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  DL n.º 113/2019, de 19 de Agosto
    OCCISÃO DOS ANIMAIS

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SUMÁRIO
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, relativo à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares
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  Artigo 5.º
Responsável pelo bem-estar animal
1 - Nos termos do artigo 17.º do Regulamento, os matadouros devem ter um responsável pelo bem-estar animal, que deve ter competência e formação profissional adequadas e ser detentor de um certificado de aptidão que o habilite a executar todas as operações realizadas no matadouro pelas quais seja responsável, com exceção do disposto no n.º 6 do mesmo artigo do Regulamento.
2 - A formação a que se refere o número anterior deve observar os requisitos de ingresso, os procedimentos, os métodos de avaliação e a duração estabelecidos no regulamento específico relativo aos cursos de proteção dos animais no momento da occisão, em conformidade com o previsto no Despacho n.º 9485/2015, de 15 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 20 de agosto.

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