Lei n.º 59/2019, de 08 de Agosto DADOS PESSOAIS PARA PREVENÇÃO, DETEÇÃO, INVESTIGAÇÃO OU REPRESSÃO DE INFRAÇÕES PENAIS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 _____________________ |
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Artigo 54.º
Desvio de dados |
1 - Quem copiar, subtrair, ceder ou transferir, a título oneroso ou gratuito, dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei, sem previsão legal ou consentimento, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando a conduta:
a) For conseguida através de violação de regras técnicas de segurança;
b) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial; ou
c) Tiver prejudicado inquéritos, investigações, processos judiciais ou a execução de sanções penais. |
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Artigo 55.º
Utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha |
Quem utilizar dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei de forma incompatível com a finalidade determinante da respetiva recolha é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. |
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Artigo 56.º
Interconexão ilegal de dados |
Quem, intencionalmente, promover ou efetuar uma interconexão ilegal de dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. |
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Artigo 57.º
Viciação ou destruição de dados |
1 - Quem, sem a devida autorização ou justificação, apagar, destruir, danificar, ocultar, suprimir ou modificar dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei, tornando-os inutilizáveis ou afetando o seu potencial de utilização, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.
3 - Nas situações previstas nos números anteriores, se o agente atuar com negligência, é punido:
a) Com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, no caso previsto no n.º 1;
b) Com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso previsto no n.º 2. |
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Artigo 58.º
Violação do dever de sigilo |
1 - Quem, obrigado a sigilo profissional nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o agente:
a) For funcionário ou equiparado, nos termos da lei penal, advogado ou solicitador;
b) For encarregado de proteção de dados;
c) For determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo;
d) Puser em perigo a reputação, a honra ou a intimidade da vida privada de terceiros; ou
e) Tiver prejudicado inquéritos, investigações, processos judiciais ou a execução de sanções penais.
3 - A negligência é punível com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias. |
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Artigo 59.º
Desobediência qualificada |
1 - Quem não cumprir as obrigações previstas na presente lei, depois de ultrapassado o prazo que tiver sido fixado pela autoridade de controlo para o respetivo cumprimento é punido com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada.
2 - Incorre na mesma pena do número anterior quem, depois de notificado:
a) Não disponibilizar os registos cronológicos à CNPD, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º;
b) Recusar, sem justa causa, a colaboração que concretamente lhe for exigida nos termos do artigo 28.º;
c) Recusar o acesso previsto no n.º 2 do artigo 45.º;
d) Não cumprir ordem dada nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 45.º, em especial não proceder ao apagamento ou retificação de dados pessoais;
e) Não respeitar a imposição de limitação temporária ou definitiva ao tratamento de dados pessoais, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 45.º |
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Artigo 60.º
Inserção de dados falsos |
1 - Quem inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem indevida para si ou para terceiro, ou para causar prejuízo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se da inserção referida no número anterior resultar um prejuízo efetivo. |
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Artigo 61.º
Punibilidade da tentativa |
Nos crimes previstos no presente capítulo, a tentativa é sempre punível. |
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Artigo 62.º
Responsabilidade das pessoas colectivas |
As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos na presente secção, nos termos do artigo 11.º do Código Penal. |
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SECÇÃO III
Disposições comuns
| Artigo 63.º
Concurso de infracções |
1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é sempre punido a título de crime.
2 - Quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da contraordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social. |
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Artigo 64.º
Pena acessória |
Conjuntamente com as penas previstas no presente capítulo, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo 56.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto. |
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