., documento emitido por instituição de crédito que assegure o pagamento imediato da importância devida, até ao limite do valor da caução.
4 - O valor da caução é calculado em função da dimensão do projeto de reutilização, nomeadamente o volume de ApR produzido ou utilizado e dos fatores de risco associados, nos termos do disposto no anexo viii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - A caução é libertada até seis meses após a cessação de vigência da respetiva licença, caso não existam, a essa data, responsabilidades do titular da licença pelas quais o mesmo deva responder.

  Artigo 13.º
Prazo e renovação das licenças
1 - A licença de produção de ApR e a licença de utilização de ApR são atribuídas pelo prazo máximo de 10 anos, consoante os resultados da avaliação do risco, e atendendo, nomeadamente, ao período de tempo necessário para a amortização dos investimentos realizados, podendo ser renovadas nos termos do presente artigo.
2 - O prazo da licença de utilização de ApR não pode ser superior ao da licença de produção de ApR que lhe está associada.
3 - A renovação da licença de produção de ApR e da licença de utilização de ApR devem ser requeridas pelo interessado, junto da APA, I. P., no prazo de seis meses antes do respetivo termo, ficando a renovação dependente da manutenção da verificação das condições de atribuição, o que pode depender da realização de nova avaliação do risco, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º


SECÇÃO III
Comunicação prévia com prazo
  Artigo 13.º-A
Comunicação prévia com prazo
1 - A utilização de ApR produzida em sistemas de produção centralizados, para os quais tenha sido emitida licença de produção, está sujeita ao regime de comunicação prévia com prazo, nos termos do artigo 13.º-B, nos seguintes casos:
a) Lavagem de vias urbanas e arruamentos;
b) Lavagem de viaturas e de equipamentos de recolha de resíduos urbanos, desde que não usados no transporte, recolha e manipulação de produtos ou resíduos perigosos;
c) Combate a incêndios;
d) Uso em autoclismos;
e) Uso como águas para arrefecimento fora de circuito fechado;
f) Produção de energia, nomeadamente hidrogénio;
g) Rega de espaços florestais;
h) Rega de campos de golfe;
i) Rega de jardins.
2 - A produção e a utilização de ApR em sistemas descentralizados estão sujeitas ao regime de comunicação prévia com prazo, nos termos do artigo 13.º-B, desde que os mesmos não recebam águas residuais brutas ou tratadas de terceiros e a ApR produzida se destine ao uso exclusivo nas instalações onde se localiza a produção das mesmas.
3 - O previsto nos números anteriores não prejudica os procedimentos necessários ao cumprimento do Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro

  Artigo 13.º-B
Tramitação da comunicação prévia com prazo
1 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado iniciar a atividade, caso a APA, I. P., não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contados a partir da data da entrega da comunicação.
2 - As comunicações prévias com prazo previstas no artigo 13.º-A devem ser submetidas juntamente com os respetivos elementos instrutórios, listados no anexo vii-A do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, na plataforma SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente ou em qualquer outro sistema informático onde tal entrega seja legalmente possível.
3 - A comunicação prévia com prazo é acompanhada de um termo de responsabilidade ambiental e de risco contra terceiros, elaborado de acordo com o anexo ix do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 - A APA, I. P., tem 20 dias para se pronunciar sobre os elementos enviados nos termos dos números anteriores e, caso não haja pronúncia durante este prazo, a utilização de ApR nos casos previstos no artigo 13.º-A pode efetuar-se.
5 - Caso a APA, I. P., se pronuncie desfavoravelmente, dentro do prazo previsto no número anterior, o procedimento é extinto, podendo o interessado apresentar nova comunicação prévia aproveitando todos os elementos instrutórios anteriormente submetidos, no prazo de um ano a contar da notificação da extinção do procedimento.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro

