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  DL n.º 119/2019, de 21 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA PARA REUTILIZAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
- 3ª versão - a mais recente (Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02)
     - 2ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 1ª versão (DL n.º 119/2019, de 21/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização
_____________________

Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto
O consumo crescente de água nas diferentes finalidades, como sejam o abastecimento público, a produção agrícola e pecuária, a indústria e os usos recreativos, entre outros, tem vindo a impor uma pressão crescente sobre os recursos hídricos. Esta pressão pode variar ao longo do ano, em função do aumento sazonal da procura de água, e pode ser potencialmente agravada perante cenários de alterações climáticas, onde as situações de seca prolongada poderão vir a ser mais intensas. A frequência e a intensidade das secas e seus danos ambientais e económicos aumentaram drasticamente nos últimos 30 anos. Assim, as situações de elevadas necessidades, conjugadas com a fraca, ou mesmo ausência de pluviosidade e elevada evapotranspiração, poderão provocar situações de desequilíbrio e escassez na disponibilidade de água.
Para fazer face à procura crescente de água, a reutilização constitui uma origem alternativa, contribuindo para o uso sustentável dos recursos hídricos, na medida em que permite a manutenção de água no ambiente e a respetiva preservação para usos futuros, enquanto se salvaguarda a utilização presente, em linha com os princípios da economia circular.
A nível global, a reutilização de água expandiu-se desde a rega agrícola ou de espaços verdes e de usos urbanos restritos até aos usos potáveis (indiretos e diretos), tendo as águas residuais tratadas passado a ser encaradas como uma nova fonte de água, adicional e/ou alternativa para múltiplos fins.
A utilização de águas residuais tratadas pode proporcionar benefícios ambientais, sociais e económicos significativos, podendo contribuir para melhorar o ambiente, tanto quantitativamente, aliviando a pressão decorrente da diminuição dos volumes captados, quanto qualitativamente, ao diminuir as descargas de águas residuais tratadas em áreas sensíveis. Além disso, quando comparado com fontes alternativas de abastecimento de água, como sejam a dessalinização ou a transferência de água, a reutilização de água, muitas vezes, exige menores custos de investimento e energia, contribuindo também para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. A reutilização de água residual tratada é, aliás, um exemplo do que pode constituir uma medida de adaptação às alterações climáticas e uma boa prática de gestão da água, designadamente para fazer face ao aumento da frequência e intensidade de períodos de secas e de escassez de água, permitindo aumentar a resiliência dos sistemas contando-se entre as medidas previstas no Programa de Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas (P-3AC).
A reutilização de água tem vindo a crescer, existindo atualmente vários casos de sucesso distribuídos pelos cinco continentes. No entanto, os potenciais efeitos adversos sobre a saúde e sobre o ambiente são alvo de preocupação, o que leva a uma necessidade premente de definição de normas e regras a aplicar à prática de reutilização de água, bem como o desenvolvimento de metodologias para a respetiva avaliação do risco. A ausência destes mecanismos poderá levar à perda de oportunidade de desenvolvimento de práticas apropriadas e sustentáveis de reutilização de água.
A nível internacional diversas organizações têm vindo a desenvolver estratégias com vista à promoção da reutilização de água, designadamente a Organização Mundial de Saúde (OMS), a Organização Internacional de Normalização (ISO) e, no contexto europeu, a própria Comissão Europeia (COM). Deste modo, a OMS tem desenvolvido normas para a proteção da saúde pública, em particular quando estejam em causa usos potáveis, i.e., usos que requeiram água com uma qualidade compatível com o consumo humano. A ISO tem vindo a desenvolver normas que visam a utilização de águas residuais tratadas para rega (rega agrícola e paisagística, de espaços públicos e privados), usos urbanos (sistemas centralizados e descentralizados), usos industriais e a avaliação do risco para a saúde e para o ambiente.
No âmbito da Estratégia Comum para a implementação da Diretiva-Quadro da Água, foi adotado um guia para a promoção da reutilização de água, como medida para alcançar e manter o bom estado das massas de água, para a utilização na rega agrícola de águas residuais de origem urbana, abrangidas pela Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, na sua redação atual.
A nível nacional, o artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, determina que as águas residuais tratadas devem ser reutilizadas, sempre que tal seja possível ou adequado, nomeadamente para rega de jardins, espaços públicos e campos de golfe, integrando a orientação prevista na Diretiva 91/271/CE. Esta mesma diretiva clarifica ainda que as vias de eliminação das águas residuais urbanas devem minimizar os efeitos nocivos sobre o ambiente e terão de ser sujeitas a regulamentação ou a autorizações prévias específicas.
