DL n.º 119/2019, de 21 de Agosto REGIME JURÍDICO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA PARA REUTILIZAÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização _____________________ |
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SECÇÃO II
Licenças
| Artigo 7.º
Produção e utilização de água para reutilização |
1 - A produção e a utilização de ApR estão sujeitas a comunicação prévia com prazo ou à obtenção prévia de licença, nos termos do presente decreto-lei e do regime do LUA.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não está sujeita à obtenção prévia de licença a utilização de águas residuais tratadas nas instalações da respetiva ETAR que não requeiram a definição de normas de qualidade específicas para o uso em causa ou que não constituam utilizações indiretas de ApR. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 11/2023, de 10/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 119/2019, de 21/08
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