  Artigo 13.º-C
Prazo e renovação das comunicações prévias com prazo
1 - A permissão de produção ou utilização de ApR no âmbito do procedimento de comunicação prévia com prazo é válida pelo prazo de 10 anos e renovada, por iguais períodos, automaticamente, salvo se verificada, pela APA, I. P., uma situação de alteração das circunstâncias ou se requerida a não renovação, pelo interessado, junto da APA, I. P.
2 - O prazo da permissão de utilização de ApR decorrente de comunicação prévia com prazo não pode ser superior ao da licença de produção de ApR que lhe está associada.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro


SECÇÃO IV
Vicissitudes das licenças
  Artigo 14.º
Transmissão das licenças
1 - As licenças de produção e de utilização de ApR são transmissíveis, nos termos dos números seguintes, desde que se mantenham os requisitos que presidiram à respetiva atribuição, ficando por esse efeito o adquirente sub-rogado em todos os direitos e deveres do transmitente.
2 - As licenças de produção e de utilização de ApR são transmissíveis como parte integrante da respetiva exploração agrícola ou do estabelecimento comercial ou industrial, mediante requerimento dirigido à APA, I. P., com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data de produção de efeitos, acompanhado de elementos que comprovem que se mantêm os requisitos necessários à sua manutenção.
3 - O disposto no número anterior é, igualmente, aplicável à transmissão de participações sociais que assegurem, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, o domínio de sociedade detentora da licença.
4 - As licenças são, ainda, transmissíveis mediante autorização da APA, I. P., a qual pode ser concedida antecipadamente, caso em que a transmissão da licença só é eficaz após notificação da APA, I. P., com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data de produção de efeitos.
5 - As licenças atribuídas a pessoas singulares transmitem-se aos seus herdeiros e legatários, podendo a APA, I. P., declarar a caducidade da licença no prazo de seis meses após a transmissão, se constatar que não subsistem as condições necessárias ao cumprimento da mesma ou que o novo titular não oferece garantias de observância das condições estabelecidas.
6 - A decisão de autorização da transmissão da licença é emitida pela APA, I. P., no prazo de 15 dias a contar da apresentação do respetivo requerimento, sendo averbada à correspondente licença e remetida ao novo titular.
7 - A violação do disposto no n.º 1 determina a nulidade do ato de transmissão da licença, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem.

  Artigo 15.º
Revisão, revogação e caducidade
1 - As licenças de produção e de utilização de ApR podem ser revistas por iniciativa da APA, I. P., sempre que:
a) Se verificar uma alteração das circunstâncias de facto existentes à data da emissão da licença, designadamente devido à alteração das condições de risco para a saúde ou para o ambiente;
b) Se verificar uma atualização das melhores técnicas disponíveis;
c) Ocorrerem alterações substanciais e permanentes na composição qualitativa e quantitativa das águas residuais tratadas afluentes ao sistema de produção, das quais resulte a afetação dos resultados da avaliação do risco prévia à emissão da licença;
d) Seja necessária a sua adequação aos instrumentos de gestão territorial ou aos planos de gestão de bacia hidrográfica;
e) Se verificar um caso de força maior.
2 - Constituem causas de revogação total ou parcial das licenças de produção e de utilização de ApR:
a) A não observância de condições gerais, específicas ou de outras condições previstas na licença;
b) O não início da produção ou da utilização no prazo de um ano a contar da data de emissão da licença ou a não produção ou utilização durante dois anos consecutivos;
c) A ocorrência de causas naturais que coloquem em risco grave a segurança de pessoas e bens ou do ambiente;
d) A inviabilidade da sua revisão para os efeitos previstos nas alíneas do número anterior;
e) A falta de prestação ou manutenção da caução prevista no artigo 12.º
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a APA, I. P., notifica o titular do projeto de revisão ou revogação parcial da licença, incluindo a alteração do valor da caução, se aplicável, para, em sede de audiência dos interessados e no prazo de 10 dias, que se pronuncie sobre as respetivas condições, dando conhecimento às entidades referidas no artigo 11.º
4 - Findo o prazo previsto no número anterior, a APA, I. P., emite decisão final e, caso aplicável, procede ao respetivo averbamento nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual, notificando o titular e as entidades referidas no artigo 11.º
5 - Nos casos de revogação total da licença, aplica-se o procedimento previsto nos números anteriores, salvo no que respeita à caução que deve ser libertada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º
6 - As licenças de produção e de utilização de ApR caducam:
a) Com o decurso do prazo fixado;
b) Com a extinção da pessoa coletiva que for sua titular;
c) Com a morte da pessoa singular que for sua titular, se a APA, I. P., verificar que não estão reunidas as condições para a transmissão da licença, nos termos do disposto no artigo anterior;
d) Com a declaração de insolvência do titular.
7 - O titular deve solicitar à APA, I. P., a alteração da licença sempre que pretenda a modificação de alguma das suas condições.
8 - Para efeitos do número anterior, o titular submete o pedido de alteração, aplicando-se o procedimento previsto nos artigos 11.º a 13.º, com as devidas adaptações.


