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  DL n.º 119/2019, de 21 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA PARA REUTILIZAÇÃO(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se à reutilização de água proveniente de estações de tratamento de águas residuais (ETAR) domésticas, urbanas e industriais, destinada a usos compatíveis com a qualidade da mesma, designadamente de rega, de usos paisagísticos, de usos urbanos e industriais.
2 - O presente decreto-lei aplica-se, ainda, à reutilização de água remanescente proveniente de certos tipos de cultura agrícola, nomeadamente as culturas fora do solo, que, sendo recolhida, seja passível de ser usada na rega de outro tipo de cultura.
3 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) A reutilização de água para usos potáveis, os quais requerem uma qualidade compatível com o consumo humano, definida no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual;
b) A recirculação ou a reciclagem de água, quando a mesma ocorra em circuito fechado dentro de um ou mais processos;
c) A reutilização de água para suporte e manutenção de ecossistemas e de garantia de caudais mínimos na massa de água que viabilizem os usos da massa de água recetora;
d) A reutilização de água em sistemas centralizados, desde que os recetores ambientais sejam os mesmos da descarga de água residual tratada que lhe dá origem;
e) A reutilização para utilização pelo próprio, incluindo:
i) Pela mesma pessoa singular ou coletiva;
i) Pelas entidades incluídas no mesmo grupo, quanto exista influência dominante ou quando uma terceira exerça influência dominante sobre ambas.
4 - Os riscos de contágio por Legionella, decorrentes da utilização de ApR, são avaliados no âmbito da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.
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  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Águas residuais», as águas resultantes de atividades domésticas, urbanas, industriais ou de serviços, as escorrências superficiais, as águas pluviais de sistemas de drenagem unitários ou pseudo-separativos, ou de qualquer afluência ou infiltração acidental nos sistemas de drenagem de águas residuais, as quais se dividem em quatro categorias:
i) «Águas residuais domésticas», as águas residuais de serviços e de instalações residenciais, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
ii) «Águas residuais urbanas», as águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas residuais industriais ou com águas pluviais;
iii) «Águas residuais industriais», as águas residuais provenientes de qualquer tipo de atividade que não são suscetíveis de ser classificadas como águas residuais domésticas;
iv) «Águas pluviais contaminadas», águas pluviais que, em contacto com superfícies impermeabilizadas, sejam passíveis de arrastar materiais em suspensão ou outros poluentes e contaminantes e cuja carga implica a necessidade de tratamento prévio à respetiva reutilização ou à rejeição direta para o meio recetor;
b) «Água para reutilização (ApR)», água residual destinada à reutilização e que foi sujeita ao tratamento necessário para alcançar uma qualidade compatível com o uso final pretendido sem deteriorar a qualidade dos recetores;
c) «Água remanescente», água sobrante proveniente de certos tipos de cultura agrícola, nomeadamente culturas fora do solo e que pode ser utilizada para supressão das necessidades hídricas de outras culturas agrícolas;
d) «Avaliação do risco», processo de comparação dos resultados da análise dos critérios de risco, para a saúde ou ambiente, associado a um dado sistema ou situação, com vista à aceitação do mais reduzido valor de risco possível, que engloba a recolha de informação relativa aos perigos, cenários de exposição, caraterização e gestão do risco e pode ser efetuado com recurso a métodos quantitativos, semi-quantitativos ou qualitativos;
e) «Barreira ou medida de prevenção», qualquer meio físico, químico ou biológico que reduza ou previna o risco de ocorrência de danos para a saúde ou para o ambiente;
f) «Barreira equivalente», medida de controlo que produz um resultado equivalente a uma determinada redução microbiológica correspondente à eliminação de perigo determinado ou redução do mesmo até um nível aceitável;
g) 'Comunicação prévia com prazo', comunicação efetuada pelo produtor ou utilizador de ApR para produção de ApR em sistemas descentralizados ou utilização de ApR em sistemas centralizados;
h) «Contaminante», qualquer substância física, química ou biológica presente na água, independentemente de constituir ou não um perigo para a saúde ou ambiente;