Os grandes núcleos urbanos estão equipados com Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) com elevada capacidade tecnológica, geridas por entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal e municipal, que permitem assegurar níveis de tratamento em conformidade com as exigências da legislação nacional, pelo que importa valorizar essas águas residuais urbanas tratadas, em usos compatíveis, reduzindo dessa forma a pressão de consumo nos sistemas públicos de abastecimento de água.
Está, assim, estabelecido que as águas residuais tratadas devem ser reutilizadas, sempre que tal seja possível ou adequado, apostando numa estratégia de promoção da reutilização de água para diminuir a pressão sobre os recursos hídricos, o que implica a definição do seu enquadramento regulatório.
No presente decreto-lei estabelece-se que a reutilização de água é suportada por uma abordagem «adequar ao fim a que se destina» (fit-for-purpose), sendo definidas normas específicas adequadas aos usos em causa, bem como a proteção dos potenciais recetores em presença, tendo por base uma avaliação do risco.
A minimização dos riscos será alcançada pela aplicação de barreiras múltiplas ajustadas a cada projeto específico (conceito multibarreira). Este critério consiste na imposição de barreiras de segurança ao nível do tratamento das águas e de barreiras físicas para minimização do contacto com os recetores, de modo a minimizar o risco de contacto direto, nomeadamente por ingestão e o risco de lixiviação, percolação ou arrastamento de contaminantes ou poluentes para as massas de água.
Neste decreto-lei são, ainda, definidos os requisitos para a qualidade e monitorização da água e as principais tarefas de gestão dos riscos, a fim de garantir a reutilização da água em segurança para a saúde e para o ambiente, bem como o regime de licenciamento associado.
Finalmente, são estabelecidos os mecanismos que visam garantir a transparência e o acesso à informação como aspetos fundamentais para promover a confiança dos utilizadores e também do público em geral no que diz respeito à segurança da reutilização da água.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e a Federação Nacional de Regantes de Portugal.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização (ApR), obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização, por forma a promover a sua correta utilização e a evitar efeitos nocivos para a saúde e para o ambiente.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, que aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA).

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se à reutilização de água proveniente de estações de tratamento de águas residuais (ETAR) domésticas, urbanas e industriais, destinada a usos compatíveis com a qualidade da mesma, designadamente de rega, de usos paisagísticos, de usos urbanos e industriais.
2 - O presente decreto-lei aplica-se, ainda, à reutilização de água remanescente proveniente de certos tipos de cultura agrícola, nomeadamente as culturas fora do solo, que, sendo recolhida, seja passível de ser usada na rega de outro tipo de cultura.
3 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) A reutilização de água para usos potáveis, os quais requerem uma qualidade compatível com o consumo humano, definida no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual;
b) A recirculação ou a reciclagem de água, quando a mesma ocorra em circuito fechado dentro de um ou mais processos;
c) A reutilização de água para suporte e manutenção de ecossistemas e de garantia de caudais mínimos na massa de água que viabilizem os usos da massa de água recetora;
d) A reutilização de água em sistemas centralizados, desde que os recetores ambientais sejam os mesmos da descarga de água residual tratada que lhe dá origem;
e) A reutilização para utilização pelo próprio, incluindo:
i) Pela mesma pessoa singular ou coletiva;
i) Pelas entidades incluídas no mesmo grupo, quanto exista influência dominante ou quando uma terceira exerça influência dominante sobre ambas.
4 - Os riscos de contágio por Legionella, decorrentes da utilização de ApR, são avaliados no âmbito da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 119/2019, de 21/08

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Águas residuais», as águas resultantes de atividades domésticas, urbanas, industriais ou de serviços, as escorrências superficiais, as águas pluviais de sistemas de drenagem unitários ou pseudo-separativos, ou de qualquer afluência ou infiltração acidental nos sistemas de drenagem de águas residuais, as quais se dividem em quatro categorias:
i) «Águas residuais domésticas», as águas residuais de serviços e de instalações residenciais, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
ii) «Águas residuais urbanas», as águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas residuais industriais ou com águas pluviais;
iii) «Águas residuais industriais», as águas residuais provenientes de qualquer tipo de atividade que não são suscetíveis de ser classificadas como águas residuais domésticas;
iv) «Águas pluviais contaminadas», águas pluviais que, em contacto com superfícies impermeabilizadas, sejam passíveis de arrastar materiais em suspensão ou outros poluentes e contaminantes e cuja carga implica a necessidade de tratamento prévio à respetiva reutilização ou à rejeição direta para o meio recetor;
b) «Água para reutilização (ApR)», água residual destinada à reutilização e que foi sujeita ao tratamento necessário para alcançar uma qualidade compatível com o uso final pretendido sem deteriorar a qualidade dos recetores;
