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  DL n.º 119/2019, de 21 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA PARA REUTILIZAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro!  
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   - DL n.º 11/2023, de 10/02
- 3ª versão - a mais recente (Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02)
     - 2ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 1ª versão (DL n.º 119/2019, de 21/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização
_____________________
  Artigo 4.º
Entidade competente
1 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a entidade competente para a emissão das licenças de produção de ApR e das licenças de utilização de ApR e para apreciação das comunicações prévias com prazo apresentadas, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - A APA, I. P., disponibiliza anualmente no seu sítio na Internet a informação referente às licenças de produção e de utilização de ApR emitidas, bem como às comunicações prévias com prazo admitidas, seja de forma expressa seja por efeito do silêncio.
3 - Sem prejuízo das obrigações de monitorização impostas aos titulares das licenças, compete à APA, I. P., garantir a monitorização das massas de água próximo dos locais de aplicação de ApR, tendo em vista o cumprimento dos objetivos ambientais previstos nos planos de gestão de região hidrográfica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 119/2019, de 21/08

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