i) 'Desinfeção', processo de destruição, remoção ou inativação seletiva dos organismos passíveis de causarem doenças até ao nível apropriado e definido na respetiva licença ou resposta a comunicação prévia quando esta tenha lugar;
j) «Licença de produção de ApR», licença emitida ao abrigo do presente decreto-lei para produção de ApR para uso próprio ou, nos sistemas centralizados, para cedência a terceiros da ApR;
k) «Licença de utilização de ApR», licença emitida ao abrigo do presente decreto-lei para utilização de ApR produzida por terceiros;
l) «Perigo», contaminantes ou poluentes, bem como a respetiva origem, ou outra situação com potencial para provocar danos na saúde, a curto ou longo prazo, ou no ambiente, em particular nos recursos hídricos;
m) «Poluente», qualquer substância física, química ou biológica presente na água que constitui um perigo para a saúde ou para o ambiente;
n) «Ponto de aplicação», local onde a ApR é aplicada;
o) «Ponto de entrega», local onde um sistema centralizado entrega ApR a um utilizador final;
p) «Recetor», as pessoas, os animais ou as componentes ambientais naturais, designadamente os recursos hídricos, o solo, a vegetação, vulneráveis aos efeitos adversos de um dado perigo;
q) «Rega sem restrição de acesso», rega de áreas com ApR com a possibilidade de permanência de pessoas no local durante o período de rega;
r) «Rega com restrição de acesso», rega de áreas com ApR durante determinados períodos e sem permanência de pessoas no local durante esses mesmos períodos;
s) «Reutilização de água», a utilização de águas residuais tratadas ou de águas de drenagem de sistemas de rega para benefício de interesses particulares ou da comunidade em geral;
t) «Risco», possibilidade de ocorrência de danos decorrentes de um determinado perigo, num dado período temporal ou sob certas circunstâncias;
u) «Sistemas centralizados», sistemas de tratamento de águas residuais urbanas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, na sua redação atual, geridos por uma única entidade gestora, que podem produzir ApR para uso próprio, bem como para cedência a terceiros dessa ApR;
v) «Sistemas descentralizados», sistemas coletivos ou particulares, geridos por uma entidade coletiva ou particular, que apenas podem produzir ApR para uso próprio;
w) «Sistemas descentralizados em simbiose», sistemas de produção de ApR a partir de água remanescente;
x) «Sistema de distribuição», rede de recolha, drenagem, elevação ou armazenamento de ApR desde o ponto de entrega até ao ponto de aplicação;
y) «Sistema de produção de ApR», sistema de tratamento de águas residuais apto a produzir água com qualidade compatível com o uso final pretendido, que inclui a infraestrutura de drenagem até ao ponto de aplicação, ou, tratando-se de um sistema centralizado, o sistema de tratamento incluindo a infraestrutura de drenagem até ao ponto de entrega, podendo a água ter uma qualidade inferior, desde que, após o ponto de entrega, exista um sistema de tratamento adicional que garanta a compatibilidade com o uso final pretendido;
z) «Usos industriais», utilização de ApR em atividades industriais ou serviços, incluindo os sistemas de arrefecimento e as lavagens de veículos em unidades industriais;
aa) «Usos paisagísticos», utilização de ApR para criação ou para a manutenção de planos de água de enquadramento paisagístico ou de suporte de vida aquática, fora do contexto urbano;
bb) «Usos próprios», utilização de ApR em atividades afetas ao produtor de ApR;
cc) «Usos urbanos», utilização de ApR, produzidas em sistemas centralizados, em contexto urbano, designadamente para usos recreativos, para enquadramento paisagístico, designadamente fontes ou outros elementos de água, para lavagem de ruas, combate a incêndios, sistemas de arrefecimento, sistemas de enchimento de autoclismos e sistemas de lavagem de veículos;
dd) «Utilizações indiretas de ApR», a utilização de ApR que, de forma indireta, possa afetar os recursos hídricos, como os fenómenos de lixiviação, percolação, escorrência ou a condução através de sistemas de drenagem de águas pluviais, e que não implique o retorno direto ao sistema de tratamento de águas residuais ou ao sistema de produção de ApR.
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  Artigo 4.º
Entidade competente
1 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a entidade competente para a emissão das licenças de produção de ApR e das licenças de utilização de ApR e para apreciação das comunicações prévias com prazo apresentadas, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - A APA, I. P., disponibiliza anualmente no seu sítio na Internet a informação referente às licenças de produção e de utilização de ApR emitidas, bem como às comunicações prévias com prazo admitidas, seja de forma expressa seja por efeito do silêncio.