c) «Água remanescente», água sobrante proveniente de certos tipos de cultura agrícola, nomeadamente culturas fora do solo e que pode ser utilizada para supressão das necessidades hídricas de outras culturas agrícolas;
d) «Avaliação do risco», processo de comparação dos resultados da análise dos critérios de risco, para a saúde ou ambiente, associado a um dado sistema ou situação, com vista à aceitação do mais reduzido valor de risco possível, que engloba a recolha de informação relativa aos perigos, cenários de exposição, caraterização e gestão do risco e pode ser efetuado com recurso a métodos quantitativos, semi-quantitativos ou qualitativos;
e) «Barreira ou medida de prevenção», qualquer meio físico, químico ou biológico que reduza ou previna o risco de ocorrência de danos para a saúde ou para o ambiente;
f) «Barreira equivalente», medida de controlo que produz um resultado equivalente a uma determinada redução microbiológica correspondente à eliminação de perigo determinado ou redução do mesmo até um nível aceitável;
g) 'Comunicação prévia com prazo', comunicação efetuada pelo produtor ou utilizador de ApR para produção de ApR em sistemas descentralizados ou utilização de ApR em sistemas centralizados;
h) «Contaminante», qualquer substância física, química ou biológica presente na água, independentemente de constituir ou não um perigo para a saúde ou ambiente;
i) 'Desinfeção', processo de destruição, remoção ou inativação seletiva dos organismos passíveis de causarem doenças até ao nível apropriado e definido na respetiva licença ou resposta a comunicação prévia quando esta tenha lugar;
j) «Licença de produção de ApR», licença emitida ao abrigo do presente decreto-lei para produção de ApR para uso próprio ou, nos sistemas centralizados, para cedência a terceiros da ApR;
k) «Licença de utilização de ApR», licença emitida ao abrigo do presente decreto-lei para utilização de ApR produzida por terceiros;
l) «Perigo», contaminantes ou poluentes, bem como a respetiva origem, ou outra situação com potencial para provocar danos na saúde, a curto ou longo prazo, ou no ambiente, em particular nos recursos hídricos;
m) «Poluente», qualquer substância física, química ou biológica presente na água que constitui um perigo para a saúde ou para o ambiente;
n) «Ponto de aplicação», local onde a ApR é aplicada;
o) «Ponto de entrega», local onde um sistema centralizado entrega ApR a um utilizador final;
p) «Recetor», as pessoas, os animais ou as componentes ambientais naturais, designadamente os recursos hídricos, o solo, a vegetação, vulneráveis aos efeitos adversos de um dado perigo;
q) «Rega sem restrição de acesso», rega de áreas com ApR com a possibilidade de permanência de pessoas no local durante o período de rega;
r) «Rega com restrição de acesso», rega de áreas com ApR durante determinados períodos e sem permanência de pessoas no local durante esses mesmos períodos;
s) «Reutilização de água», a utilização de águas residuais tratadas ou de águas de drenagem de sistemas de rega para benefício de interesses particulares ou da comunidade em geral;
t) «Risco», possibilidade de ocorrência de danos decorrentes de um determinado perigo, num dado período temporal ou sob certas circunstâncias;
u) «Sistemas centralizados», sistemas de tratamento de águas residuais urbanas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, na sua redação atual, geridos por uma única entidade gestora, que podem produzir ApR para uso próprio, bem como para cedência a terceiros dessa ApR;
v) «Sistemas descentralizados», sistemas coletivos ou particulares, geridos por uma entidade coletiva ou particular, que apenas podem produzir ApR para uso próprio;
w) «Sistemas descentralizados em simbiose», sistemas de produção de ApR a partir de água remanescente;
x) «Sistema de distribuição», rede de recolha, drenagem, elevação ou armazenamento de ApR desde o ponto de entrega até ao ponto de aplicação;
y) «Sistema de produção de ApR», sistema de tratamento de águas residuais apto a produzir água com qualidade compatível com o uso final pretendido, que inclui a infraestrutura de drenagem até ao ponto de aplicação, ou, tratando-se de um sistema centralizado, o sistema de tratamento incluindo a infraestrutura de drenagem até ao ponto de entrega, podendo a água ter uma qualidade inferior, desde que, após o ponto de entrega, exista um sistema de tratamento adicional que garanta a compatibilidade com o uso final pretendido;
z) «Usos industriais», utilização de ApR em atividades industriais ou serviços, incluindo os sistemas de arrefecimento e as lavagens de veículos em unidades industriais;
aa) «Usos paisagísticos», utilização de ApR para criação ou para a manutenção de planos de água de enquadramento paisagístico ou de suporte de vida aquática, fora do contexto urbano;
bb) «Usos próprios», utilização de ApR em atividades afetas ao produtor de ApR;
cc) «Usos urbanos», utilização de ApR, produzidas em sistemas centralizados, em contexto urbano, designadamente para usos recreativos, para enquadramento paisagístico, designadamente fontes ou outros elementos de água, para lavagem de ruas, combate a incêndios, sistemas de arrefecimento, sistemas de enchimento de autoclismos e sistemas de lavagem de veículos;
dd) «Utilizações indiretas de ApR», a utilização de ApR que, de forma indireta, possa afetar os recursos hídricos, como os fenómenos de lixiviação, percolação, escorrência ou a condução através de sistemas de drenagem de águas pluviais, e que não implique o retorno direto ao sistema de tratamento de águas residuais ou ao sistema de produção de ApR.
