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  DL n.º 119/2019, de 21 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA PARA REUTILIZAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro!  
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   - DL n.º 11/2023, de 10/02
- 3ª versão - a mais recente (Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02)
     - 2ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 1ª versão (DL n.º 119/2019, de 21/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização
_____________________
  Artigo 11.º
Tramitação dos pedidos
1 - Os pedidos de licença de produção de ApR e de licença de utilização de ApR devem ser submetidos juntamente com os respetivos elementos instrutórios, listados no anexo vii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como com os elementos instrutórios previstos no LUA.
2 - Os pedidos de licença são submetidos pelo requerente, de forma desmaterializada, diretamente na plataforma - SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente.
3 - No prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do requerimento, a APA, I. P., analisa o pedido para verificar se o mesmo se encontra instruído com os elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o aditamento ou reformulação do pedido.
4 - A APA, I. P., pode, em alternativa ao disposto no número anterior e no prazo aí previsto, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória, na qual são abordados os aspetos considerados necessários para a boa decisão do pedido e, quando aplicável, solicitados os elementos instrutórios adicionais.
5 - A APA, I. P., solicita parecer vinculativo ao delegado de saúde regional territorialmente competente e, no caso da rega agrícola ou florestal, solicita igualmente parecer vinculativo à direção regional de agricultura territorialmente competente.
6 - A APA, I. P., promove as consultas referidas no número anterior, bem como as demais que sejam legal e regulamentarmente exigíveis, no prazo de três dias a contar da receção do pedido ou da receção dos elementos adicionais referidos nos n.os 3 e 4, conforme aplicável.
7 - Os pareceres referidos no n.º 5 devem ser emitidos no prazo de 10 dias.
8 - A APA, I. P., pode convocar a realização de conferência procedimental, à qual preside, a realizar com os órgãos de competência consultiva, nos termos e para efeitos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
9 - Em caso de decisão final favorável, a APA, I. P., notifica, no prazo de 10 dias, o requerente para prestar a caução prevista no artigo seguinte, a qual deve ser assegurada no prazo máximo de 15 dias, sob pena de caducidade do procedimento.
10 - A licença de produção de ApR ou a licença de utilização de ApR, consoante aplicável, é remetida pela APA, I. P., ao requerente após a prestação da caução prevista no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 119/2019, de 21/08

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