CAPÍTULO III
Requisitos e condições aplicáveis à produção e utilização de ApR
  Artigo 16.º
Normas de qualidade da água para reutilização
1 - As normas de qualidade da água a aplicar a cada reutilização e incluídas na respetiva licença para a produção ou para utilização de ApR são definidas pela APA, I. P., com base na avaliação do risco para a saúde e para o ambiente, e considerando os pareceres das entidades referidas no artigo 11.º, nos termos do disposto no artigo 6.º, tendo por referência as normas previstas no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a licença para produção ou para utilização de ApR pode definir normas de qualidade distintas das definidas no anexo i, em termos de valores ou de parâmetros, em função dos resultados do processo de avaliação do risco conjugado com a aplicação de barreiras, barreiras equivalentes ou medidas de prevenção adequadas.
3 - As normas de qualidade da água a aplicar a cada reutilização sujeita a comunicação prévia com prazo são: a) As previstas no anexo i do presente decreto-lei em caso de ausência de resposta à comunicação prévia com prazo, aplicando-se, em caso de intervalo de valores, o mais elevado; ou b) As incluídas na comunicação ao operador e que resultam da avaliação do risco para a saúde e para o ambiente, considerando os pareceres das entidades referidas no artigo 12.º, nos termos do disposto no artigo 6.º, tendo por referência as normas previstas no anexo i do presente decreto-lei.
4 - As normas de qualidade da água devem ser cumpridas pelo produtor no ponto de entrega de ApR, de acordo com as condições impostas na licença de produção de ApR, e pelo utilizador, de acordo com as condições impostas na licença de utilização de ApR.
5 - Podem ser determinadas normas de qualidade da água distintas das constantes do anexo i do presente decreto-lei desde que exista um sistema de barreiras equivalentes, de acordo com o quadro 1 do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, ou outras medidas de prevenção adicional, que se traduzam em resultados similares, que garantam na utilização final a qualidade aplicável ao uso pretendido, nos termos do quadro 2 no anexo ii do presente decreto-lei.
6 - A qualidade da ApR no sistema de distribuição, após o ponto de entrega pela entidade produtora de ApR, é da responsabilidade do utilizador final, que deve adotar as medidas que evitem a sua degradação, mantenham a qualidade necessária para o fim ou fins a que se destinam e garantam que não constitui um risco para a saúde e para o ambiente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 119/2019, de 21/08

  Artigo 17.º
Aplicação de barreiras ou medidas de prevenção
As barreiras ou medidas de prevenção e o correspondente número de barreiras equivalentes, a adotar pelo utilizador final de ApR, são as que constam do anexo ii do presente decreto-lei, podendo, na respetiva licença ou na resposta à comunicação prévia com prazo, ser utilizadas outras que produzam resultados equivalentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 119/2019, de 21/08

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