3 - Sem prejuízo das obrigações de monitorização impostas aos titulares das licenças, compete à APA, I. P., garantir a monitorização das massas de água próximo dos locais de aplicação de ApR, tendo em vista o cumprimento dos objetivos ambientais previstos nos planos de gestão de região hidrográfica.
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CAPÍTULO II
Licenciamento
SECÇÃO I
Avaliação do risco
  Artigo 5.º
Avaliação do risco
1 - A produção e a utilização de ApR estão sujeitas a uma prévia avaliação do risco, nos termos dos números seguintes.
2 - A avaliação do risco para a produção de ApR em sistemas centralizados que preconizem a cedência de água a terceiros deve ser efetuada considerando, como destino final, o ponto de entrega, sem prejuízo de poder incluir as utilizações finais.
3 - A avaliação do risco para a utilização de ApR proveniente de um sistema centralizado deve ser efetuada desde o ponto de entrega até ao ponto de aplicação das ApR.
4 - A produção de ApR em sistemas centralizados para uso próprio exclusivo pode ser sujeita a um procedimento simplificado de avaliação do risco, a definir pela APA, I. P.
5 - A produção e a utilização de ApR em sistemas descentralizados em simbiose não estão sujeitas ao procedimento de avaliação do risco, exceto nas situações em que as entidades responsáveis pela execução das políticas nas áreas da agricultura, ouvidas nos termos do disposto no artigo 11.º, considerem este procedimento necessário.
6 - A avaliação do risco pode ser efetuada com recurso a métodos qualitativos ou semi-quantitativos, quando não hajam comprovadamente dados suficientes que suportem uma avaliação quantitativa.

  Artigo 6.º
Procedimento de avaliação do risco
1 - Para efeitos de avaliação do risco associada à produção e utilização de ApR, o requerente deve apresentar junto da APA, I. P., documentação que evidencie:
a) Identificação dos perigos físicos, químicos e biológicos para os diversos recetores em presença, designadamente as pessoas, os recursos hídricos, o solo, a vegetação ou os animais;
b) Identificação das vias, diretas e indiretas, de exposição entre os perigos e os respetivos recetores e a caraterização dos possíveis cenários de exposição dos recetores, considerando a cenarização a partir das normas mínimas de qualidade, descritas no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e ainda a variação espacial e temporal do projeto de reutilização;
c) Caraterização do risco através de métodos quantitativos, qualitativos ou semi-quantitativos, com a avaliação do resultado da multiplicação entre a probabilidade de ocorrência dos diferentes cenários de exposição pela severidade dos possíveis danos;
d) Gestão do risco, com identificação de medidas de minimização ou de eliminação, através da aplicação de barreiras físicas, químicas, biológicas ou de outras medidas de prevenção;
e) Proposta de normas de qualidade da ApR a aplicar a cada reutilização, no ponto de entrega e no ponto de aplicação, em resultado da aplicação do disposto nas alíneas anteriores.
2 - A avaliação do risco associada à utilização de ApR produzida por sistemas centralizados deve determinar, face à qualidade da água produzida e disponível no ponto de entrega e às utilizações em causa, os procedimentos a adotar para a manutenção ou a afinação da qualidade da água e o tipo de barreiras a implementar, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o procedimento previsto no número anterior.
3 - Para efeitos dos números anteriores, a APA, I. P., disponibiliza, no seu sítio na Internet, um documento guia para apoio à avaliação do risco.
4 - No caso de utilização de ApR para o uso da rega agrícola e florestal, devem ser ainda implementadas medidas que garantam a higienização e a segurança alimentar, sempre que aplicável, em observância do disposto no Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, respetivamente, bem como o estabelecido no documento guia mencionado no número anterior.


SECÇÃO II
Licenças
  Artigo 7.º
Produção e utilização de água para reutilização
1 - A produção e a utilização de ApR estão sujeitas a comunicação prévia com prazo ou à obtenção prévia de licença, nos termos do presente decreto-lei e do regime do LUA.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não está sujeita à obtenção prévia de licença a utilização de águas residuais tratadas nas instalações da respetiva ETAR que não requeiram a definição de normas de qualidade específicas para o uso em causa ou que não constituam utilizações indiretas de ApR.