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  Artigo 4.º
Entidade competente
1 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a entidade competente para a emissão das licenças de produção de ApR e das licenças de utilização de ApR e para apreciação das comunicações prévias com prazo apresentadas, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - A APA, I. P., disponibiliza anualmente no seu sítio na Internet a informação referente às licenças de produção e de utilização de ApR emitidas, bem como às comunicações prévias com prazo admitidas, seja de forma expressa seja por efeito do silêncio.
3 - Sem prejuízo das obrigações de monitorização impostas aos titulares das licenças, compete à APA, I. P., garantir a monitorização das massas de água próximo dos locais de aplicação de ApR, tendo em vista o cumprimento dos objetivos ambientais previstos nos planos de gestão de região hidrográfica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 119/2019, de 21/08


CAPÍTULO II
Licenciamento
SECÇÃO I
Avaliação do risco
  Artigo 5.º
Avaliação do risco
1 - A produção e a utilização de ApR estão sujeitas a uma prévia avaliação do risco, nos termos dos números seguintes.
2 - A avaliação do risco para a produção de ApR em sistemas centralizados que preconizem a cedência de água a terceiros deve ser efetuada considerando, como destino final, o ponto de entrega, sem prejuízo de poder incluir as utilizações finais.
3 - A avaliação do risco para a utilização de ApR proveniente de um sistema centralizado deve ser efetuada desde o ponto de entrega até ao ponto de aplicação das ApR.
4 - A produção de ApR em sistemas centralizados para uso próprio exclusivo pode ser sujeita a um procedimento simplificado de avaliação do risco, a definir pela APA, I. P.
5 - A produção e a utilização de ApR em sistemas descentralizados em simbiose não estão sujeitas ao procedimento de avaliação do risco, exceto nas situações em que as entidades responsáveis pela execução das políticas nas áreas da agricultura, ouvidas nos termos do disposto no artigo 11.º, considerem este procedimento necessário.
6 - A avaliação do risco pode ser efetuada com recurso a métodos qualitativos ou semi-quantitativos, quando não hajam comprovadamente dados suficientes que suportem uma avaliação quantitativa.

  Artigo 6.º
Procedimento de avaliação do risco
1 - Para efeitos de avaliação do risco associada à produção e utilização de ApR, o requerente deve apresentar junto da APA, I. P., documentação que evidencie:
a) Identificação dos perigos físicos, químicos e biológicos para os diversos recetores em presença, designadamente as pessoas, os recursos hídricos, o solo, a vegetação ou os animais;
b) Identificação das vias, diretas e indiretas, de exposição entre os perigos e os respetivos recetores e a caraterização dos possíveis cenários de exposição dos recetores, considerando a cenarização a partir das normas mínimas de qualidade, descritas no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e ainda a variação espacial e temporal do projeto de reutilização;
c) Caraterização do risco através de métodos quantitativos, qualitativos ou semi-quantitativos, com a avaliação do resultado da multiplicação entre a probabilidade de ocorrência dos diferentes cenários de exposição pela severidade dos possíveis danos;
d) Gestão do risco, com identificação de medidas de minimização ou de eliminação, através da aplicação de barreiras físicas, químicas, biológicas ou de outras medidas de prevenção;
e) Proposta de normas de qualidade da ApR a aplicar a cada reutilização, no ponto de entrega e no ponto de aplicação, em resultado da aplicação do disposto nas alíneas anteriores.
2 - A avaliação do risco associada à utilização de ApR produzida por sistemas centralizados deve determinar, face à qualidade da água produzida e disponível no ponto de entrega e às utilizações em causa, os procedimentos a adotar para a manutenção ou a afinação da qualidade da água e o tipo de barreiras a implementar, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o procedimento previsto no número anterior.
3 - Para efeitos dos números anteriores, a APA, I. P., disponibiliza, no seu sítio na Internet, um documento guia para apoio à avaliação do risco.
4 - No caso de utilização de ApR para o uso da rega agrícola e florestal, devem ser ainda implementadas medidas que garantam a higienização e a segurança alimentar, sempre que aplicável, em observância do disposto no Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, respetivamente, bem como o estabelecido no documento guia mencionado no número anterior.

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