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  Artigo 8.º
Licença de produção de água para reutilização
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os sistemas centralizados e os sistemas descentralizados abrangidos pelo presente decreto-lei estão sujeitos à obtenção de licença de produção de ApR, nos termos do presente decreto-lei.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - A licença de produção de ApR deve conter as condições relativas ao fornecimento, os requisitos técnicos e os programas de monitorização, nos termos previstos no anexo vi ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
7 - Quando esteja em causa a produção de ApR com níveis de qualidade distintos dos constantes do anexo i ao presente decreto-lei, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, estes devem obrigatoriamente constar da licença de produção de ApR.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
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  Artigo 9.º
Condições de cedência de água para reutilização a terceiros
1 - A cedência de ApR pode ser efetuada:
a) Caso a sua utilização por terceiros esteja devidamente licenciada;
b) Nos casos previstos no artigo 13.º-A, após o decurso da comunicação prévia com prazo quando a APA, I. P., não se pronuncie no prazo previsto; ou
c) Nos casos previstos no artigo 13.º-A, caso seja obtida pronúncia positiva da APA, I. P., no prazo de que esta dispõe para responder após comunicação prévia com prazo.
2 - A APA, I. P., disponibiliza no seu sítio na Internet informação relativa à lista dos produtores e à respetiva caraterização das ApR produzidas, que deve estar integrada na plataforma de licenciamento SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente.
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  Artigo 10.º
Licença de utilização de ApR
1 - Podem ser titulares de licença de utilização de ApR os utilizadores finais de ApR produzida por sistemas centralizados.
2 - A licença de utilização de ApR deve conter as condições relativas ao fornecimento, os requisitos técnicos e os programas de monitorização, nos termos previstos no anexo vi ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 11.º
Tramitação dos pedidos
1 - Os pedidos de licença de produção de ApR e de licença de utilização de ApR devem ser submetidos juntamente com os respetivos elementos instrutórios, listados no anexo vii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como com os elementos instrutórios previstos no LUA.
2 - Os pedidos de licença são submetidos pelo requerente, de forma desmaterializada, diretamente na plataforma - SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente.
3 - No prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do requerimento, a APA, I. P., analisa o pedido para verificar se o mesmo se encontra instruído com os elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o aditamento ou reformulação do pedido.
4 - A APA, I. P., pode, em alternativa ao disposto no número anterior e no prazo aí previsto, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória, na qual são abordados os aspetos considerados necessários para a boa decisão do pedido e, quando aplicável, solicitados os elementos instrutórios adicionais.
5 - A APA, I. P., solicita parecer vinculativo ao delegado de saúde regional territorialmente competente e, no caso da rega agrícola ou florestal, solicita igualmente parecer vinculativo à direção regional de agricultura territorialmente competente.
6 - A APA, I. P., promove as consultas referidas no número anterior, bem como as demais que sejam legal e regulamentarmente exigíveis, no prazo de três dias a contar da receção do pedido ou da receção dos elementos adicionais referidos nos n.os 3 e 4, conforme aplicável.
7 - Os pareceres referidos no n.º 5 devem ser emitidos no prazo de 10 dias.
8 - A APA, I. P., pode convocar a realização de conferência procedimental, à qual preside, a realizar com os órgãos de competência consultiva, nos termos e para efeitos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
9 - Em caso de decisão final favorável, a APA, I. P., notifica, no prazo de 10 dias, o requerente para prestar a caução prevista no artigo seguinte, a qual deve ser assegurada no prazo máximo de 15 dias, sob pena de caducidade do procedimento.
10 - A licença de produção de ApR ou a licença de utilização de ApR, consoante aplicável, é remetida pela APA, I. P., ao requerente após a prestação da caução prevista no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
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  Artigo 12.º
Prestação de caução
1 - É obrigatória a prestação de uma caução que garanta o pagamento de indemnizações por eventuais danos causados por erros ou omissões de projeto, relativamente à produção e à utilização de ApR, ou pelo incumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - A caução pode ser prestada por depósito em conta de pagamento numa instituição de crédito ou mediante garantia bancária, a favor da APA, I. P.
3 - Se a caução for prestada mediante garantia bancária, o requerente deve apresentar junto da APA, I. P., documento emitido por instituição de crédito que assegure o pagamento imediato da importância devida, até ao limite do valor da caução.
4 - O valor da caução é calculado em função da dimensão do projeto de reutilização, nomeadamente o volume de ApR produzido ou utilizado e dos fatores de risco associados, nos termos do disposto no anexo viii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - A caução é libertada até seis meses após a cessação de vigência da respetiva licença, caso não existam, a essa data, responsabilidades do titular da licença pelas quais o mesmo deva responder.

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